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Direito Tributário - Exceção De Pré-executividade

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Por:   •  27/11/2013  •  656 Palavras (3 Páginas)  •  371 Visualizações

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A exceção de pré-executividade constitui-se em instituto jurídico relativamente novo no ordenamento jurídico brasileiro e se estrutura somente em entendimentos doutrinários e jurisprudenciais. Não há lei que a regulamente.

É uma importante ferramenta na defesa dos direitos do devedor, uma vez que no processo de execução, pela regra geral do Código de Processo Civil, não há participação direta do devedor.

Na esteira desse raciocínio, para fins didáticos, podemos classificar as matérias em que é cabível tal medida nos seguintes tópicos:

a) matérias que podem e devem ser conhecidas de ofício pelo juiz, isto é, matérias de ordem pública (pressupostos processuais e condições da ação); tais defesas são arguíveis por meio de objeção de pré-executividade.

b) matérias que devem ser objeto de alegação pela parte, sendo, porém, desnecessária qualquer dilação probatória para sua demonstração; podem ser veiculadas pela chamada exceção de pré-executividade.

As matérias enunciadas no tópico A são decretáveis de ofício pelo juiz, à luz dos arts. 267, §3 e 301, §4 do CPC e dizem com os requisitos necessários para a constituição e desenvolvimento válido e regular do processo e com as condições da ação. Tais temas extravasam o poder dispositivo das partes, ficando incluídos entre os que se sujeitam à investigação de ofício pelo Estado, como uma das consequências de ser a ação um direito contra ele exercitável, que, por isso, lhe dá o poder, correspectivo, de examinar de ofício os pressupostos do processo e as condições da ação.

O fato de o devedor apresentar a objeção não o impede de reiterar o argumento em sede de embargos, porquanto, como dito, trata-se de matéria de ordem pública. Não há falar em bis in idem.

Com relação ao item b supra, estas devem ser objeto de alegação da parte, mas podem ser discutidas e decididas independentemente de penhora , desde que demonstradas de pronto e de modo inequívoco sem a necessidade de produção de outras provas.

Como Exemplo, podemos citar a prescrição: A prescrição em se tratando de direitos patrimoniais não pode ser reconhecida de ofício pelo juiz (art. 219, §5 do CPC).

É voz corrente na doutrina que a prescrição é sempre de ordem patrimonial, vedado ao juiz pronunciá-la de oficio, exigindo a manifestação da parte contrária, razão pela qual ficaria afastada a possibilidade de ser alegada em exceção de pré-executividade na primeira modalidade. Não se encarta dentro das matérias de ordem pública. Assim, o juiz só pode pronunciar-se sobre a prescrição se o devedor a alegar. essa matéria precisa necessariamente ser arguida pelo devedor para que o juiz possa dela conhecer.

Em ambos os casos o prazo e a forma e procedimento da ação correram da seguinte forma:

PRAZO: pode ser oposta a partir do ajuizamento da execução. O dies a quo do prazo, portanto, é a data do ajuizamento da execução. O devedor pode opor objeção mesmo antes da citação. intervindo no processo, contudo, dá-se por citado. como seu conteúdo são as matérias de ordem pública, que não são alcançáveis pela preclusão a objeção de executividade pode ser posta enquanto pendente a execução.

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