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Direito Tributário

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Por:   •  11/9/2013  •  1.022 Palavras (5 Páginas)  •  254 Visualizações

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ILUSTRÍSSIMO SENHOR PRESIDENTE DA CÂMARA SUPERIOR DE RECURSOS FISCAIS

Ac. nº ... (proc. nº ...)

Relator: Des. (ou: Juiz) ...

RECORRENTE: Fulano de Tal

RECORRIDA: Fazenda Pública do Município de ...

AMÉRICAS TRAVEL (qualificação completa), por seu advogado que esta subscreve, nos autos do Recurso Voluntário nº ... em que figura como Recorrente, não se conformando, data venia, com o v. acórdão de fls., prolatado pela Primeira Câmara, da Primeira Seção do Conselho Administrativo de Recursos Fiscais (CARF). vem, respeitosamente, com fundamento no art. 37, par. 2ª, inc. II do D. 70.235-72,, interpor o presente

RECURSO ESPECIAL

para a Colenda Câmara Superior de Recursos Fiscais, pelas anexas razões de fato e de direito que fazem parte integrante desta.

Os requisitos constitucionais estão atendidos. Presentes, também, os pressupostos gerais de admissibilidade (docs. de fls. ...). Quanto ao específico, o recurso merece ser conhecido e provido, uma vez que o acórdão recorrido negou vigência ao art. 97, caput, inciso II e § 1º, do CTN.

Diante do exposto, respeitosamente, requer seja o presente Recurso admitido e regularmente processado, e, após aberto vistas à Recorrida para apresentar contra-razões no prazo legal, digne-se de determinar a remessa dos autos ao Egrégio SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA.

Termos em que

Pede deferimento. Local e data...........................................____________.

RECURSO ESPECIAL

Razões do Recorrente

AC nº ... do Tribunal de ...

Recorrente: AMÉRICAS TRAVEL

Recorrida: FAZENDA PÚBLICA DO MUNICÍPIO DO RIO DE JANEIRO.

I – EXPOSIÇÃO DO FATO

O recurso voluntário interposto pela recorrente desprovido pela Primeira Câmara, da Primeira Seção do Conselho Administrativo de Recursos Fiscais (CARF). No entanto, há decisões proferidas pela Segunda e Terceira Câmaras da mesma Seção que acolhem a pretensão da empresa (acórdãos 102-123 e 103-345, respectivamente).

II - DO DIREITO

Instaurado o contencioso administrativo tributário mediante impugnação do sujeito passivo, é assegurada a complementação instrutória mediante a realização de provas periciais, testemunhais e outras diligências que se façam necessárias, conforme o caso concreto, desde que tempestivamente solicitadas e devidamente especificadas e justificadas.

Porém, em que pese o contido no art.16, § 4º do Decreto nº 70.235/72, importante se faz esclarecer que continua em vigor o dispositivo do Regimento Interno do Conselho Administrativo de Recursos Fiscais, que permite a apresentação de documentos e esclarecimentos, enquanto o processo estiver com o relator

O encargo probatório deve ser considerado deve ser atribuído de forma igualitária entre Fisco e contribuinte, mesmo com a presunção de legitimidade dos atos administrativos. Por isso, mesmo quanto existam presunções legais, compete à autoridade administrativa apresentar provas do fato a partir do qual se estabelece o raciocínio presuntivo.

No meio processual, o princípio em comento se manifesta na possibilidade que os litigantes têm de requerer a produção de provas e de participarem da sua realização, assim como também de se pronunciarem a respeito de seu resultado, seja em processos ou procedimentos judiciais, extrajudiciais, administrativo, de vínculo laboral, associativo ou comercial, garantido a qualquer parte afetada por decisão de órgão superior.

Apesar de possuírem relação semântica interdependente, doutrinadores costumam individualizar as definições de cada um dos termos, se referindo ao contraditório como “a garantia constitucional que assegura a ampla defesa ao acusado, proporcionando a este o exercício pleno de seu direito de defesa, conforme ensina J. Canuto Mendes de Almeida[4], que grifamos:

"A verdade atingida pela justiça pública não pode e não deve valer em juízo sem que haja oportunidade de defesa do indiciado. é preciso que seja o julgamento precedido de atos inequívocos de comunicação ao réu: de que vai acusado;

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