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Direito Processual

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Por:   •  3/9/2014  •  934 Palavras (4 Páginas)  •  183 Visualizações

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O direito constitucional é um ramo do direito público, fundamental á organização e funcionamento do estado á articulação dos elementos primários do mesmo e ao estabelecimento das bases da estrutura política. Segundo o professor: Jose Afonso Da Silva, a constituição consiste de normas jurídicas escritas ou costumeiras, que regulam a forma só estada, a forma do seu governo, o modo d aquisição e exercícios do poder, o estabelecimento dos seus órgãos e os seus limites de sua ativação. (Manual da constituição de 1988, São Paulo; Malheiros. 20002.p.13). I. Elementos orgânicos; regulam a estrutura do estado e do poder, CF/88. II. Elementos limitativos; direitos e garantias, art.5º.

III. Elementos sócios ideológicos; compromisso da constituição entre estado e individualista e estado social intervencionista. IV. Elementos de estabilização constitucional que asseguram a supremacia da constituição de defesa, estado de sitio, controle de constitucionalidade das leis, intervenção federal.

A constituição surgiu no Brasil em 1824, 1937, e 1967 que forma outorgada e surgiram 1891, 1934, 1946,1988. Democráticas, promulgadas.

Aplicabilidade da norma constitucional;

Em muitos casos as normas da constituição federal. Têm aplicabilidade imediata. Em outros restritos e em outros casos aplicabilidade defende de alguma norma infraconstitucional.

As normas constitucional devem ser interpretadas de maneira melhor que atendem aos interesses coletivos, normas constitucionais são:

1. De Eficácia plena, 2. De Eficácia contida, 3. De Eficácia limitada.

A eficácia plena; é a norma que tem aplicabilidade imediata, plena integral que não necessita de nenhuma outra norma para ter Eficácia art.5º .xxxv, nem lei para regulamenta-la e nem para dar Eficácia,” a lei não excluirá da apreciação do poder judiciário, lesão ou ameaça, ou ameaça do direito.

Eficácia contida; legislação infraconstitucional, ira compor o significado para restringir, art15ºXIII, CF/88. Prescreve “é livre o exercício de qualquer oficio ou profissão, atendidas a qualificação que a lei estabelece”.

Norma constitucional de Eficácia limitada;

É a norma que depende de uma regulamentação posterior, para que produza todos os efeitos sendo por isso, de aplicabilidade mediata e reduzida (ou deferida). Sem essa norma infraconstitucional, a nossa norma constitucional não tem condição de ser aplicada em sua totalidade.

Estas normas programáticas não são, direcionada ao povo e sim ao legislador (Pedro Leanza, po. cit.p.70). Sendo assim não podem ser invocadas pelos cidadãos, tendo por tanto natureza jurídica de mera expectativa de direito de greve dos servidores públicos definidos em lei específica.

O poder constituinte;

Segundo Rodrigo Cesar Rebello pinho, o poder constituinte é o poder de elaborar uma nova constituição, bem como reforma a vidente (teoria geral da constituição e direitos fundamentais). (são Paulo: Saraiva 2001.p.17). De forma mais abrangente, Pedro Leanza nos ensina que o poder constituinte é o poder de elaborar (e neste caso será originário), ou atualizar uma constituição, através da supressão, modificação ou acréscimo de normas constitucionais (sendo nesta situação derivado do originário) (op. cit. p.52). A titularidade do poder constituinte, pertence ao povo. Entretanto, o seu exercício está reservado á assembleia nacional constituinte, composta por representantes eleitos pelo povo. O poder constituinte pode ser dividido em originário e derivado.

O poder constituinte originário;

O poder constituinte originário é o poder de elaborar uma nova constituição, tratando- se, com isso, de um poder de fato, absoluto e que não esta condicionada a qualquer limitação de ordem jurídica. Neste sentido, e por tratar de um poder absoluto, ele pode, inclusive, estabelecer qualquer tipo de regulamento ou sansão, como pena de morte.

Pode se expressar por meio das seguintes formas; I- por outorga, que, segundo Pedro Leanza, “caracteriza-

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