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Direitos Dos Empregadores

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Por:   •  16/3/2014  •  3.146 Palavras (13 Páginas)  •  730 Visualizações

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DIREITOS DOS EMPREGADORES

Prof. Dárcio Guimarães de Andrade

Juiz do Tribunal Regional do Trabalho da 3ª Região

I. INTRODUÇÃO -

O contrato de trabalho é negócio jurídico de direito privado, através do qual o empregado (pessoa física) se obriga à prestação de serviço pessoal, subordinado e não eventual a um empregador (pessoa física ou jurídica), mediante contraprestação de natureza salarial.

Dentre as características deste contrato insere-se a bilateralidade. Desta forma, como contrato sinalagmático, as partes contratantes se obrigam, reciprocamente, desde o momento da formação do pacto, gerando direitos e obrigações correspondentes, livremente aceitos.

Neste aspecto, em linhas gerais, ao empregador cabe o direito à direção, ao comando e controle da prestação laboral, podendo, ainda, aplicar penas disciplinares, em face do descumprimento de qualquer obrigação contratual. Em contraprestação, ao empregado cabe o dever de obediência, diligência e fidelidade.

II. DIREITOS -

Podemos dizer que, genericamente, o artigo 2º da CLT elenca como direito exclusivo do empregador o poder de admitir, assalariar e dirigir a prestação pessoal de serviços, decidindo, desta maneira, as condições para a contratação do trabalhador.

Os direitos dos empregadores encontram-se disciplinados, de forma esparsa, na legislação trabalhista. Os Precedentes Normativos e Enunciados desta Justiça Especializada também estabelecem direitos não só dos empregados como também dos empregadores.

Vejamos alguns direitos:

A. EXIGIR TRABALHO -

Sendo o empregador o responsável pelos riscos de seu empreendimento, compete-lhe o direito de exigir do trabalhador o cumprimento fiel da execução de seu trabalho e observância das normas legais e contratuais da empresa, zelando, desta maneira, pelo bom andamento do seu negócio.

O trabalhador deve ser freqüente ao trabalho, ser pontual e ter a preocupação de realizar sua atividade de forma satisfatória.

Assim, as faltas não justificadas em lei geram para o empregador o direito de não pagar salário e demais verbas legais decorrentes deste, como por exemplo, o R.S.R, podendo até culminar em falta leve ou grave.

A lei elenca as hipóteses em que as faltas são aceitas sem prejuízo do salário (art.473/CLT).

Da mesma forma, os Precedentes Normativos do TRT nºs 02,03,04 e 05 estabelecem possibilidades de abono de faltas para o empregado, nas hipóteses de consulta médica de filhos, empregado estudante, falecimento de sogro ou sogra e doença do trabalhador rural nos primeiros 15 dias.

O Enunciado 282 do TST também prevê a possibilidade de abono dos primeiros quinze dias de faltas ao trabalho ser efetuado pelo serviço médico da empresa ou a esta conveniado.

A impontualidade assim como a produção imperfeita do trabalho podem acarretar também no direito do patrão em despedir o empregado por justa causa, por configurarem comportamento negligente ou desidioso do empregado.

A impontualidade assim como a produção imperfeita do trabalho podem acarretar também no direito do patrão em despedir o empregado por justa causa, por configurarem comportamento desidioso do empregado.

B. EXIGIR O USO DO E.P.I -

É direito do empregador fazer com que o obreiro cumpra com as normas da empresa, destinadas à Segurança e Medicina do Trabalho, como, por exemplo, exigir que o empregado faça uso dos equipamentos de proteção individual, desde que por ela fornecidos, sob pena de se caracterizar ato faltoso do obreiro.

Desta forma, a empresa detém o poder disciplinar de exigir dos seus empregados a observância das normas de proteção, inserindo-se aqui o uso do EPI.

Sobre as Normas de Segurança e Medicina do Trabalho, importante aqui ressaltar que à CIPA é conferido o dever de fiscalizar essas normas de proteção, cabendo ao empregador o direito de designar seus representantes, inclusive o seu Presidente. Aos empregados incumbe a eleição do Vice-Presidente, dentre os seus eleitos (art.164/CLT).

E mais.

À empresa também é conferido o direito de solicitar à DRT prévia autorização de seus projetos de construção, já que há obrigatoriedade de inspeção, quando ocorrer modificação substancial de suas instalações e equipamentos (art.160/CLT).

E não é só.

Com relação à caracterização e classificação da insalubridade/periculosidade é direito também das empresas requererem ao Ministério do Trabalho a realização de perícia em seus estabelecimentos, o que não prejudica a ação “ex officio” de fiscalização do Ministério (art.195/CLT).

C. FIXAR A ÉPOCA DO GOZO DAS FÉRIAS -

O artigo 134 da CLT confere ao empregador o direito de fixar o período de férias dos seus empregados, podendo, inclusive, concedê-las de forma coletiva para todos os obreiros da empresa ou de determinados setores (art.139/CLT). Logo, é ato exclusivo do empregador, independente de pedido ou concordância do empregado, a concessão e determinação da época de gozo de férias. Logicamente, a época de sua concessão deve limitar-se ao prazo de 12 meses subsequentes à data em que o empregado tiver adquirido o direito, sob pena de pagamento em dobro da respectiva remuneração.

Deve ser ela comunicada por escrito, com antecedência mínima de 30 dias, cabendo ao empregado dar recibo de sua ciência.

No entanto, a lei prevê, em determinados casos, a possibilidade da concessão das férias se submeter a certas situações, como por exemplo, a hipótese do parágrafo primeiro, do artigo 136 da CLT que confere aos membros de uma família, que trabalham na mesma empresa, a possibilidade de gozá-las no mesmo período, se assim o desejarem. Não ficando afastada, nesta hipótese, o direito do empregador de concedê-las ou não se disto não resultar prejuízo para o serviço.

D. EXIGIR O USO DO UNIFORME -

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