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Direitos E Garantias

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Por:   •  23/5/2013  •  7.287 Palavras (30 Páginas)  •  479 Visualizações

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CONSTITUCIONAL. DIREITOS E GARANTIAS FUNDAMENTAIS. FINALIDADE.

1. Direitos e Garantias Fundamentais como Direitos de Defesa:

O povo escolhe seus representantes, que, agindo como mandatários,

decidem os destinos da nação. O poder delegado pelo povo a seus representantes,

porém, não é absoluto, conhecendo várias limitações, inclusive com a previsão de

direitos e garantias individuais e coletivas, do cidadão relativamente aos demais

cidadãos e ao próprio Estado.

2. Classificação dos direitos fundamentais:

Modernamente, a doutrina apresenta-nos a classificação de direitos

fundamentais de primeira, segunda e terceira gerações, baseando-se na ordem

histórica cronológica em que passaram a ser constitucionalmente reconhecidos.

Destaca Celso de Mello:

(...) enquanto os direitos de primeira geração (direitos civis e políticos)

realçam o princípio da liberdade; os direitos de segunda geração

(direitos econômicos, sociais e culturais) acentuam o princípio da

igualdade; por fim, os direitos de terceira geração, que materializam

poderes de titularidade coletiva atribuídos genericamente a todas as

formações sociais, consagram o princípio da solidariedade.

Como conclui Manoel Gonçalves Ferreira Filho, “a primeira geração

seria a dos direitos de liberdade, a segunda, dos direitos de igualdade, a terceira,

assim, complementaria o lema da Revolução Francesa: liberdade, igualdade e

fraternidade”.

Para o Prof. Pedro Lenza1, os direitos fundamentais se apresentam,

ainda, em quarta e quinta gerações, quais sejam, os direitos decorrentes dos avanços

no campo da “engenharia genética”, com a utilização de material genético humano

(quarta geração ou dimensão) e o “direito à paz”, o qual merece uma dimensão

autônoma, sendo um axioma da democracia participativa, como supremo direito da

humanidade (quinta dimensão).

3. Natureza jurídica das normas que disciplinam os direitos e garantias

fundamentais:

Em regra, as normas que consubstanciam os direitos fundamentais

democráticos e individuais são de eficácia e aplicabilidade imediata. A própria

1 LENZA, Pedro. Direito Constitucional Esquematizado. 15ª ed. rev., atual. e ampl. São Paulo: Saraiva.

2011, p. 863.

PONTIFÍCIA UNIVERSIDADE CATÓLICA DE GOIÁS – PUC/GO

DIREITO CONSTITUCIONAL I

Prof. Sérgio Franco Leão

2

Constituição Federal determina tal fato dizendo que as normas definidoras dos direitos

e garantias fundamentais têm aplicação imediata (artigo 5°, §1°).

4. Diferenciação entre direitos e garantias individuais:

Vários doutrinadores diferenciam direitos de garantias fundamentais.

Tal distinção remonta ao tempo de Rui Barbosa, ao separar as disposições meramente

declaratórias, que são as que imprimem existência legal aos direitos reconhecidos, e as

disposições assecuratórias, que são as que, em defesa dos direitos, limitam o poder.

Aquelas instituem os direitos; estas, as garantias; ocorrendo não raro juntar-se, na

mesma disposição constitucional, ou legal, a fixação da garantia com a declaração do

direito.

5. Direitos e Garantias Fundamentais:

5.1. Direito à Vida:

A Constituição garante que todos são iguais perante a lei, sem distinção

de qualquer natureza, garantindo-se aos brasileiros e aos estrangeiros residentes no

País a inviolabilidade do direito à vida, à liberdade, à igualdade, à segurança e à

propriedade. O direito à vida é o mais fundamental de todos os direitos, já que se

constitui em pré-requisito à existência e exercício de todos os demais direitos.

A Constituição Federal proclama o direito à vida, cabendo ao Estado

assegurá-lo em sua dupla acepção, sendo a primeira relacionada ao direito de

continuar vivo e a segunda de se ter vida digna quanto à subsistência. Destaca-se,

obviamente, que a Constituição protege a vida de forma geral, inclusive a uterina2.

Questão polêmica e atual, tange a respeito da utilização de células

tronco-embrionárias pela Medicina, para fins terapêuticos. Com o julgamento da ADIN

n° 3.510/DF (Min. Rel. Carlos Ayres Brito), o Supremo Tribunal Federal entendeu que o

artigo 5°, da Lei n° 11.105/20053, não viola o direito à vida, tendo em vista que não

existe vida na célula embrionária.

Outra questão interessante e atual é a que se refere aos fetos

anencéfalos (com ausência ou má formação da massa cerebral)

Segundo Uadi Lammêgo Bulos, tal questão foi analisada pelo Supremo

Tribunal Federal

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