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Direito comercial

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Por:   •  25/11/2013  •  Tese  •  2.746 Palavras (11 Páginas)  •  197 Visualizações

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Universidade Anhanguera-Polo de Juazeiro de Norte-CE

Curso: administração

Disciplina: Direito Impresario Tributario

Etapa 1 passo 1

Direito comercial ou Direito empresarial é um ramo do direito privado que pode ser entendido como o conjunto de normas disciplinadoras da atividade negocial do empresário, e de qualquer pessoa físicaou jurídica, destinada a fins de natureza econômica, desde que habitual e dirigida à produção de bens ou serviços conducentes a resultados patrimoniais ou lucrativos, e que a exerça com a racionalidade própria de "empresa", sendo um ramo especial de direito privado. Em Portugal veja-se Direito comercial Português,. Rege os actos tidos como comerciais.

Assim entendido, o direito empresarial abrange um conjunto variado de matérias, incluindo as obrigações dos empresários, as sociedades empresárias, os contratos especiais de comércio, os títulos de crédito, a propriedade intelectual, entre outras.

O que é o direito comercial? O que ele rege?

A doutrina tradicional considerava que, juridicamente, matéria comercial era toda relação que derivava dos atos de comércio e do exercício profissional dos mesmos.[1] Desse modo, o direito comercial era o regime jurídico do comerciante, o regime dos atos de comércio e dos contratos mercantis.

Isso significava dizer que se alguém era considerado comerciante, estaria sujeito ao direito comercial; se um ato jurídico fosse qualificado como ato de comércio, tal ato estaria sujeito ao direito comercial e não ao direito civil.

A bem da verdade, é no âmbito do direito comercial que se estudava (e ainda se estuda) os títulos de crédito, as marcas e patentes, a falência e concordata (agora a “recuperação judicial e extrajudicial”), o direito societário, o direito marítimo, o direito aeronáutico e, dependendo da corrente doutrinária a ser seguida, também o direito do mercado de capitais e o direito bancário. Desse modo, observa-se que a matéria comercial era (e é) mais vasta do que pode parecer à primeira vista.

Quanto a ser o direito comercial o direito do comerciante, dos atos de comércio e dos contratos mercantis, algumas indagações se faziam necessárias: quais eram as tais relações comerciais? Constituíam atos de comércio apenas a compra e venda de mercadorias? Ou outros atos conexos à compra e venda eram também comerciais? Atos esporádicos, praticados por pessoas que detinham outros meios de vida, eram atos comerciais, eram regidos pelo direito comercial?

No Brasil, até o advento do novo Código Civil, comerciante era toda a pessoa física ou jurídica que praticasse atos de comércio em nome próprio com habitualidade, profissionalismo, como meio de vida e intuito de lucro, bem como seria comerciante a pessoa jurídica constituída na forma de sociedade anônima, independente da atividade realizada.

Nessa época, era tormentosa a questão de identificar o que seria “ato de comércio” e o que não seria “ato de comércio”, sempre presente na mente dos juristas e nas salas de aula dos cursos de direito, pois a lei não definia um rol de quais atos seriam atos de comércio e quais não seriam. Foram diversas as tentativas de se estabelecer um conceito científico do que seria ato de comércio. Em linhas gerais, seriam comerciais as atividades industriais e as atividades de circulação de mercadorias e seriam civis as atividades agrícolas e as de prestação de serviços. Mas isso não era imune a dúvidas e controvérsias. Também nas juntas comerciais a questão se fazia presente quando se tinha que apreciar o pedido de um registro de um contrato de sociedade cujo objeto social era uma atividade que poderia ser considerada como serviço e não um “ato de comércio” e, por via de conseqüência, não poderia a sociedade ter registro na Junta Comercial por não ser uma sociedade mercantil. Na verdade, a definição de ato de comércio não era científica, mas sim legislativa. Voltaremos a essa questão no item 1.4.

O novo Código Civil revogou a primeira parte do Código Comercial de 1850. Com isso, a noção jurídica de "atos de comércio" simplesmente desapareceu, uma vez que era a parte revogada do Código Comercial de 1850 que conferia um conjunto de direitos e obrigações (regime jurídico) diferenciado para os atos jurídicos que fossem considerados como "atos de comércio" e para os comerciantes.

A segunda parte do Código Comercial de 1850, que trata de direito marítimo, continua em vigor. É correto dizer que “O Código Comercial, sancionado em 1850, foi parcialmente revogado, mantendo-se vigentes apenas os dispositivos que regem o comércio marítimo”.[2]

O novo Código Civil criou a figura do empresário,[3] que não se confunde ou se identifica com a figura do comerciante. Contudo, o empresário está sujeito hoje, em larga medida, ao regime jurídico do comerciante: É o que diz o art. 2.037 do novo Código Civil:

"Art. 2.037. Salvo disposição em contrário, aplicam-se aos empresários e sociedades empresárias as disposições de lei não revogadas por este Código, referentes a comerciantes, ou a sociedades comerciais, bem como a atividades mercantis."

Como se vê, o regime jurídico do comerciante não desapareceu por completo. Muito pelo contrário. Os institutos jurídicos[4] antes aplicáveis ao comerciante que não foram revogados pelo novo Código Civil continuam aplicáveis, só que agora ao empresário.

Sob o aspecto lógico poderia parecer paradoxal essa afirmação, pois a noção de comerciante decorria da noção de "ato de comércio"; se o "ato de comércio" desaparece, também deveria desaparecer a noção jurídica de comerciante e, portanto, todo o regime jurídico do comerciante...

Na verdade, o que ocorreu foi algo distinto: o novo Código Civil não fez desaparecer do mundo (nem poderia!) os fatos que antes eram considerados juridicamente "atos de comércios". Ao contrário, apenas passou a regular todos os atos praticados na economia entre pessoas de direito privado, pondo fim à divisão existente entre atos regidos pelo direito civil e atos regidos pelo direito comercial. O novo Código Civil não revogou parte das normas que regiam a antiga figura do comerciante, dispondo expressamente que essas normas passariam a reger uma nova figura, a do empresário, que não se confunde com a figura do comerciante, como veremos no item 2.

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