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Direito Tributário

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Por:   •  29/10/2013  •  2.688 Palavras (11 Páginas)  •  277 Visualizações

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ETAPA 1 – DIREITO TRIBUTÁRIO

Principais Impostos que incidem na Atividade Supermercadista

Os principais impostos que incidem na atividade do Compre Mais e Melhor são:

 IRPJ – Imposto de Renda Pessoa Jurídica.

 COFINS – Contribuição Social sobre o Faturamento das Empresas.

 CSLL – Contribuição Social sobre o Lucro Liquido.

 ICMS – Imposto sobre a Circulação de Mercadoria.

1. RPJ – Forma de Tributação da Pessoa Jurídica

As Pessoas Jurídicas, por opção ou por determinação legal, são tributadas por uma das seguintes formas:

a) Simples.

b) Lucro Presumido.

c) Lucro Real.

d) Lucro Arbitrado.

1.1. BASE DE CÁLCULO

A base de cálculo do imposto, determinada segundo a lei vigente na data de ocorrência do fato gerador, é o lucro real, presumido ou arbitrado, correspondente ao período de apuração.

Como regra geral, integram a base de cálculo todos os ganhos e rendimentos de capital, qualquer que seja a denominação que lhes seja dada, independentemente da natureza, da espécie ou da existência de título ou contrato escrito, bastando que decorram de ato ou negócio que, pela sua finalidade, tenha os mesmos efeitos do previsto na norma específica de incidência do imposto.

1.2. PERÍODO DE APURAÇÃO

O imposto será determinado com base no lucro real, presumido ou arbitrado, por períodos de apuração trimestrais, encerrados nos dias 31 de março, 30 de junho, 30 de setembro e 31 de dezembro de cada ano-calendário. À opção do contribuinte, o lucro real também pode ser apurado por período anual.

Nos casos de incorporação, fusão ou cisão, a apuração da base de cálculo e do imposto devido será efetuada na data do evento.

Na extinção da pessoa jurídica, pelo encerramento da liquidação, a apuração da base de cálculo e do imposto devido será efetuada na data desse evento.

1.3. ALÍQUOTAS E ADICIONAL

A pessoa jurídica, seja comercial ou civil o seu objeto, pagará o imposto à alíquota de 15% (quinze por cento) sobre o lucro real, apurado de conformidade com o Regulamento. O disposto neste item aplica-se, inclusive, à pessoa jurídica que explore atividade rural.

1.4. ADICIONAL

A parcela do lucro real que exceder ao valor resultante da multiplicação de R$ 20.000,00 (vinte mil reais) pelo número de meses do respectivo período de apuração, sujeita-se à incidência de adicional de imposto à alíquota de 10% (dez por cento).

O adicional aplica-se, inclusive, nos casos de incorporação, fusão ou cisão e de extinção da pessoa jurídica pelo encerramento da liquidação.

O disposto neste item aplica-se, igualmente, à pessoa jurídica que explore atividade rural.

O adicional de que trata este item será pago juntamente com o imposto de renda apurado pela aplicação da alíquota geral de 15%.

1.5. LUCROS DISTRIBUÍDOS

Os lucros ou dividendos calculados com base nos resultados apurados a partir do mês de janeiro de 1996, pagos ou creditados pelas pessoas jurídicas tributadas com base no lucro real, não estão sujeitos à incidência do imposto de renda na fonte, nem integrarão a base de cálculo do imposto de renda do beneficiário, pessoa física ou jurídica, domiciliado no país ou no exterior.

1.6. OBRIGAÇÕES, LUCRO LÍQUIDO

A sistemática de tributação sob o Lucro Real é disciplinada pelos artigos 246 a 515 do Regulamento do Imposto de Renda (Decreto 3.000/99).

PESSOAS JURÍDICAS OBRIGADAS AO LUCRO REAL

A partir de 1999 estão obrigadas à apuração do Lucro Real as pessoas jurídicas (Lei 9.718/98, art. 14):

I – Cuja receita bruta total, no ano-calendário anterior, seja superior a R$ 48.000.000,00 (quarenta e oito milhões de reais), ou a R$ 4.000.000,00 (quatro milhões de reais) multiplicado pelo número de meses de atividade do ano-calendário anterior, quando inferior a 12 (doze) meses (limite fixado pela Lei 10.637/2002);

Nota: o limite acima é válido a partir de 01.01.2003. Até 31.12.2002, a obrigação pela opção do lucro real era para as pessoas jurídicas cuja receita total no ano-calendário fosse superior a R$ 24.000.000,00, ou proporcionalmente, quando o número de meses de atividades fosse inferior a 12 meses.

