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Direitos Difusos E Coletivos

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Por:   •  19/3/2015  •  1.125 Palavras (5 Páginas)  •  616 Visualizações

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A definição dos direitos Difusos, Coletivos e Individuais Homogêneo encontram-se no art. 81 do CDC.

Art. 81- A defesa dos interesses e direitos dos consumidores e das vítimas poderá ser exercida em juízo individualmente, ou a título coletivo.

Parágrafo único. A defesa coletiva será exercida quando se tratar de:

I - interesses ou direitos difusos, assim entendidos, para efeitos deste código, os transindividuais, de natureza indivisível, de que sejam titulares pessoas indeterminadas e ligadas por circunstâncias de fato;

II - interesses ou direitos coletivos, assim entendidos, para efeitos deste código, os transindividuais, de natureza indivisível de que seja titular grupo, categoria ou classe de pessoas ligadas entre si ou com a parte contrária por uma relação jurídica base;

III - interesses ou direitos individuais homogêneos assim entendidos os decorrentes de origem comum.

De acordo com conceito retirado da Jurisprudência, os direitos difusos são transindividuais na medida em que não podem ser mensurados individualmente, vale dizer, não podem ser quantificados sob o prisma individual, sendo inviável a definição da abrangência do direito de cada consumidor.

Por outro lado, a caracterização do direito difuso requer que seus titulares sejam membros da comunidade, mas, ao mesmo tempo, pessoas indeterminadas, posto que a coletividade das pessoas é que detém a titularidade dos direitos difusos.

Já os direitos coletivos são aqueles direitos transindividuais, ou seja, que não podem ser mensurados individualmente, dos quais são titulares grupos de pessoas determinadas, ligadas entre si por uma relação jurídica base.

Como se vê, cuida-se de direitos cuja titularidade não abrange a totalidade dos indivíduos, mas grupos homogêneos, tomados segundo um determinado aspecto.

Segundo o autor Elton Venturi, direito ou interesses difusos devem ser compreendidos não como novos direitos no sentido que tenham nascido contemporaneamente mediante expressa referencia constitucional á proteção do meio ambiente, da saúde, do bem- estar social, dos consumidores, dos trabalhadores, enfim qualquer pretensão relacionada com a qualidade de vida. O conceito de interesses difusos arriscou o legislador brasileiro a exteriorizá-lo mediante característica fundada na origem circunstancial, na titularidade e na indivisibilidade.

A primeira diferença entre interesse difuso e coletivo está na titularidade que os interesses difusos têm como suas titulares pessoas indeterminadas e ligadas por circunstâncias de fato, enquanto os interesses coletivos têm como titulares as pessoas integrantes de um determinado grupo, categoria ou classe. Os titulares dos direitos difusos são ligados apenas por circunstâncias de fato, enquanto os titulares dos direitos coletivos são ligados por uma relação jurídica base entre eles ou com a parte contrária.

Já os direitos coletivos constituem direitos transindividuais de pessoas ligadas a uma relação jurídica base entre si ou com a parte contrária, sendo seus sujeitos indeterminados, porém determináveis. Há também a indivisibilidade do direito, pois não é possível conceber tratamento diferenciado aos diversos interessados coletivamente, desde que ligados pela mesma relação jurídica.

Diferentemente dos direitos difusos, quando as pretensões indivisíveis encontram-se dispersas entre indivíduos indeterminados e indetermináveis, na hipótese de direito coletivo a existência de relações formais entre seus titulares, torna possível a alusão á corporificação de grupos, classes ou categorias, com pretensões comuns e indivisíveis.

Para Aluisio Gonçalves de Castro Melo, a ação coletiva é utilizada em contraposição ás individual, com a pluralidade de pessoas que são titulares dos interesses ou direitos em litígio, substituídas, no processo, pela dita ideológica, fenômeno encontrado na legitimação extraordinária quando o próprio alegado titular do direito material é parte no processo, pelo fato dos conflitos e as questões jurídicas e fáticas envolvem milhares de pessoas, torna insuficiente o litisconsórcio no âmbito coletivo.

As ações coletivas e ações civis pública visam proteger os direitos metaindividuais, como objetivo a tutela destes direitos e por isso ambas podem ser usadas para garantir a defesa dos titulares de tais direitos.

Direitos individuais homogêneos são aqueles que dizem respeito a pessoas que, ainda que indeterminadas num primeiro momento possam

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