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Direito Processual Civil

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Por:   •  20/9/2013  •  3.978 Palavras (16 Páginas)  •  293 Visualizações

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3 modalidades conhecidas de processo!

- processo de conhecimento

- processo de execução

- processo cautelar.

Processo de conhecimento ou processo cognitivo.

Processo de conhecimento pela doutrina. Alexandre câmara.=> o processo de conhecimento ele é uma técnica de colheita de alegações( para realizar o acertamento do direito) e provas.

Processo de conhecimento => situação fática=> leva ao conhecimento ao juiz. É trazida para o juízo.

Finalidade => acertamento do direito=> é definir quem tem razão=> se autor ou réu. Ou seja, quem é o titular do direito discutido em juízo.

Estrutura de processo de conhecimento é dividida em fases; 4 fases!

1- Fase postulatória ( pedir, solicitar). Coleta alegações.

Com a petição inicial ( autor) => citação=> defesa ( do réu)

2- Fase saneatória – 1° audiência de conciliação ou audiência preliminar ( chamado pela lei).

Se obtido acordo, processo é extinto. Caso não obtido o acordo, teremos correção de vícios processuais.

3- Fase instrutória => vem de instruir, formar o conhecimento.

Momento da produção de provas.

2ª audiência do processo (AIJ) audiência de instrução e julgamento. Ouvir perito, debate oral.

4- Fase decisória. Momento de acertamento do direito, decidir o conflito.

- prova documental deve ser juntada desde o inicio.

OBS: rito/ procedimento ordinário. Processo de conhecimento pode seguir diversos ritos procedimento comum (do lado do comum, temos alguns especiais como JEC)/padrão.

Processo de conhecimento é um processo de mão dupla pois, diversos desfechos são possíveis.

Processo de execução => é um processo de mão única, voltado somente para satisfazer o direito do credor.

Executar, execução = cumprimento forçado. Fazer cumprir de modo forçado um determinado comando.

Esse comando via de regra está contida numa sentença.

Execução se desenvolve pq alguém não cumpriu o comando´ ´espontaneamente``.

Processo cautelar => tem caráter assecuratório. Se desenvolve basicamente em situação de urgência.

No processo cautelar o direito da parte não é satisfeito de imediato, pois ele apenas cria condições para uma futura satisfação.

Ex: desfazer do patrimônio.

Bloqueio de bens – chamado de arresto cautelar. ( vai pleitear cautelarmente ao juiz).

Gerou apenas uma expectativa, criou condições para que no futuro meu direito seja satisfeito.

OBS: URGENCIA. 1° lugar pode pleitear medida cautelar, por sua vez tem caráter assecuratório. 2° lugar TUTELA ANTECIPADA é satisfativa ela antecipa o exercício do direito de modo provisório. EX: fornecimento medicamento em face do estado.

No inicio do processo pleteio uma tutela antecipada ( é uma medida de urgência , antecipada).

Termo liminar ( significado)=> é um termo amplo, genérico, utilizado para denotar uma medida concedida em caráter de urgência. ( antes do seu tempo normal).

Liminar pode ser cautelar ou tutela antecipada. Não pode ser os 2 ( ao mesmo tempo).

Formação, suspensão e extinção do processo.

Formação do processo art.262 a 264 CPC.

Art. 262=> o processo começa por iniciativa da parte . => jurisdição é inerte (por natureza) juis de oficio não pode dar inicio a um processo judicial.

PQ é importante que a jurisdição seja inerte? Imparcialidade do juiz. É preciso uma provocação da parte para que o processo se inicie, que se dá através de uma demanda ( ato de impulso inicial). DEMANDA => ato de provocação inicial.

Por meio de que instrumento processual exerce essa DEMANDA ? Petição inicial.

Impulso oficial cabe ao juiz de oficio dar andamento do processo. Punição administrativa se não faz andamento do processo (o juiz).

Pet. Inicial=> citação do reu=> defesa do reu ( via de regra por meio da contestação)=> audiência de conciliação.

- cabe ao juiz fazer o andamento do processo através de DESPACHO.

Por meio de que veiculo o juiz se utiliza ? por meio dos chamados DESPACHOS.

DESPACHOS são aqueles atos sem conteúdo decisório significativo por meio do qual o juiz da andamento, impulsiona o processo.

RECURSAL qual a consequência? Art. 504 CPC. Dos despachos não cabe recurso.

Relação inicial instaurada entre autor e o ESTADO JUIZ.

O processo lá nasceu, sua formação se dará completa com a citação.

- relação linear entre o autor e juiz.

- quando entra a parte faltante, passa a ser uma relação triangular.

A citação angulariza a relação!

ART. 263 CPC . tecnicamente qual o dia que demanda esta proposta? Petição inicial, o marco para nascimento da demanda.

DEPENDE! 1- entrega da petição inicial. 2- dia que juiz despacha a petição pode ser o 1° ou 2° caso, depende o dia da demanda.

1- Único juiz competente – o marco será no dia que o juiz despacha a inicial.

2- Mais de um juiz competente- o marco será no dia que a inicial foi distribuída => sorteio.

ART. 264 CPC elementos identificadores da demanda.

1- Partes autor /réu.

2- Pedido (objeto) central do processo. Que providencia, você pretende.

3- Causa de pedir. Fatos + fundamentos do pedido. É a razão do seu pedido.

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