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Direito Tributário - Exceção De Pré-Executividade

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Por:   •  20/2/2014  •  874 Palavras (4 Páginas)  •  352 Visualizações

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EXMO. SR. DR. JUIZ DE DIREITO DA ___ VARA ___ DA COMARCA DE ITAJUBÁ/MG

Execução fiscal n°:_______

Igreja presbiteriana de Itajubá, pessoa jurídica de direito privado, inscrita no CNPJ sob o n°____, com sede nesta cidade na rua______, executada, ora excipiente, vem, por meio de seu advogado, procuração em anexo, com todas as qualificações e endereço para os fins do art.39, I, CPC, respeitosamente, perante V. Exa. nos termos dos arts. 580, 586 e 618, CPC c/c Art.204 § único, CTN c/c art. 3°§ único da lei 6830/80 c/c súmula 393 do STJ, apresentar sua:

EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE

(objeção de não executividade)

Em desfavor da execução em apreço, movida pela fazenda pública do município de Itajubá, exequente, ora excepta, pelos fatos e fundamentos a seguir aduzidos:

DOS FATOS

O município de Itajubá enviou cobrança de IPTU nos anos de 2010 e 2011, sobre terreno da igreja presbiteriana, onde enterra seus fiéis em cemitério próprio.

A igreja cobra de seus fiéis apenas o serviço funerário e reverte toda a renda para seus fins institucionais, tais como manutenção do templo e do próprio cemitério.

Ao verificar tal cobrança o líder religioso permaneceu inerte, dessa forma, o município de Itajubá ingressou uma ação de execução fiscal para garantir a satisfação do crédito lançado e não quitado.

Entretanto, vale ressaltar que essa cobrança vai claramente contra nossa carta magna que dispõe sobre a Imunidade tributária das entidades religiosas.

DO CABIMENTO DA EXECEÇÃO DE PRE-EXECUTIVIDADE

A exceção de pré-executividade com fundamento no art. 5°, XXXV e LV, CF em que a lei não excluirá da apreciação do poder judiciário lesão ou ameaça a direito. De acordo com a súmula 393 STJ, a execução de pré-executividade é admissível na execução fiscal relativamente às matérias conhecíveis de ofício que não demandam dilação probatória e ainda presunção de certeza e liquidez, de acordo com o art. 204 § único, do CTN; E a divida ativa inscrita é relativa, podendo ser ilidida por prova inequívoca como destaca o art. 3° da Lei 6.830/80 e também de acordo com a art. 580 do CPC em que diz que a execução pode ser instaurada caso o devedor não satisfaça a obrigação certa, liquida e exigível; Além dos arts. 586 e 618 ambos do CPC onde a obrigação fundar-se-á sempre em titulo de obrigação.

DOS DOCUMENTOS ANEXOS

As provas documentais encontram-se em anexo, sendo elas inequívocas da exceção de pré-executividade. Nesse caso adotado pelo excipiente não demanda dilação probatória, sendo assim, juntadas todas as provas nos autos para demonstrar o direito que o assiste.

DOS HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS

No entendimento majoritário do STJ através de suas jurisprudências têm admitido honorários advocatícios de sucumbências para o advogado do excipiente.

Ante o exposto requer que seja fixado nos termos do art. 20 do CPC, condenação ao excepto em honorários advocatícios.

DO DIREITO

No presente caso, a execução fiscal não pode ser cobrada, pois essa cobrança do IPTU referente aos anos de 2010 e 2011 está evidente a nulidade desse tributo executivo, como destaca o art. 156, VI, B, CF que diz ser vedado a união, aos Estados, ao Distrito Federal e aos Municípios instituírem impostos sobre templos de qualquer culto.

A Jurisprudência nesse sentido é bem ampla, conforme mostra:

TJ-SE - APELAÇAO CÍVEL AC 2010208207 SE (TJ-SE)

Ementa:

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