II – cujas atividades sejam de bancos comerciais, bancos de investimentos, bancos de desenvolvimento, caixas econômicas, sociedades de crédito, financiamento e investimento, sociedades de crédito imobiliário, sociedades corretoras de títulos, valores mobiliários e câmbio, distribuidora de títulos e valores mobiliários, empresas de arrendamento mercantil, cooperativas de crédito, empresas de seguros privados e de capitalização e entidades de previdência privada aberta;

III – que tiverem lucros, rendimentos ou ganhos de capital oriundos do exterior;

Notas: com base no Ato Declaratório Interpretativo 5/2001 SRF:

1) Não confundir rendimentos ou ganhos de capital oriundos do exterior com receitas de exportação. As exportadoras podem optar pelo Lucro Presumido, desde que não estejam nas hipóteses de vedação. A restrição deste item alcança aquelas empresas que tenham lucros gerados no exterior (como empresas Offshore, filiais controladas e coligadas no exterior, etc.).

2) A prestação direta de serviços no exterior (sem a utilização de filiais, sucursais, agências, representações, coligadas, controladas e outras unidades descentralizadas da pessoa jurídica que lhes sejam assemelhadas) não obriga á tributação do lucro real.

IV – que, autorizadas pela legislação tributária, usufruam de benefícios fiscais relativos à isenção ou redução do imposto;

Nota: como exemplo de benefícios fiscais: o programa BEFIEX (isenção do lucro de exportação), redução do IR pelo Programa de Alimentação do Trabalhador, projetos incentivados pela SUDENE e SUDAM, etc.

V – que, no decorrer do ano-calendário, tenham efetuado pagamento mensal pelo regime de estimativa, na forma do art. 2 da Lei 9.430/96;

Nota: o regime de estimativa é a opção de pagamento mensal, estimado, do Imposto de Renda, para fins de apuração do Lucro Real em Balanço Anual.

VI – que explorem as atividades de prestação cumulativa e contínua de serviços de assessoria creditícia, mercadológica, gestão de crédito, seleção e riscos, administração de contas a pagar e a receber, compras de direitos creditórios resultantes de vendas mercantis a prazo ou de prestação de serviços (factoring).

Também estão obrigadas ao Lucro Real as empresas imobiliárias, enquanto não concluídas as operações imobiliárias para as quais haja registro de custo orçado (IN SRF 25/99). O custo orçado é a modalidade de tratamento contábil dos custos futuros de conclusão de obras.

1.7. LUCRO REAL – OPÇÃO – POSSIBILIDADE

As pessoas jurídicas, mesmo se não obrigadas a tal, poderão apurar seus resultados tributáveis com base no Lucro Real.

Assim, por exemplo, uma empresa que esteja com pequeno lucro ou mesmo prejuízo, não estando obrigada a apurar o Lucro Real, poderá fazê-lo, visando economia tributária (planejamento fiscal).

OCORRÊNCIA DE SITUAÇÃO DE OBRIGATORIEDADE AO LUCRO REAL DURANTE O ANO CALENDÁRIO

A pessoa jurídica que houver pago o imposto com base no lucro presumido e que, em relação ao mesmo ano calendário, incorrer em situação de obrigatoriedade de apuração pelo lucro real por ter auferido lucros, rendimentos ou ganhos de capital oriundos do exterior, deverá apurar o IRPJ e CSLL sob o regime de apuração do lucro real trimestral, a partir inclusive, do trimestre da ocorrência do fato.

1.8. CONCEITO DE LUCRO REAL

Lucro real é o lucro líquido do período de apuração ajustado pelas adições, exclusões ou compensações prescritas ou autorizadas pelo Regulamento (Decreto Lei 1.598/77, art. 6).

A determinação do lucro real será precedida da apuração do lucro líquido de cada período de apuração com observância das disposições das leis comerciais (Lei 8.981/95, art. 37, § 1º).

O lucro líquido do exercício referido no conceito acima é a soma algébrica do lucro operacional, dos resultados não operacionais e das participações, e deverá ser determinado com observância dos preceitos da lei comercial. Portanto, o lucro líquido é aquele definido no art. 191, da Lei 6.404/76, porém, sem as deduções do art. 189 (prejuízos contábeis acumulados e provisão para o imposto sobre a renda).

