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Direito Tributário

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Por:   •  11/11/2013  •  374 Palavras (2 Páginas)  •  344 Visualizações

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DIREITO TRIBUTÁRIO

Conceitue e diferencie elisão, evasão e elusão tributária (fiscal) apontando a qual dessas modalidades se refere ao parágrafo único do Art. 116, CTN.

Quando o contribuinte usa de meios lícitos para fugir da tributação ou torná-la menos onerosa, tem-se, para a maioria da doutrina, a elisão fiscal. Já nos casos em que o contribuinte se utiliza de meios ilícitos para escapar da tributação, tem-se a evasão fiscal. Existem casos em que o comportamento do contribuinte não é, a rigor, ilícito, mas adota um formato artificioso, atípico para o ato que está sendo praticado tendo por conseqüência a isenção, não incidência ou incidência menos onerosa do tributo, alguns denominam está última hipótese de elusão fiscal, outros de elisão ineficaz (pois possibilitaria que o fisco descobrindo a simulação, lançasse o tributo devido).

• A elisão fiscal é a conduta consistente na prática de ato ou celebração de negócio legalmente enquadrado em hipótese visada pelo sujeito passivo, importando isenção, não incidência ou incidência menos onerosa do tributo. A elisão é verificada, no mais das vezes, em momento anterior aquele em que normalmente se verificaria o fato gerador. Trata-se de planejamento tributário, que encontra guarida no ordenamento jurídico, visto que ninguém pode ser obrigado a praticar negócio de maneira mais onerosa.

• A evasão fiscal é uma conduta ilícita em que o contribuinte, normalmente após a ocorrência do fato gerador, pratica atos que visam a evitar o conhecimento do nascimento da obrigação tributária pela autoridade fiscal. Aqui o fato gerador ocorre, mas o contribuinte o esconde do fisco na ânsia de fugir à tributação.

• A elusão fiscal (ou elisão ineficaz), o contribuinte simula determinado negócio jurídico com a finalidade de dissimular a ocorrência do fato gerador. Trata-se de um ardil caracterizado primordialmente pelo que a doutrina denomina de abuso das formas, pois o sujeito passivo adota uma forma jurídica atípica, a rigor lícita, com o escopo de escapar artificiosamente da tributação.

A denominada norma geral antielisão fiscal foi instituída pela lei complementar 104/2001, que inseriu no Art. 116 do CTN um parágrafo único. A regra se constitui em instrumento eficaz para o combate aos procedimentos de planejamento tributário praticados com abuso de formas e de direitos. O objetivo da norma é evitar a elusão fiscal (elisão ineficaz), não obstante a denominação “norma geral antielisão”.

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