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Direito Tributário

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Por:   •  2/5/2014  •  948 Palavras (4 Páginas)  •  234 Visualizações

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Trata o expediente de uma consulta feita pela Igreja da Fé, indagando sobre a possibilidade de se tributar entes religiosos e sobre subvenção a entidades assistenciais ligadas à igreja quanto a supostos fatos jurídicos tributários, geradores de Imposto de Renda e ICMS. Tendo sido, no ano 2011 aprovada lei estadual que garantia subvenção trimestral às entidades religiosas com sede no Estado que prestassem serviços assistenciais à comunidade hipossuficiente, no valor de R$ 1.000,00 (um mil reais) e, para financiamento da subvenção, majorou a alíquota do ICMS, cuja justificativa constou na lei reformadora.

É o breve relato.

A Magna Carta Constitucional estabelece limitações ao poder de tributar, ou, como quer a doutrina, à competência dos entes políticos para instituírem tributos. Trata-se da denominada imunidade tributária.

A imunidade não se confunde com a isenção. A isenção é conceituada por Rubens Gomes de Sousa como “a dispensa legal do pagamento de tributo” e imunidade é definida como a não-incidência constitucionalmente qualificada. Prevalece o entendimento no sentido de que ambos os institutos se referem à não-incidência tributária, sendo certo que isenção é caso de não-incidência prevista em lei ordinária e as imunidades estão previstas, expressamente, na Constituição Federal.

As imunidades são classificadas em imunidades de caráter geral ou imunidades genéricas e imunidades específicas. As genéricas ou de caráter geral encontram-se no artigo 150, inciso VI, da Constituição Federal e as específicas estão esparsas na referida Carta Constitucional, consoante se verá adiante. As imunidades genéricas se subdividem em imunidades recíprocas, imunidades subjetivas e imunidades objetivas.

A imunidade tributária a entidade de assistência social, está disciplinada no art. 150, inciso VI, alínea “b” e “c” da CF. Note-se:

“Art. 150. Sem prejuízo de outras garantias asseguradas ao contribuinte, é vedado à União, aos Estados, ao Distrito Federal e aos Municípios:

[…]

VI - instituir impostos sobre: (Vide Emenda Constitucional nº 3, de 1993)

[...]

b) templos de qualquer culto;

c) patrimônio, renda ou serviços dos partidos políticos, inclusive suas fundações, das entidades sindicais dos trabalhadores, das instituições de educação e de assistência social, sem fins lucrativos, atendidos os requisitos da lei;”

Art. 9° CTN- È vedado a União, aos Estados, ao Distrito Federal e aos Municípios:

IV- Cobrar imposto sobre:

“c- O patrimônio, a renda ou serviços dos partidos políticos, inclusive suas fundações, das entidades sindicais dos trabalhadores, das instituições de educação e assistência social, sem fins lucrativos, observados os requisitos fixados na seção II deste capítulo.”

Imperioso destacar que, o art. supramencionado está ligado ainda ao art. 14 do CTN. No mais das vezes, é de se destacar que, a entidade de assistência social, imune, deve atentar para os requisitos do art. 14, ora ressaltado, de modo a permanecer com a imunidade. Analisemos:

“Art. 14 CTN- o disposto na alínea c do inciso IV do art. 9° é subordinado à observância dos seguintes requisitos pelas entidades nele referidas:

I-Não distribuírem qualquer parcela de seu patrimônio ou de suas rendas, a qualquer título.

II- Aplicarem integralmente, no País, os seus recursos na manutenção dos seus objetivos institucionais;

III-Manterem escrituração de suas receitas e despesas em livros revestidos de formalidades capazes de assegurar sua exatidão.”

Não se pode perder de vista que, a entidade de assistência social que deixar de atender aos requisitos ora expostos, ademais, aos requisitos do § 1° do art. 9° não será mais imune aos tributos, assim como denota o § 1° deste art. No entanto, conforme preleciona Chimenti:

“...Não ter finalidades lucrativas não significa que a entrada de recursos deve ser limitada

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