2. COFINS - Contribuição para o Financiamento da Seguridade Social

A Contribuição para o Financiamento da Seguridade Social (COFINS) é uma contribuição federal, de natureza tributária, incidente sobre a receita bruta das empresas em geral, destinada a financiar a seguridade social. Sua alíquota é de 7,6% para as empresas tributadas pelo lucro real (sistemática da não-cumulatividade) e de 3,0% para as demais. Tem por base de cálculo:

* O faturamento mensal (receita bruta da venda de bens e serviços), ou * O total das receitas da pessoa jurídica.

O termo "seguridade social" deve ser entendido dentro do capítulo próprio da Constituição Federal de 1988, e abrange a previdência social, a saúde e a assistência social.

São contribuintes da COFINS as pessoas jurídicas de direito privado em geral, inclusive as pessoas a elas equiparadas pela legislação do Imposto de Renda, exceto as microempresas e as empresas de pequeno porte submetidas ao regime do Simples Nacional (Lei 123/2007), que recolhem a contribuição, além de outros tributos federais (IRPJ, CSLL, PIS , IPI e agora incluem-se o ICMS e o ISSQN) num único código de arrecadação que abarca todos esses tributos.

A incidência do COFINS é direta e não cumulativa, com apuração mensal. As empresas que apuram o lucro pela sistemática do Lucro Presumido, no entanto, sofrem a incidência da COFINS pela sistemática cumulativa. Algumas atividades e produtos específicos também permaneceram na sistemática cumulativa. Existem até mesmo empresas que se sujeitam à cumulatividade sobre apenas parte de suas receitas. A outra parte sujeita-se a sistemática não cumulativa. Estas particularidades tornam este tributo, juntamente com a Contribuição para o PIS, extremamente complexo para o contribuinte e também para o fisco, além do que ele constitui-se no segundo maior tributo em termos arrecadatórios no Brasil pela Secretaria de Receita Federal, logo após o Imposto de Renda.

Podemos ainda implicar na COFINS dois sujeitos. O sujeito ativo, (o ente federativo tributante), e o sujeito passivo, (o contribuinte).

3. CSLL – Contribuição Social sobre o Lucro Liquido

A Constituição Federal atribui exclusivamente à União Federal a competência para instituir as contribuições especiais, conforme as finalidades previstas e as atuações que devem ser por elas financiadas. Estes tributos têm sua origem na parafiscalidade que é o produto de descentralização institucional e proveniente do Estado de Bem-Estar Social. Os ingressos relativos às contribuições são cobrados com base na solidariedade e altruísmo e visam atender despesas essenciais relacionadas com um direito social, intervenção no domínio econômico e financiar categorias profissionais. Também os Estados, o Distrito Federal e os Municípios têm competência para instituírem contribuição, cobrada dos seus respectivos servidores, para custeio em benefício destes, de sistema de previdência e assistência social (parágrafo único do art. 149 da Constituição Federal). Esta competência submete-se a um critério finalístico, uma vez que o critério de validação constitucional das contribuições é efetuado mediante a previsão de finalidades que legitimam constitucionalmente a sua constituição. Os recursos arrecadados servem para viabilizar a atuação do ente tributante nas respectivas áreas sobre as quais constitucionalmente é possível a instituição das contribuições. Elas constituem um instrumento constitucional tributário de alteração da realidade social e objetivam o custeio de uma atividade estatal específica em benefício de um grupo de sujeitos eleitos pra figurar no pólo passivo da relação jurídica.

A Contribuição Social sobre o Lucro Líquido (CSLL) incide sobre as pessoas jurídicas e entes equiparados pela legislação do Imposto de Renda e se destina ao financiamento da Seguridade Social, estando disciplinado pela lei nº 7.689/88. Sua alíquota varia entre 10% e 12% e a base de cálculo é o valor do resultado do exercício, antes da provisão para o Imposto de Renda.

A CSLL é devida pelas pessoas jurídicas da seguinte forma:

* Pessoas jurídicas optantes pelo SIMPLES pagam IRPJ, COFINS, CSLL, PIS e outros tributos unificados.

* Pessoas jurídicas optantes pelo lucro real: a alíquota de 9% será aplicada sobre o LAIR (Lucro antes do Imposto de Renda)

* Pessoas jurídicas optantes pelo lucro presumido e pelo lucro arbitrado: alíquota de 9% aplicada sobre o lucro do empreendimento. Este lucro é obtido aplicando-se os percentuais de lucro presumido (e de lucro arbitrado), presentes na tabela que segue logo abaixo, sobre a receita bruta:

* Lucro atividade econômica

* 12% Para as receitas das atividades comerciais, industriais, imobiliárias e hospitalares.

