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Direito Processual

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Por:   •  14/11/2014  •  676 Palavras (3 Páginas)  •  196 Visualizações

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Direito Processual Civil

Nome: Alice Maria Martins Pereira, 11427447.

Direito, turma B, noite.

1- Qual a finalidade da Antecipação de tutela?

Além da tutela cautelar destinada a assegurar a efetividade do resultado final do processo principal, deve existir, em determinadas circunstâncias, o poder do juiz de antecipar, provisoriamente, a própria solução definitiva esperada no processo principal. A antecipação de tutela representa providências de natureza emergencial, executiva e sumária, adotadas em caráter provisório. A finalidade dessa antecipação da tutela é adiantar o provimento jurisdicional com relação ao bem jurídico a que se visa tutelar, desde que presentes os requisitos do artigo 273 do CPC, pois em determinados casos o direito não pode aguardar a longa e inevitável demora da sentença final, é uma tutela de urgência.

2- Quais os requisitos para a antecipação de tutela?

Os requisitos para requerimento da antecipação de tutela estão presentes no artigo 273 do CPC, o texto do dispositivo legal prevê:

1- Requerimento da Parte; 2- Produção de prova inequívoca dos fatos arrolados na inicial ou prova inequívoca da verossimilhança. Ou seja, é aquela eminentemente documental que é trazida aos autos, resultando em uma análise do magistrado que não é ainda definitiva, pois ele trabalha no campo da probabilidade. Advém de um juízo de cognição sumária que o faz decidir pelo acolhimento das alegações deduzidas pelo autor em sua peça inicial. Muitas vezes é chamado de “fumus boni iuris” que significa dizer “fumaça de bom direito”; 3- Convencimento do juiz em torno da verossimilhança da alegação da parte; 4- Possibilidade de reverter a medida antecipada, caso o resultado da ação venha a ser contrário à pretensão da parte que requereu a antecipação satisfativa, a tutela antecipada somente será concedida se, em caso uma eventual sentença de improcedência, puderem ser revertidos os efeitos concretos gerados pela decisão provisória, fazendo as partes retornarem ao “status quo ante”, pois o julgador pode entender que o autor não tem razão e reverter a sua decisão inicial. A reversibilidade deve ser da decisão e dos efeitos da decisão; 5- Fundado receio de dano irreparável ou de difícil reparação, também chamado de “periculum in mora”, que significa que deve a parte provar que a demora na tutela jurisdicional acarretará ao titular do direito um dano irreparável; 6- Caracterização de abuso de direito de defesa ou manifesto propósito protelatório do réu, são aqueles casos que normalmente configuram litigância de má-fé por parte do réu.

3- Diferencie antecipação de tutela de julgamento antecipado da lide:

O Julgamento Antecipado da Lide (art. 330 do CPC) extingue o processo, com a prolação de sentença definitiva. Já a Antecipação da Tutela (art. 273 do CPC) é provimento temporário, dado mediante decisão interlocutória, modificável ou revogável a qualquer tempo, até a prolação da sentença final.

4- Qual a finalidade da contestação?

O direito

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