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Empregado Integrante De Categoria Profissional Diferenciada Tem O Direito De Haver De Seu Empregador Vantagens Previstas Em Instrumento Coletivo No Qual A Empresa não Foi Representada Por órgão De Classe De Sua Categoria?

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Por:   •  14/11/2014  •  288 Palavras (2 Páginas)  •  664 Visualizações

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Não. Pois é a atividade preponderante da empregadora que determina a categoria à qual pertencem os seus empregados, e para que isso ocorresse seria imprescindível que a empresa reclamada ou o Sindicato que a representa houvessem sido suscitados para participar ou aderir às referidas normas da categoria

Esse entendimento está consubstanciado na súmula 374 do TST, a saber:

“SÚMULA 374 DO TST

NORMA COLETIVA. CATEGORIA DIFERENCIADA. ABRANGÊNCIA (conversão da Orientação Jurisprudencial nº 55 da SBDI-1) - Res. 129/2005, DJ 20, 22 e 25.04.2005

Empregado integrante de categoria profissional diferenciada nãotem o direito de haver de seu empregador vantagens previstas em instrumento coletivo no qual a empresa não foi representada por órgão de classe de sua categoria. (ex-OJ nº 55 da SBDI-1 - inserida em 25.11.1996)”

Ou então em julgamentos recentes de nossos tribunais:

RECURSO DE REVISTA. NORMA COLETIVA -CATEGORIA DIFERENCIADA - ABRANGÊNCIA . -Empregado integrante de categoria profissional diferenciada não tem o direito de haver de seu empregador vantagens previstas em instrumento coletivo no qual a empresa não foi representada por órgão de classe de sua categoria- (Súmula/TST nº 374). Recurso de revista conhecido e provido.

(TST - RR: 5067320105040006 506-73.2010.5.04.0006, Relator: Renato de Lacerda Paiva, Data de Julgamento: 15/05/2013, 2ª Turma, Data de Publicação: DEJT 24/05/2013)

AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA - ENQUADRAMENTO - CATEGORIA DIFERENCIADA - ABRANGÊNCIA. Empregado integrante de categoria profissional diferenciada não tem o direito de haver,de seu empregador, vantagens previstas em instrumento coletivo, no qual a empresa não foi representada por órgão de classe de sua categoria (Súmula nº 374 do TST). Agravo de instrumento desprovido.

(TST - AIRR: 899008620095150114 89900-86.2009.5.15.0114, Relator: Luiz Philippe Vieira de Mello Filho, Data de Julgamento: 02/05/2012, 4ª Turma, Data de Publicação: DEJT 11/05/2012)

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