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Direito Processual Do Trabalho

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Por:   •  12/7/2014  •  5.679 Palavras (23 Páginas)  •  267 Visualizações

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DIREITO PROCESSUAL DO TRABALHO

Princípios

1. Principio do Prejuízo ou da Transcendência: sem prejuízo não há nulidade a Justiça do trabalho somente anunciará a nulidade quando do ato manifestar prejuízo processual.

2. Principio da Preclusão ou da Convalidação – art. 795 CLT: é a perda do direito de praticar um ato processual – atinge ato processual.

Prescrição: é a perda da pretensão

Decadência: é a perda do direito material

Perempção: do direito de ação

A Justiça do trabalho somente pronunciará a nulidade mediante provocação da parte que deverá argui-la na 1ª oportunidade processual sob pena de preclusão.

Praxe forense: Protesto

3. Principio do Interesse – art. 796, b e c CLT: ninguém poderá se beneficiar da própria torpeza em juízo – má-fé. A justiça do trabalho não pronuncia a nulidade quando argüida por quem tiver dado causa a essa nulidade.

4. Principio da utilidade ou causalidade – art. 798 CLT: a nulidade de um ato contaminará o ato posterior se for dependente ou conseqüente de forma que os atos independentes serão preservados.

ORGANIZAÇÃO DA JUSTIÇA DO TRABALHO – art. 111 a 116 CF

Órgãos da Justiça do Trabalho:

Temos 3 graus de jurisdição Trabalhista:

1ª – juízes do trabalho

2ª TRT – Tribunal Regional do Trabalho

3ª Tribunal Superior do Trabalho

Os juízes do trabalho são considerados órgãos

Extinção da representação classista da justiça do trabalho – em todos os graus de jurisdição (antes eram juízes classistas – chamados de vogal).

Art. 116 CF: 1º grau – antigas juntas de conciliação e julgamento = Vara do trabalho são juízes monocrático ou singular.

Art. 112 CF: Juízes de Direitos investidos em Justiça trabalhista – juízes Estaduais ou Federais podem julgar matéria trabalhista – a lei criará varas de Justiça do trabalho podendo nas comarcas NÃO abrangidas por sua jurisdição atribuí-la aos juízes de direito.

A lei tem a incumbência da criação das varas de trabalho.

A lei pode atribuir competência do juiz de Direito para atuar na JT.

Súmula 10 STJ – instalada a vara do trabalho cessa competência do juiz de Direito em matéria trabalhista ainda que o processo esteja em fase de execução.

Remessa dos autos a Justiça trabalhista por envolver competência absoluta.

Art. 136 TST – O juiz que não conduziu o processo pode julgar o processo conforme informações nos autos.

Inaplicável as varas do trabalho o Princípio da Identidade Física do Juiz art. 132 CPC : o juiz que concluir a audiência julgará a lide.

COMPETENCIA DA JUSTIÇA DO TRABALHO

Em Razão da pessoa: competência territorial – Art. 651 CLT e Súmula 207 TST: em regra a ação trabalhista deve ser ajuizada no local de prestação de serviço, ainda que seja outro o local da contratação.

Exceção: 1. Viajante comercial: foro da empresa ou filial a que o viajante estiver vinculado, se não houver, vai para o domicilio do reclamante ou local mais próximo.

2. Empresa que promove atividades fora do local da contratação § 3º art. 651 CLT: pode entrar com ação no local da prestação do serviço ou local da contratação.

Em Razão da matéria/ absoluta: com advento EC 45/2004: Reforma do Judiciário ampliação significativa da competência – art. 114 CF – Principais aspectos.

Principais incisos: I, II, III, VI e VII

Art. 114, I – relações oriundas das Relações de Trabalho, abrangendo os entes de Direito Público externo e da administração pública direta e indireta da União, Estados, Municípios e DF.

Relações de Trabalho: representa o gênero – termo mais amplo a Justiça do Trabalho julga relações de trabalho e NÃO de emprego.

Art. 114, VII CF: A Justiça do Trabalho tem competência para julgar as ações sobre penalidades administrativas impostas aos empregadores pelos órgãos das ações de trabalho. Ex: Multas aplicadas por auditor fiscal, Misnistério do trabalho.

Súmula 363 STJ: a competência para julgar ação de cobrança de honorários de advogado (que é uma pessoa física natural) relaciona com cliente – a competência será da Justiça comum Estadual.

ADI 3.684 da PGR, liminar no STF ministro Cezar Peluso: A Justiça do Trabalho não tem competência para julgar ações penais – criminais, ainda que sejam crimes contra a Organização do trabalho. Ex: trabalho escravo

A competência e da Justiça Comum Federal ou Estadual.

ADI 3.395-6 da AJUFE (Associação dos juízes): decisão plenária – a Justiça do Trabalho não tem competência para julgar as ações envolvendo qualquer relação de ordem Estatutária ou de caráter jurídico administrativo.

A Justiça do trabalho só julga ações de Celetistas e a Justiça Comum ficou com os Estatutários + outras relações.

Art. 114, II: A Justiça do trabalho tem competência para julgar ações que envolvam exercício do direito de greve. Ações individuais ou coletivas.

CONFLITOS DE COMPETENCIA ENTRE ORGÃOS COM JURISTIÇÃO TRABALHISTA:

São 4 regras:

1ª – TRT art. 808, a CLT: entre varas do trabalho da mesma região

2ª – TST art. 808, b CLT: resolve conflitos entre:

• TRTs

• Varas de regiões diversas

• TRT e Vara do trabalho a ele não vinculado

3ª – STJ: Conflito de competência entre: Juiz do trabalho e Juiz Federal ou Estadual.

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