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Direito Público E Privado

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Por:   •  22/9/2013  •  2.213 Palavras (9 Páginas)  •  643 Visualizações

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INTRODUÇÃO

Baseado em obras de doutrinadores renomados, bem como pesquisa através de material disponível em sites da internet, sobre a “divisão” do Direito público e privado. Por ser tratar de um assunto abrangente, sob o olhar didático, discorreremos sobre conceito e diferenças. Sem sombra de dúvida será uma oportunidade única, para os membros do grupo deste trabalho, expor o material pesquisado e transcrito ao longo do mesmo.

DIREITO PÚBLICO E PRIVADO

• Teoria

• Diferenças

• Manual ilustrado

De acordo com Dicionário Aurélio, o vocativo DICOTOMIA, tem origem Grega (dichotomía) que significa:1. Divisão de um conceito em 2 elementos geralmente contrários

Segundo o Autor Ronaldo Poletti, “ É preciso registrar o sentido mesmo das palavras público e privado. O verbo privar significa domar, domesticar. A expressão “pássaros privado”, revela o sentido de extrair do domínio selvagem e transportar para o espaço familiar da casa (domus). O adjetivo “privado” conduz à ideia de familiaridade. “A vida privada deve ser murada”,. Não é permitido procurar e dar conhecer o que se passa na casa de um particular” Privado opõe-se ao “público”.

DICOTOMIA

A origem da divisão direito público-privado, surge no direito romano, o ius civile.

Com efeito, a doutrina colhe no Digesto 1.1.1.2. de Ulpiano o fundamento histórico para o tratamento diferenciado. Eis o seu teor: "Publicum jus est quod ad statum rei romanae spectat; privatum, quod ad singulorum utilitatem", que em vernáculo quer significar: "O direito público diz respeito ao estado da coisa romana, a polis ou civitas; o privado à utilidade dos particulares".

Assim, na medida em que o direito público relacionava-se à cidade romana, vigoraria um princípio a lhe fundamentar sua existência, do mesmo modo em que, sendo o direito privado relacionado àquilo que tocava a satisfação de interesses dos particulares, demandaria um outro princípio.

Contudo, somente com o surgimento do direito moderno (mais precisamente com o jusnaturalismo e o liberalismo) é que a dicotomia ganhou o status de verdadeiro dogma.

Com efeito, para a sociedade burguesa nascente, importava que o Estado somente se ocupasse da administração da coisa pública, criando condições para que o particular, o empreendedor, o industriário, explorasse os meios de produção econômica de forma livre. Ao Estado se impunha a função de organização da nação e pacificação da sociedade, defesa do território, recolhimento dos tributos, imposição de penas, administração do espaço público, expedição de moedas, e o mais importante, a criação de regras jurídicas claras e objetivas que conferissem segurança jurídica para o homem poder transacionar com o seu próximo, enquanto que a economia seria necessariamente explorada pelo burguês. Não se pode perder de vista, entretanto, a função garantística de tal divisão, na medida em que o Estado Moderno surge como anteposição ao Estado Antigo, como seja, ao Estado Totalitário, em que tudo estava dependente da vontade do soberano.

Costuma-se dividir a História do Direito Romano em História interna e externa. À História externa corresponderiam os fatos atinentes à vida das instituições políticas de Roma, uma espécie de Direito Público, enquanto a História interna diria respeito às instituições de direito privado.

O critério finalístico cuida da perspectiva teleológica do interesse jurídico tutelado. Se o fim for de interesse geral, tem-se o direito público. Se for o interesse dos particulares, tem-se o direito privado.

Há ainda a teoria do ius imperium, na qual o direito público regula as relações do Estado e de outras entidades com poder e autoridade, enquanto o direito privado disciplina as relações particulares entre si, com base na igualdade jurídica e no poder de autodeterminação. Entretanto, até mesmo no direito privado há relações jurídicas de subordinação, como no direito de família.

Em uma versão, digamos moderna, O direito, porém, nem é público nem privado, visto que é um só. Divide-se nesses dois grandes ramos para fins meramente didáticos, o que torna desnecessário profundo debate acerca da temática. Na prática, fala-se mesmo em normas tipicamente de direito público e de direito privado. Dessa divisão tem-se o direito civil como o grande cerne do direito privado, além do direito comercial, direito do trabalho, direito agrário, direito marítimo, direito do consumidor, direito aeronáutico. Ao direito público pertence o direito constitucional, o direito administrativo, o direito tributário, o direito penal, o direito processual, o direito internacional e o direito ambiental.

Embora, há doutrinadores que consideram essa divisão. Miguel Reale, por exemplo, defende que toda ciência precisa ser dividida, ter as suas partes claramente discriminadas, para ser bem estudada. Considera válida a distinção apregoada pelos romanos, desde que com algumas complementações, uma atendendo ao conteúdo e a outra com base no elemento formal.

Quanto ao conteúdo ou objeto da relação jurídica:

a-1) Quando é visado imediata e prevalecentemente o interesse geral, o Direito é público.

a-2) Quando imediato e prevalecente o interesse particular, o Direito é privado

Quanto à forma da relação:

b-1) Se a relação é de coordenação, trata-se, geralmente, de Direito Privado.

b-2) Se a relação é de subordinação, trata-se, geralmente, de Direito Público.

ABRANGÊNCIA O DO DIREITO PÚBLICO:

O Direito Público, pode ser explicado como um grande ramo de normas que possuem natureza pública, na qual o Estado atua com seu poder, por ser um tema de relevante caráter social e organizacional da sociedade.

Dessa forma pode-se dizer que são ramos do Direito Público: o Direito Constitucional, Administrativo, Financeiro, Penal, Internacional Público, Internacional Privado e Processual.

Para esclarecer é importante que se faça um resumo sobre o funcionamento de cada

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