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Direito Processual Pena

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Por:   •  3/6/2013  •  727 Palavras (3 Páginas)  •  452 Visualizações

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Questões:

1) Tício praticou o crime previsto no artigo 163 do CP. Encontrando-se em local incerto, foi processado e julgado pelo Tribunal de Justiça do Estado do Ceará. Ao final, condenado a pena de detenção de 4 meses, substituída nos termos da lei pelo pagamento de multa, resolve recorrer da decisão. Com base na situação hipotética narrada, pergunta-se:

a) Qual é o recurso cabível?

Em princípio, pelo que podemos deduzir do enunciado da questão, deveremos observar que como não ocorreu a citação pessoal ou por hora certa, do acusado, sendo a citação realizada por edital, vedada no Art. 66, Parágrafo Único da Lei 9.099/95, esta será uma causa de modificação da competência, remetendo-se os autos ao juízo comum, e segundo art. 538 do CPP, será observado o Rito Sumário. Assim a Peça recursal cabível é a Apelação.

b) A quem deve ser endereçado (competência) o referido recurso?

Quando foi modificada a competência, para o juízo comum, observando-se o rito sumário, a apelação deverá ser proposta ao Juízo ”ad Quem” pertinente ou seja ao Tribunal de Justiça do Ceará. Não deverá ser interposto recurso de apelação na Turma Recursal dos Juizados Especiais Criminais.

2) Caio praticou homicídio doloso simples contra seu vizinho Mévio, que dias antes presenciara o acusado sujeitando a maus-tratos o próprio pai de 80 anos. Levando em consideração os critérios de definição de competência, notadamente a conexão, pergunta-se:

a) De quem é a competência para processar e julgar os crimes de maus-tratos?

Por conexão, prevista na própria lei 9.099/95 em seu Art. 60, ambos os crimes serão julgados pelo Juízo com força atrativa, ou seja, o Tribunal do Juri.

b) É possível a aplicação dos institutos despenalizadores previstos na Lei 9.099/95?

Embora julgado pelo tribunal do júri é plenamente possível a aplicação dos institutos despenalizadores da Lei 9.099/95 em relação à infração de menor potencial ofensivo, como se extrai do Art. 60 Parágrafo Único.

3) Estabeleça a diferença entre os efeitos operados pela composição civil dos danos na:

a) Ação Penal Privada e b) Ação Penal Pública condicionada à representação.

Na ação Penal Privada ou Ação Penal Pública Condicionada a Representação apresentam os seguintes efeitos e consequências, segundo Art. 74, Parágrafo Único da Lei 9.099/95, abaixo in verbis:

Art. 74. A composição dos danos civis será reduzida a escrito e, homologada pelo Juiz mediante sentença irrecorrível, terá eficácia de título a ser executado no juízo civil competente.

Parágrafo único. Tratando-se de ação penal de iniciativa privada ou de ação penal pública condicionada à representação, o acordo homologado acarreta a renúncia ao direito de queixa ou representação. (grifo nosso).

Assim nessas espécies de ações, a renúncia ao direito de queixa, será causa extintiva da punibilidade (art. 107, V do Código Penal, nos crimes de ação privada e por analogia, segundo doutrina majoritária aos crimes de ação pública Condicionada à representação), por meio

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