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Direito Publico

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Por:   •  1/5/2013  •  1.474 Palavras (6 Páginas)  •  614 Visualizações

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Acórdão trata sobre ato administrativo com fim de reduzir os proventos do servidor publico.

A aposentadoria do servidor foi concedida em 1995, antes da alteração com a emenda 20/1998.

1.Este Tribunal firmou entendimento no sentido de que os proventos regulam-se pela lei vigente à época do ato concessivo da aposentadoria, excluindo-se do desconto na remuneração as vantagens de caráter pessoal. É plausível a tese do direito adquirido. Precedente.

2. Embora a lei inconstitucional pereça mesmo antes de nascer, os efeitos eventualmente por ela produzidos podem incorporar-se ao patrimônio dos administrados, em especial quando se considere o princípio da boa-fé.

3. Para a anulação do ato administrativo que tenha repercutido no campo de interesses individuais é necessária a instauração do devido processo legal. Precedente. Agravo regimental a que se nega provimento.

Sumário.

ATO ADMINISTRATIVO....................................................................................04

DIREITO ADQUIRIDO.......................................................................................04

SÚMULA 473 DO STF.......................................................................................04

EMENDA CONSTITUCIONAL 20/1998.............................................................04

ANÁLISE DO ACÓRDÃO RE Nº 359.043-0 A...................................................05

Ato administrativo: É toda manifestação unilateral de vontade da administração pública que, agindo nesta qualidade, tenha por fim imediato resguardar, adquirir, modificar, extinguir e declarar direitos ou impor obrigações aos administrados ou a si própria.

Sumula 473 do STF

“a Administração pode anular seus próprios atos, quando eivados de vícios que os tornem ilegais, porque deles não se originam direitos; ou revogá-los, por motivo de conveniência ou oportunidade, respeitados os direitos adquiridos, e ressalvada, em todos os casos, a apreciação judicial”.

Direito adquirido é espécie de direito subjetivo definitivamente incorporado (pois, adquirido) ao patrimônio jurídico do titular (sujeito de direito), já consumado ou não , porém exigível na via jurisdicional, se não cumprido voluntariamente pelo obrigado (sujeito de dever).

Diz-se que o titular do direito adquirido está, em princípio, protegido de futuras mudanças legislativas que regulem o ato pelo qual fez surgir seu direito, precisamente porque tal direito já se encontra incorporado ao seu patrimônio jurídico — plano/mundo do dever-ser ou das normas jurídicas — ainda que não fora exercitado, gozado — plano/mundo do ser, ontológico.

O titular do direito adquirido extrairá os efeitos jurídicos elencados pela norma que lhe conferiu o direito mesmo que surja nova lei contrária à primeira. Continuará a gozar dos efeitos jurídicos da primeira norma mesmo depois da revogação da norma. Eis o singelo entendimento do direito adquirido, conformado pela ortodoxia das ciências jurídicas.

Boa-fé

Quando se deu a aposentadoria e percebendo a gratificação pelo principio da boa fé.

Princípio da confiança e a boa-fé

O princípio da boa-fé tem expressivo reconhecimento no âmbito do DireitoPrivado, sobretudo, nas relações contratuais. Possui uma acepção subjetiva e umaacepção objetiva. A subjetiva diz respeito à intenção dos contratantes, reflete-se no“

sentimento pessoal de atuação conforme a ordem jurídica

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. A boa-fé objetiva serevela satisfeita quando o comportamento das partes respeita, reciprocamente, ocomportamento esperado para uma determinada relação jurídica.Vale destacar que há uma aproximação entre os conceitos do princípio daconfiança e da boa-fé se considerada esta em sua acepção objetiva. O traço distintivo,seria que na boa-fé, a reciprocidade figuraria como indispensável. Enquanto naconfiança, o ato administrativo, em algumas hipóteses deveria ser mantido independenteda apuração das intenções do administrado.

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Devido processo legal

Origem: Wikipédia, a enciclopédia livre.

O devido processo legal (do inglês due process of law) é uma instituição jurídica, provinda do direito anglo-saxão (e, portanto, de um sistema diverso das tradições romanas ou romano-germanas, quais os ibéricos e francês, por exemplo), no qual algum ato praticado por autoridade, para ser considerado válido, eficaz e completo, deve seguir todas as etapas previstas em lei. É um princípio originado na primeira constituição, a Magna Carta, de 1215.[1]

Emenda 20

Com a Emenda 20 , além da substituição do tempo de serviço por tempo de contribuição, também passou a ser exigida idade mínima, tanto na parte permanente do texto (artigo 40), quanto na regra de transição. No primeiro caso, respectivamente, de 60 e 55 anos para homens e mulheres e, no segundo, de 53 e 48.

Na regra permanente, válida somente para quem ingressou no serviço público a partir da Emenda 20 (16/12/98), a aposentadoria perdeu a paridade e passou a ser calculada com base na média das contribuições, além depender do cumprimento dos requisitos de tempo de contribuição (35 anos para homem e 30 para mulher) e da idade mínima (60 anos homem e 55 mulher), exigências que foram mantidas nas Emendas 41 e 47 . (artigo 1º , dando nova redação ao artigo 40 da Constituição)

Na transição prevista na Emenda 20 , entretanto, as exigências eram as seguintes:

Aposentadoria proporcional: 30 anos de contribuição e 53 de idade, no caso dos homens, de 25 e 48 no caso da mulher, acrescido de 40% sobre o tempo que

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