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Direito Processual Civil

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Por:   •  30/9/2014  •  10.760 Palavras (44 Páginas)  •  302 Visualizações

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domingo, 27 de janeiro de 2013

RESUMO DE DIREITO PROCESSUAL CIVIL

1) Processo

ü Para solucionar os litígios, o Estado põe à disposição das partes três espécies de tutela jurisdicional: a cognição, a execução e a cautela.

ü O que as distingue são os diferentes provimentos judiciais com que os juízos respondem ao exercício do direito da ação.

ü Cognição ou conhecimento = a lide é de prestação contestada e há de definir a vontade concreta da lei para solucioná-la, vindo a culminar por uma sentença de mérito que contenha a resposta definitiva ao pedido formulado pelo autor.

ü Execução = a lide é pretensão apenas insatisfeita (por já estar o direito do autor previamente definido pela própria lei, como líquido, certo e exigível), sendo o processo de execução o meio de realizar de forma prática a prestação a que corresponde o direito da parte. A efetiva satisfação do direito do credor é o provimento nessa modalidade de processo.

ü Cautelar = antes da solução da lide, seja no processo de conhecimento ou de execução, em razão da duração do processo, ocorre o risco de alteração no equilíbrio das partes diante da lide. Sua função é, pois, apenas conservar o estado de fato e de direito, em caráter provisório e preventivo, para que a prestação jurisdicional não venha a se tornar inútil quando prestada em caráter definitivo.

2) Procedimento:

ü Conceito: Procedimento é sinônimo de rito do processo, ou seja, o modo e a forma por que se movem os atos no processo.

ü Em matéria de processo de conhecimento, o nosso Código conhece dois tipos:

a) Procedimentos Especiais:

· São os ritos próprios para o processamento de determinadas causas selecionadas pelo legislador no Livro IV do CPC e em leis extravagantes.

· Exemplo de procedimento especial: Juizados Especiais. Pressupõe órgãos específicos instituídos pela organização judiciária local para se ocupar das causas cíveis de menor complexidade, sendo sua característica principal a predominância dos princípios da oralidade, simplicidade, informalidade, economia processual e celeridade, tudo com acentuada preocupação com a conciliação ou transação.

b) Procedimento Comum:

· É o aplicado a todas as causas para as quais a lei processual não haja instituído um rito próprio ou específico. Onde não houver previsão legal de um procedimento especial, a causa será processada sob as regaras do procedimento comum.

· Subdivide-se em:

b.1) Sumário:

o Aplica-se a certas causas em razão do valor ou da matéria (art. 275 CPC).

o Na verdade, é um tipo de procedimento especial.

b.2) Ordinário

o Exerce a verdadeira função de procedimento comum.

o O procedimento ordinário é o que se aplica às causas para as quais não seja previsto nem o procedimento sumário nem algum procedimento especial.

o Apenas o rito ordinário é regulado de maneira completa e exaustiva pelo Código.

o O rito ordinário é aplicado subsidiariamente aos outros ritos. Incumbe ao ordinário o papel de enchedoras das lacunas da lei no trato de outros processos, na medida em que não lhes apague a especialidade.

o Esquema do rito ordinário:

1º. Inicia-se pela petição inicial (Art. 282 os requisitos)

2º. Deferida a inicial, segue-se a citação do réu que poderá responder ou não ao pedido; com a contestação, ou após ela, pode surgir o pedido de declaração incidental, que ampliará o mérito da causa ser solucionado pela sentença final.

3º. Verificação da revelia (Art. 319 e 324), ou o das providencias preliminares (Art. 323). Se o réu não contestar a ação, os fatos afirmados pelo autor serão reputados verdadeiros (art. 319)¹, salvo nas hipóteses do art. 320², que exigem a instrução do feito, mesmo quando o réu é revel. Se houver contestação, o juiz examinará as questões preliminares e determinará as providências dos Arts 326 e 327³

4º. Cumpridas as providências preliminares, ou não havendo necessidade delas, o juiz proferirá “julgamento conforme o estado do processo”. Essa decisão poderá ser:

a) De extinção do processo, sem julgamento do mérito.Arts 267, 269Inc. II a V e 284§único.

b) Julgamento antecipado da lide: Art. 330

c) Saneamento do processo. Art. 331.

5º. Antes da realização das provas (perícia e testemunhas), há uma audiência especial de tentativa de conciliação se a causa versar sobre direitos disponíveis. Trata-se de audiência preliminar, que se presta, na falta de acordo, para fixar o objeto litigioso e deferir as provas que lhe sejam pertinentes.

6º. Se o processo não foi extinto na fase das providencias preliminares e se não houve julgamento antecipado da lide, nem se alcançou a solução conciliatória, realiza-se a audiência de instrução e julgamento quando, numa só solenidade, se concentram: a tentativa de conciliação das partes, a coleta das provas orais, o debate oral e a prolação da sentença de mérito.

3) Fases do Procedimento ordinário:

a) Fase Postulatória:

ü Dura da propositura da ação à resposta do réu, podendo ocasionalmente penetrar nas providências preliminares determinadas pelo juiz, como preâmbulo do saneamento.

ü Compreende:

o Petição Inicial formulada pelo autor

o Citação do réu

o Eventual resposta do réu, já que este pode não fazer uso de sua faculdade processual. A resposta do réu poderá ser do tipo:

Ø Contestação: que pode ser argüida questões preliminares

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