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Direito Sindical

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Por:   •  20/8/2014  •  1.675 Palavras (7 Páginas)  •  479 Visualizações

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Direito sindical

é um ramo do direito do trabalho que se caracteriza por regular as relações jurídicas entre o empregador e os trabalhadores representados por um sindicato.

Segundo Amauri Mascaro Nascimento, é "o ramo do direito do trabalho que tem por objetivo o estudo das relações coletivas de trabalho, e estas são as relações jurídicas que têm como sujeitos grupos de pessoas e como objetivo interesses coletivos".1

Assim, nem todas as relações coletivas de trabalho caracterizam-se como sindicais, uma vez que há outros sujeitos coletivos além dos sindicatos. As relações entre representação não sindical de trabalhadores e empresa são um exemplo.

1 LIBERDADE SINDICAL

1.1 Conceito

Liberdade sindical é uma espécie de liberdade de associação. E o direito de os trabalhadores e empregadores se organizarem e constituírem livremente as agremiações que desejarem, sem que sofram qualquer interferência ou intervenção do Estado. Essa liberdade também compreende o direito de ingressar e retirar-se dos sindicatos.

A liberdade significa direito dos trabalhadores e os empregadores se associarem, livremente, a um sindicado.

Os trabalhadores em serviço publico também terão direito de livremente constituir sindicado. A exceção a regra diz respeito aos membros das Forças Armadas, da policia e dos servidores e empregados de alto nível, assim considerados aqueles que tem funções com caráter decisório, ou seja, de confiança, o que poderá ser feito mediante exclusão pela legislação nacional.

1.2 Garantias

Contém a convenção nº 87 da OIT várias farantias fundamentais:

• Os trabalhadores e empregadores, sem distinção de qualquer espécie, terão direito de constituir, sem autorização previa do Estado, organizações de sua escolha, bem como o direito de se filiar a essas organizações, sob única condição de observar seus estatutos. O direito de filiar ao sindicato comporta dois aspectos, o positivo que é o de ingressar na agremiação e o negativo, que é o de se retirar.

• Organizações de trabalhadores e de empregados terão direito de elaborar seus estatutos e regulamentos administrativos, de eleger livremente seus representantes, organizando sua gestão e sua atividade e formulando seu programa de ação, inclusive no que diz respeito as federações e confederações.

• Suas autoridades publicas deverão abster-se de qualquer intervenção que possa limitar esse direito ou entravar seu exercício legal.

• As organizações de trabalhadores e de empregadores não estarão sujeitas a dissolução ou a suspensão por via administrativa.

• Terão direito de constituir federações e confederações, bem como filiar-se a estas, e toda organização, federação ou confederação terá direito de filiar-se a organizações internacionais de trabalhadores e de empregadores.

• a aquisição da personalidade jurídica por parte das organizações de trabalhadores e de empregadores, suas federações e confederações, não poderá estar sujeita a condição de natureza a restringir o direito de associação.

Quanto aos empregadores, não poderá haver discriminação antissindical dos trabalhadores, pois esses gozarão de adequada proteção contra atos antissindicais relativos ao emprego, tanto no momento da admissão, como durante o desenvolvimento do contrato de trabalho. O objetivo é de não se exigir do trabalhador sua não-filiação a um sindicado ou renuncia a sua condição de membro de agremiação, bem como de dispensar o empregado ou prejudicar-lo somente por ser membro de sindicato.

A liberdade sindical deve ser assegurada tanto no setor publico como no privado, sem distinção ou discriminação de qualquer espécie, como profissão, sexo, cor, raça, credo, nacionalidade ou opinião política.

1.3 Classificação

Pode-se dizer que a liberdade sindical implica a possibilidade de livre criação de sindicato, inclusive a criação de mais de um sindicato para a mesma categoria, e o direito de aderir ou não ao sindicato e a liberdade de auto-organização sindical, sem qualquer ingerência governamental.

O fato de o sindicalismo ser livre não quer dizer que o sindicato vai ser fraco, pois, prestando bons serviços e conseguindo boas condições de trabalho para a categoria, pode angariar mais sócios, aumentando sua receita.

1.4 Sistema de liberdade sindical

Sistemas relativos a liberdade sindical; Intervencionistas, no qual o estado ordena as relações relativas ao sindicato. O desregulamentado, em que o estado se abstém de regular a atividade sindical, o sindicato adquire personalidade gremial com seu registro, como qualquer pessoa jurídica e por fim o sistema intervencionista socialista, em que o Estado ordena e regula a atividade do sindicato, segundo as metas estabelecidas pelo primeiro.

1.5 Autonomia sindical

O enfoque da autonomia sindical compreende vários aspectos. O primeiro seria o da liberdade de atuação interna, de os interessados redigirem os estatutos do sindicato. Assim os estatutos não podem ser aprovados por autoridades administrativas, pois tal fato iria violar a autonomia sindical. O sindicato tem o direito de se fundir com outro sindicato, de haver cisão no sindicato etc. A OIT entende que não fica ferida a liberdade sindical quando haja existência de registro dos atos constitutivos do sindicato, dede que tal fato não implique autorização para o funcionamento do sindicato;do

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