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Direito Tributário

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Por:   •  24/9/2013  •  1.660 Palavras (7 Páginas)  •  245 Visualizações

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1) Informativo nº 591 do STF, de 14 a 18 de junho de 2010

1.1) Taxa de Renovação de Alvará (Repercussão Geral, Ministro Gilmar Mendes)

Então, olha só, vou começar agora pelo STF, Informativo nº 591. Salvo engano, foi o último do STF. O tema vem a ser taxa de renovação de alvará. Taxa de Renovação de Alvará.

Bem, gente, nesse informativo, o STF discutiu o seguinte: quando você fala em taxa, eu vou encontrar, obviamente, lá no art. 145, inciso II. E o art. 145, ele diz que a taxa ocorrerá pelo exercício do poder de polícia ou pela prestação de serviço público.

Art. 145. A União, os Estados, o Distrito Federal e os Municípios poderão instituir os seguintes tributos:

II – taxas, em razão do exercício do poder de polícia ou pela utilização, efetiva ou potencial, de serviços públicos específicos e divisíveis, prestados ao contribuinte ou postos a sua disposição.

Entre esses dois elementos que vão configurar o dever de pagar uma taxa, eu vou analisar quando se menciona sobre o exercício do poder de polícia.

Então, observe que a taxa vai ocorrer pelo exercício do poder de polícia.

Pois bem, quando eu menciono com relação ao exercício do poder de polícia, o poder de polícia é conceituado lá no CTN pelo art. 78 do Código Tributário Nacional. E o exercício do poder de polícia pode ser entendido como o poder que o Estado tem... Então, o poder de polícia poderá ser entendido como poder que o Estado tem de limitar a atividade do particular em benefício da coletividade. Resumindo o que está previsto aqui no art. 78 do Código Tributário Nacional, é o poder que o Estado tem de limitar a atividade do particular em benefício da coletividade.

Art. 78. Considera-se poder de polícia atividade da Administração Pública que, limitando ou disciplinando direito, interesse ou liberdade, regula a prática de ato ou abstenção de fato, em razão de interesse público concernente à segurança, à higiene, à ordem, aos costumes, à disciplina de produção e do mercado, ao exercício de atividades econômicas dependentes de concessão ou autorização do poder público, à tranquilidade pública ou ao respeito à propriedade e os direitos individuais ou coletivos.

Pois bem, o que acontece? O exercício do poder de polícia será visualizado por meio de alguns momentos que a doutrina administrativista trabalha muito melhor do que a doutrina do Direito Tributário. Porque o poder de polícia pode ser visualizado em quatro momentos, que corresponde ao que se chama de POLÍCIA NORMATIVA, DE CONSENTIMENTO, DE FISCALIZAÇÃO e DE SANÇÃO. Todos esses momentos correspondem ao exercício do poder de polícia, sendo que não é em todos eles que cabe o pagamento de uma taxa, mas sim em alguns momentos. Porque, quando você fala com relação ao exercício do poder de polícia, só cabe o pagamento da taxa que vencer na política de consentimento e na de fiscalização, na polícia de consentimento e de fiscalização.

Pois bem, gente, não cabe taxa nem na polícia normativa, nem na polícia de sanção. Porque toda vez quando você fala com relação ao exercício do poder de polícia, requer uma atividade administrativa. Então, na polícia normativa, é simplesmente aquele ente editando uma norma, regulando uma atividade do particular em benefício da coletividade, apenas. Não tem nenhuma atividade administrativa, pelo qual possa ensejar a cobrança de uma taxa – porque a taxa é um tributo contraprestacional. O pagamento requer uma atividade da Administração em benefício daquela pessoa que esteja realizando o próprio pagamento do tributo.

Pois bem, então, quer dizer que, quando eu falo na polícia de consentimento, é quando você pede para a Administração para exercer uma determinada atividade, e essa polícia de consentimento será visualizada por meio de licença e autorização.

Então, eu vou visualizar que a polícia de consentimento será exteriorizada através de uma licença ou autorização. Porque, quando for editada a polícia normativa, tem a lei regulando a atividade do particular, e ela pode estabelecer que a autoridade administrativa, no momento pelo qual for analisar, não tem doses de discricionariedade. Ou seja, a lei estabeleceu requisitos para serem preenchidos que, uma vez o particular, quando acha que preencheu aqueles requisitos, se encaminha para a Administração, pede para que a autoridade administrativa reconheça que ela preencheu os requisitos. Uma vez realmente preenchendo estes requisitos, o conteúdo da Administração, da autoridade administrativa corresponde conteúdo vinculado.

Exemplo típico do que a gente pode visualizar: quando uma pessoa quer tirar uma carteira para dirigir veículos automotores, eu tenho a lei impondo requisitos (Código Nacional de Trânsito) – ser maior de 18 anos de idade, ser aprovado numa prova prática e numa prova escrita. A partir do momento em que a pessoa preenche os requisitos, quais sejam passou em todas essas etapas, a autoridade administrativa não pode se recusar, levando em consideração que o conteúdo do ato corresponde um ato vinculado.

E, assim, ocorre com a autorização, que é extraída da polícia de consentimento. A diferença é que, na autorização, o que eu estou visualizando, aqui na autorização? Ora, um ato discricionário.

Pois bem, isso aqui é a base para que eu possa entender, inicialmente, a discussão aqui do STF. Por quê? Além da polícia de consentimento, eu tenho a de fiscalização. O que é que corresponde a polícia de fiscalização? Gente, a polícia de fiscalização, ela somente pode ser exercida para cobrar uma taxa de forma efetiva.

E, aí, vem o entendimento do STF, que a polícia de fiscalização, para ser efetiva, vem a ser aquela em que haja, pelo menos, um órgão ou pessoa jurídica vinculada a fiscalização. Então, tem que ser aquela onde há pelo menos um órgão ou pessoa jurídica vinculada a fiscalização. E, aí, poderia citar, então, o caso que ocorre com a CVM – Comissão de Valores Mobiliários. É uma autarquia federal que tem como objetivo fiscalizar as sociedades anônimas que negociam suas ações na Bolsa de Valores. Observem que a CVM não precisa estar em loco, ou seja, no estabelecimento daquelas sociedades todo dia para legitimar a cobrança de uma taxa – basta ela existir, levando em consideração que a fiscalização pode se dar de forma interna, com a apuração de informações.

Bem, quando vem aqui a questão e diz o seguinte... O que eu coloquei? Taxa de renovação de alvará de localização.

Quando

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