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Direitos Administrativos

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Por:   •  4/9/2014  •  5.880 Palavras (24 Páginas)  •  325 Visualizações

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UESTÕES - PRINCÍPIOS BÁSICOS DA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA

01. (PFN/92-ESAF) O princípio de legalidade consiste em que

a) é possível fazer tudo aquilo que a lei não proíbe

b) é necessário indicar nos atos administrativos a sua fundamentação

c) só é permitido fazer o que a lei autoriza ou permite

d) a disciplina depende de lei

e) presume-se legítimo todo ato administrativo, enquanto não for revogado ou declarado nulo

02. (AFTN/90-ESAF) Na administração particular é lícito fazer tudo que a lei não proíbe, Na Administração Pública só é permitido fazer o que a lei autoriza, regra esta que compõe o princípio básico da

a) legalidade

b) moralidade

c) finalidade

d) impessoalidade

e) publicidade

03. (Oficial de Justiça Avaliador/TRT/ES-1999-FCC) A proibição de excesso que, em última análise, objetiva aferir a compatibilidade entre os meios e os fins, de modo a evitar restrições desnecessárias ou abusivas por parte da Administração Pública, com lesões aos direitos fundamentais, refere-se ao princípio da

(A) razoabilidade.

(B) legalidade.

(C) moralidade.

(D) eficiência.

(E) finalidade.

04. (Técnico Judiciário/TRT/ES-1999-FCC) São princípios da Administração Pública, expressamente previstos na Constituição Federal, dentre outros :

(A) publicidade e a pessoalidade.

(B) improbidade e o sigilo.

(C) eficiência e a pessoalidade.

(D) legalidade e a improbidade.

(E) impessoalidade e a eficiência.

05. (Analista Judiciário - execução de mandados - TRF/RS-1999 - FCC)Em relação aos princípios básicos da Administração Pública, é INCORRETO afirmar que o da :

(A) razoabilidade significa que a Administração deve agir com bom senso e de modo proporcional.

(B) autotutela significa que a Administração controla os seus próprios atos através da anulação e da revogação.

(C) indisponibilidade consiste no poder da Administração de revogar ou anular seus atos irregulares, inoportunos ou ilegais.

(D) impessoalidade significa que a Administração deve servir a todos, sem preferências ou aversões pessoais ou partidárias.

2º PONTO – PODERES ADMINISTRATIVOS

Os Poderes Administrativos são inerentes à Administração Pública e possuem caráter instrumental, ou seja, são instrumentos de trabalho essenciais para que a Administração possa desempenhar as suas funções atendendo o interesse público. Os poderes são verdadeiros poderes-deveres, pois a Administração não apenas pode como tem a obrigação de exercê-los.

 CLASSIFICAÇÃO DOS PODERES

• Poder Vinculado

• Poder Discricionário

• Poder Hierárquico

• Poder Disciplinar

• Poder Regulamentar

• Poder de Polícia

 PODER VINCULADO

Ë o Poder que tem a Administração Pública de praticar certos atos "sem qualquer margem de liberdade". A lei encarrega-se de prescrever, com detalhes, se, quando e como a Administração deve agir, determinando os elementos e requisitos necessários.

Ex : A prática de ato (portaria) de aposentadoria de servidor público.

 PODER DISCRICIONÁRIO

É aquele pelo qual a Administração Pública de modo explícito ou implícito, pratica atos administrativos com liberdade de escolha de sua conveniência, oportunidade e conteúdo.

A discricionariedade é a liberdade de escolha dentro de limites permitidos em lei, não se confunde com arbitrariedade que é ação contrária ou excedente da lei.

Ex : Autorização para porte de arma; Exoneração de um ocupante de cargo em comissão.

 PODER HIERÁRQUICO

É aquele pelo qual a Administração distribui e escalona as funções de seus órgãos, ordena e rever a atuação de seus agentes, estabelece a relação de subordinação entre os servidores públicos de seu quadro de pessoal. No seu exercício dão-se ordens, fiscaliza-se, delega-se e avoca-se.

 PODER DISCIPLINAR

Ë aquele através do qual a lei permite a Administração Pública aplicar penalidades às infrações funcionais de seus servidores e demais pessoas ligadas à disciplina dos órgãos e serviços da Administração. A aplicação da punição por parte do superior hierárquico é um poder-dever, se não o fizer incorrerá em crime contra Administração Pública (Código Penal, art. 320).

Ex : Aplicação de pena de suspensão ao servidor público.

Poder disciplinar não se confunde com Poder Hierárquico. No Poder hierárquico a administração pública distribui e escalona as funções de seus órgãos e de seus servidores. No Poder disciplinar ela responsabiliza os seus servidores pelas faltas cometidas.

 PODER REGULAMENTAR

Ë aquele inerente aos Chefes dos Poderes Executivos (Presidente, Governadores e Prefeitos) para expedir decretos e regulamentos para complementar, explicitar(detalhar) a lei visando sua fiel execução. A CF/88 dispõe que :

“ Art. 84 - Compete privativamente

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