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Direito Tributário

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Por:   •  5/8/2013  •  411 Palavras (2 Páginas)  •  916 Visualizações

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Durante os anos de 1989 a 1994 o Governo Federal, através do extinto DAC (Departamento de Aviação Civil) tabelou os preços das

passagens aéreas que as empresas cobrariam dos passageiros, e na composição daquele preço o ICMS não foi incluído. Não obstante, os

Estados cobravam das Cias aéreas uma vultosa quantia a título de ICMS. Posteriormente, aquele ICMS veio a ser considerado

inconstitucional, sendo possível, em tese, o pedido de restituição. Imediatamente a CIA AÉREA VOE BEM - tempestivamente - pleiteou a

restituição, via ação de repetição de indébito,em dobro, do ICMS indevidamente recolhido. A Fazenda Estadual, no entanto, contestou o

pedido alegando, em preliminar, a ilegitimidade da CIA AÉEA, por descumprimento do art. 166 do CTN, uma vez que o ICMS é imposto

indireto, no qual ocorre a transferêcia do encargo financeiro, bem como ocorreu a prescrição. No mérito, sustenta a impossibilidade de

devoluçã do valor pago em dobro.

Enfrente todos os argumentos trazidos pelas partes e aborde, com fundamento na doutrina, na legislação e na jurisprudência, se são

procedentes ou improcedentes as alegações apresentadas.

QUESTÃO OBJETIVA:

As alternativas abaixo apresentam causas de extinção do crédito tributário, EXCETO:( ) a. transação;

( ) b. prescrição e decadência;

( ) c. decisão judicial ainda que não transitada em julgado;

( ) d. compensação.

Em 10/05/2001, a fiscalização estadual lavrou auto de infração e notificou a empresa COMÉRCIO DE BRINQUEDOS EDUCATIVOS ABC

LTDA. para recolher ICMS relativo a fatos geradores ocorridos no período de 20/06/1999 a 31/12/1999. A notificada impugnou, sem

sucesso, a autuação e recorreu tempestivamente ao Conselho de Contribuintes, em 20/06/2001.

Em face da sobrecarga de processos na 2a. instância administrativa, o recurso restou paralisado, sem qualquer despacho nem petição

das partes, até 20/09/2001, vindo a ser julgado, também desfavoravelmente ao contribuinte, em 10/10/2001. Publicada a decisão (e o

aresto unânime) em 15/10/2001, foi a sociedade dela notificada, esgotando-se o prazo para pagar o débito em 22/10/2001.

Não advindo pagamento nem pedido de parcelamento, foi o crédito tributário inscrito em dívida ativa, em 22/11/2007, vindo, contudo,

a execução fiscal a ser ajuizada somente em 29/11/2007. Citada, a executada ofereceu bens suficientes à penhora e, efetuada esta,

ajuizou embargos à execução, alegando haver ocorrido a decadência e, ad argumentandum, a prescrição.

Pergunta-se:

a) Procede a alegação

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