* 32% No caso de receitas de serviços em geral, exceto serviços hospitalares.

O pagamento é feito todo o dia 15 de cada mês.

4. ICMS – Imposto sobre a Circulação de Mercadoria

O Imposto sobre Operações relativas à Circulação de Mercadorias e Prestação de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação (ICMS) é um imposto estadual, ou seja, somente os governos dos estados do Brasil e do Distrito Federal têm competência para instituí-lo (conforme o art. 155, II, da Constituição de 1988).

4.1. Instituição do imposto

O campo de incidência do ICMS é definido, na origem, pela própria Constituição Federal, em seu Art.155.

A Constituição atribuiu competência tributária à União para criar uma lei geral sobre o ICMS, através de Lei Complementar (Lei Complementar 87/1996, a chamada "Lei Kandir"). A partir dessa lei geral, cada Estado institui o tributo por alíquota, a qual é regulamentada através de Decreto, o chamado "regulamento do ICMS" ou "RICMS", que é uma consolidação de toda a legislação sobre o ICMS vigente no Estado, e é aprovada por Decreto do Governador.

Cada uma dessas leis está numa hierarquia, capitaneada pela Constituição Federal e que segue pela Lei Complementar, a Lei Ordinária e até o RICMS. Nenhuma dessas leis pode criar obrigações que não estejam contidas nas leis superiores a ela, sob a condição de serem consideradas nulas.

4.2. Fato gerador

O principal fato gerador para a incidência do ICMS é a circulação de mercadorias, mesmo que se tenha iniciado no exterior. Além disso, o ICMS incide sobre prestações onerosas de serviços de comunicação, prestações de serviços de transporte intermunicipal e interestadual, e desembaraço aduaneiro de mercadoria ou bem importados do exterior.

O simples fato de a mercadoria sair do estabelecimento de contribuinte já caracteriza o fato gerador. Não importa se a venda se efetivou ou não, mas sim se ocorreu a circulação da mercadoria; trata-se de uma situação de fato, não simplesmente de uma situação jurídica.

Fato gerador é o fato previsto em lei, que deverá acontecer para surgir a obrigação tributária principal, impondo ao sujeito passivo o pagamento do tributo. O CTN em seu art. 114 define de forma clara, que o fato gerador da obrigação principal, é aquela situação necessária e suficiente para que ocorra a incidência do tributo.

O fato gerador da obrigação acessória, nada mais é do que, qualquer situação que, na forma da legislação aplicável, impõe a prática ou a abstenção de ato que não configure obrigação principal.

Como visto, o ICMS incidirá em regra sobre a circulação de bens, na qual ocorre a mudança de titularidade entre os sujeitos da relação, desse modo, uma simples mudança de estabelecimento da mesma empresa, não configura Fato Gerador do imposto.

Imposto sobre circulação de mercadorias e serviços (ICMS) é um imposto não cumulativo por excelência, ou seja, o contribuinte se credita do imposto pago nas operações anteriores e recolhe o imposto pela diferença.

Existem alguns outros impostos que o Compre Mais e Melhor tem como obrigação e iremos elenca-los abaixo juntamente com suas definições;

 TFE- Taxa de Fiscalização de Estabelecimento

Recolhimento anual - Verificar junto a Prefeitura o valor da taxa, pois esta varia anualmente de acordo com a atividade.

 FGTS - Fundo de Garantia por Tempo de Serviço

Base de Cálculo: Total das remunerações devida a cada trabalhador no mês anterior ao depósito.

 Alíquota de 8,5% sobre as remunerações mensais.

 Contribuição Sindical dos Empregados

Seu recolhimento é obrigatório e o valor corresponde a um dia de salário por ano, cabendo ao empregador realizar o desconto no mês de março e efetuara recolhimento no mês de abril de cada ano, em favor do respectivo sindicato da categoria profissional do empregado. Inexistindo sindicato representativo, a contribuição será creditada à Federação correspondente à mesma categoria econômica ou profissional.

 Sujeito Passivo da Obrigação Tributária

Sujeito passivo da obrigação tributária principal é a pessoa obrigada ao pagamento do imposto ou penalidade pecuniária, na condição de:

a) contribuinte, quando tenha relação pessoal e direta com a situação que constitui o fato gerador;

b) responsável, quando, sem revestir a condição de contribuinte, sua obrigação decorra de expressa disposição de lei.

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