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Direito Trabalho

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Por:   •  5/9/2013  •  1.093 Palavras (5 Páginas)  •  340 Visualizações

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FONTES

MATERIAL = momento pré jurídico, ex greve, manifestações, palestras... .

FORMAL

o Heterônoma = sem participação de empregados e empregadores. Ex. tratado internacional, sentença normativa (4 anos), clt, CF, Contrato de Trabalho...

o Autônoma = Empregado X Er – ex. costume, AC e CC (2 anos para a clt, lembar da sumula do TST) (usos não são fontes)

o Jurisprudência em regra não é fonte. Súmula Vinculante é.

o Analogia e Equidade = técnicas de interpretação

o Regulamento de empresa = em regra não é fonte, por ser ato unilateral do ER, mas se houver a participação dos EOs será fonte formal autônoma.

Art. 8º - As autoridades administrativas e a Justiça do Trabalho, na falta de disposições legais ou contratuais, decidirão, conforme o caso, pela jurisprudência, por analogia, por eqüidade e outros princípios e normas gerais de direito, principalmente do direito do trabalho, e, ainda, de acordo com os usos e costumes, o direito comparado, mas sempre de maneira que nenhum interesse de classe ou particular prevaleça sobre o interesse público.

Parágrafo único - O direito comum será fonte subsidiária do direito do trabalho, naquilo em que não for incompatível com os princípios fundamentais deste.

PRINCÍPIOS

PROTEÇÃO

o In dubio pró operário (não se aplica ao processo do trabalho)

o Condição mais benéfica

Súmula nº 51 do TST

NORMA REGULAMENTAR. VANTAGENS E OPÇÃO PELO NOVO REGULAMENTO. ART. 468 DA CLT (incorporada a Orientação Jurisprudencial nº 163 da SBDI-1) - Res. 129/2005, DJ 20, 22 e 25.04.2005

I - As cláusulas regulamentares, que revoguem ou alterem vantagens deferidas anteriormente, só atingirão os trabalhadores admitidos após a revogação ou alteração do regulamento. (ex-Súmula nº 51 - RA 41/1973, DJ 14.06.1973)

II - Havendo a coexistência de dois regulamentos da empresa, a opção do empregado por um deles tem efeito jurídico de renúncia às regras do sistema do outro. (ex-OJ nº 163 da SBDI-1 - inserida em 26.03.1999)

o Norma mais favorável

Imperatividade das normas

Primazia da realidade

Continuidade da relação de emprego

Irrenunciabilidade dos direitos trabalhistas

Inalterabilidade lesiva ao empregado = Súmula 51, 10 e 448 CLT. Lembrar que os riscos do empreendimento são suportados pelo empregador - alteridade

ARTIGO 6 -7

Art. 6º São direitos sociais a

educação,

a saúde,

a alimentação,

o trabalho,

a moradia,

o lazer,

a segurança,

a previdência social,

a proteção à maternidade e à infância, a assistência aos desamparados,

na forma desta Constituição ( TRANSPORTE NÃO TÁ AKI!)

Art. 7º São direitos dos trabalhadores urbanos e rurais, além de outros que visem à melhoria de sua condição social:

I - relação de emprego protegida contra despedida arbitrária ou sem justa causa, nos termos de lei complementar, que preverá indenização compensatória 40%, dentre outros direitos;

II - seguro-desemprego, em caso de desemprego involuntário;

III - fundo de garantia do tempo de serviço; FGTS

IV - salário mínimo , fixado em lei, nacionalmente unificado, capaz de atender a suas necessidades vitais básicas e às de sua família com moradia, alimentação, educação, saúde, lazer, vestuário, higiene, transporte e previdência social, com reajustes periódicos que lhe preservem o poder aquisitivo, sendo vedada sua vinculação para qualquer fim;

V - piso salarial proporcional à extensão e à complexidade do trabalho; ( COMPETÊNCIA PARA LEGISLAR DIREITO TRABALHO É DA UNIÃO, SENDO QUE PISO E SALARIAL E SM PODE SER FEITO POR MEDIDA PROVISÓRIA E PELOS ESTADOS)

VI - irredutibilidade do salário, salvo o disposto em convenção ou acordo coletivo;

VII - garantia de salário, nunca inferior ao mínimo, para os que percebem remuneração variável;

VIII - décimo terceiro salário com base na remuneração integral ou no valor da aposentadoria;

IX - remuneração do trabalho noturno superior à do diurno;

X - proteção do salário na forma da lei, constituindo crime sua retenção dolosa;APENAS

XI - participação nos lucros, ou resultados, desvinculada da remuneração, e, excepcionalmente, participação na gestão da empresa, conforme definido em lei; PLR NÃO INTEGRA REMUNERAÇÃO

XII - salário-família pago em razão do dependente do trabalhador

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