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Direito Trabalho

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Por:   •  7/5/2014  •  1.546 Palavras (7 Páginas)  •  249 Visualizações

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Remuneração e salário. Equiparação salarial.

1) Quais os conceitos doutrinários de remuneração e salário?

A remuneração pode ser entendida como a contraprestação recebida pelo empregado, decorrente do contrato de trabalho.

Assim, perante o sistema jurídico em vigor, a remuneração é termo mais amplo, ou seja, o gênero que engloba como espécies o salário e a gorjeta pois “compreendem-se na remuneração [...] além do salário [...] as gorjetas”.

O salário é a quantia paga “ diretamente pelo empregador” ( art.457, caput, da CLT), decorrendo do contrato de trabalho.

O salário é pago e devido não só como contraprestação do efetivo serviço prestado,mas também dos períodos em que o empregado esteve á disposição do empregador,aguardando ou executando ordens ( art. 4º, caput, da CLT ), bem como de certos períodos de descanso remunerado ( hipóteses de interrupção do contrato de trabalho, como ocorre nas férias e nos descansos semanais e feriados remunerados ).

2) No caso de gorjetas, estas geram reflexos em todas as verbas trabalhistas? Qual a posição jurisprudencial acerca de tal questão?

As gorjetas geram, sim reflexos em todas as verbas trabalhistas.

Posição Jurisprudencial conforme a Súmula 354 do TST esclarece a relevância da gorjeta.

“ Gorjetas. Natureza Jurídica. Repercussões.Revisão de Enunciado 290.

As gorjetas, cobradas pelo empregador na nota de serviço ou oferecidas espontaneamente pelos clientes, integram a remuneração do empregado, não servindo de base de cálculo para as parcelas de aviso prévio, adicional noturno, horas extras e repouso semanal remunerado”.

3) O que se entende por equiparação salarial? Quais seus requisitos?

A equiparação salarial representa a concretização do princípio fundamental da igualdade ( art.5º, caput, da CF\1988) no plano do Direito do Trabalho,mais especificamente quanto é matéria salarial.

Por ser a “ igualdade” um direito de ordem fundamental,integrando ( em classificação de fins meramente didáticos ) os chamados direitos humanos de segunda dimensão ou geração, e por ser o direito á equiparação salarial uma concretização da igualdade na esfera dos direitos sociais ( no caso trabalhistas), pode-se estabelecer a seguinte conclusão, que merece destaque: a equiparação salarial representa uma aplicação dos direitos humanos.Isso representa a chamada “ eficácia horizontal dos direitos humanos fundamentais”,ou seja, a sua aplicação entre particulares, no caso,empregador e empregado, que figuram como sujeitos da relação jurídica de natureza de direito privado.

Os requisitos da equiparação salarial encontram-se estabelecidos no artigo 461 da CLT.

Art. 461 - Sendo idêntica a função, a todo trabalho de igual valor, prestado ao mesmo empregador, na mesma localidade, corresponderá igual salário, sem distinção de sexo, nacionalidade ou idade

§ 1º - Trabalho de igual valor, para os fins deste Capítulo, será o que for feito com igual produtividade e com a mesma perfeição técnica, entre pessoas cuja diferença de tempo de serviço não for superior a 2 (dois) anos.

§ 2º - Os dispositivos deste Art. não prevalecerão quando o empregador tiver pessoal organizado em quadro de carreira, hipótese em que as promoções deverão obedecer aos critérios de antigüidade e merecimento

§ 3º - No caso do parágrafo anterior, as promoções deverão ser feitas alternadamente por merecimento e por antigüidade, dentro de cada categoria profissional.

§ 4º - O trabalhador readaptado em nova função por motivo de deficiência física ou mental atestada pelo órgão competente da Previdência Social não servirá de paradigma para fins de equiparação salarial.

Sendo assim:

I . Identidade de funções - Quando o empregado e o paradigma exercem a mesma função, as mesmas tarefas.

II. Identidade de empregador

III. Identidade de local de trabalho- Exige-se que os empregados trabalhem no mesmo local.

IV. Trabalho de igual valor- Mesma produtividade, mesma perfeição técnica, diferença de tempo de serviço não superior a dois anos.

V. Ausência de quadro de carreira na forma do art. 461 da CLT – As promoções obedeçam aos critérios de antiguidade e de merecimento dentro de cada categoria profissional.

VI. Simultaneidade na prestação dos serviços -

VII. Empregado readaptado e que não pode servir de paradigma- Empregados com deficiência física ou mental, se trata de forma igual.

Gorjetas

ACÓRDÃO

(6ªTurma)

GMACC/jgmu/jr/hta/m

RECURSO DE REVISTA. GORJETAS. RETENÇÃO PREVISTA EM NORMA COLETIVA. É ilícita a prática

Processo: AGV 70058367590 RS

Relator(a): Laís Ethel Corrêa Pias

Julgamento: 25/03/2014

Órgão Julgador: Vigésima Quinta Câmara Cível

Publicação: Diário da Justiça do dia 03/04/2014

Ementa

AGRAVO EM APELAÇÃO CÍVEL. POLÍTICA SALARIAL. O acórdão incorreu em equívoco ao analisar situação diversa daquela existente nos autos. Decisão monocrática desconstituída. APELAÇÃO CIVEL. IMPLANTAÇÃO DO PISO NACIONAL DO MAGISTÉRIO. AGENTE EDUCACIONAL II. CARÊNCIA DE AÇÃO CONFIGURADA.

I - A Lei 11.738/2008, regulamentando a alínea e do inciso III do caput do art. 60 do Ato das Disposições Constitucionais Transitórias, em seu parágrafo segundo, prevê taxativamente quais as categorias que estão abrangidas pela política salarial do Piso Nacional do Magistério, dentre as quais não está inserida a atividade desenvolvida pela parte autora, Agente Educacional II - Administração

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