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ATPS DE DIREITO PROCESSUAL TRABALHO

Por:   •  21/5/2015  •  Trabalho acadêmico  •  1.744 Palavras (7 Páginas)  •  413 Visualizações

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ETAPA 3

PASSOS

Passo 1 (equipe)

Elaborar um breve resumo, utilizando o PLT da disciplina, acerca dos temas: Resposta do Réu; Prazos Processuais; Disposições processuais preliminares, contendo no máximo 45 e no mínimo 30 linhas.

RESPOSTA DO RÉU

A resposta do réu se de várias formas, no art. 297 do CPC traz três formas de defesa do réu que são: reconvenção, exceção e contestação.

O momento de apresentação da defesa e prazo serão após a primeira tentativa de conciliação (art. 846 CLT), a qual pode ser feita oralmente, em audiência, no prazo de 20 minutos (art. 847 CLT), sem prorrogação, vez que não há previsão lega! Quando houver mais de um reclamado, cada um terá 20 minutos. A defesa também pode ser apresentada por escrito, é o que geralmente acontece e também é o mais recomendável, pois, além de poder ser elaborada com maior precisão e técnica jurídica, não atrapalha a pauta de audiências, obedecendo, assim, aos princípios da celeridade e da concentração dos atos processuais compreende defesa contra o processo. Aquele que a opõe é o Excipiente e a pessoa contra a qual se ingressa é o Exceto ou Expecto. ​.

A exceção é uma defesa contra defeitos, irregularidades, vícios do processo que impedem seu desenvolvimento normal, não se discutindo o mérito da questão. Até julgamento da exceção, o processo não tem andamento (art. 306 c/c art. 265 CPC). A exceção deve ser oferecida por escrito ou oralmente. Se for por escrito, deverá ser em peça separada (art. 297 CPC) da contestação, mas apresentada juntamente com a contestação.

A exceção compreende a defesa processual ou indireta contra processo:  podendo esta ser por suspeição conforme art. 135 CPC e também prevista no art 801 da CLT.  Estão previstas no artigo 801 da CLT, quais sejam: a) inimizade pessoal; b) amizade íntima; c) parentesco por consanguinidade ou afinidade até o terceiro grau civil; d) interesse particular na causa.

 A CLT, não traz previsão a respeito do impedimento, só da suspeição, porém tem aplicação subsidiária do artigo 134 do CPC em consonância com o artigo 769 da CLT, quais sejam :Em que for parte;Em que interveio como mandatário da parte, oficiou como perito, funcionou como órgão do MP, ou foi testemunha;Se foi o prolator da decisão de 1º grau;Quando nele estiver postulando como advogado da parte, seu cônjuge ou qualquer parente seu.​ por Impedimento art. 134 CPC ou Incompetência art. 112 CPC.

IMCOMPETÊNCIA – A exceção de incompetência desdobra em relação a matéria ou ao local.

Em relação a matéria ocorre quando o Juiz do trabalho não tem competência para tratar de determinado assunto, tornando nula a decisão se for proferida, devendo ser declarada de oficio (Art. 113, c/c 301, § 4º CPC). Ex: Ação postulando separação dos cônjuges proposta na Justiça do Trabalho. 

Já em relação à exceção de incompetência em razão do local depende de provocação da parte, e, se não for arguida na primeira oportunidade, fica precluso o ato, tornando prorrogada a competência, ou seja, é uma incompetência relativa. ​

Procedimento para apresentação da exceçãopode ser oferecida verbalmente ou por escrito. Porém se for feita por escrito, deverá ser em peça separada (art. 297 do CPC) da contestação, mas deverá ser apresentada em audiência juntamente com a contestação é processada nos próprios autos principais, não é apensada e poderá ser arguida mais de uma exceção ao mesmo tempo.

 RECONVENÇÃO: É a ação proposta pela reclamada em face do reclamante, ocorrendo no mesmo processo, já que na Justiça do Trabalho não há apensamento. Reconvinte é o autor da reconvenção, que anteriormente era o réu na ação. Reconvindo é o réu da reconvenção, quando era o autor na ação. ​

A CLT é omissa em relação a reconvenção, portanto utilizamos das disposições do CPC em consonância com o artigo 769 da CLT. ​

Os pressupostos para a propositura da reconvenção, é necessário o atendimento dos pressupostos processuais e condições da ação, tais como: competência em razão da matéria, capacidade, interesse de agir, legitimidade de parte e possibilidade jurídica do pedido.

CONTESTAÇÃO– É o meio de defesa mais usual na Justiça do Trabalho, devendo a reclamada nesta peça processual se opor a todos os aspectos e pedidos da inicial.

 ​PRAZOS PROCESSUAIS

Conceito de Termos Processuais: é a expressão do ato processual, expressa, escrita, a redução a escrita do termo processual, a reprodução gráfica de um ato processual, levar para o papel aquilo que é dito. Ex: no setor de alternação, a parte comparece para ajuizar uma reclamação, e o que é dito oralmente pelo reclamante, é reduzido a termo. ​

Conceito de Prazo Processual: lapso de tempo destinado à prática de um ato processual. Ex: prazo para o recurso ordinário é de oito dias. ​

Classificação: ​

Quanto à origem da fixação (legais, judiciais e convencionais): ​

Prazo legal é aquele fixado pela lei, nasce da lei. ​

O prazo judicial é aquele que nasce pelo juiz, é o juiz que fixa. Ex: prazo para a juntada de substabelecimento: 48 horas. ​

O prazo convencional é aquele fixado e sugerido pelas as partes e homologado pelo juiz. Artigo 265 do CPC. ​

Quanto à natureza (dilatórios e peremptórios):

Prazo dilatório: podem ser dilatados, estendidos, ampliados. ​

Prazo peremptório: jamais pode ser dilatado, é um prazo fatal, todo prazo legal é peremptório, mas tem todo prazo peremptório é legal. ​

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