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Direitos Humanos

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Por:   •  27/3/2014  •  1.734 Palavras (7 Páginas)  •  258 Visualizações

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INTRODUÇÃO

O presente trabalho versa sobre o Estado Constitucional de Direito e a Segurança dos Direitos do Homem e a Fontes e Antecedentes dos Direitos Fundamentais, onde vem trazendo o assunto de forma resumida e concisa sobre as origens do nossos Direito Humanos. Está dividido em duas Partes (Capítulo I e II) do Livro Direitos humanos Fundamentais de Manoel Gonçalves Ferreira Filho. Foi utilizado a busca de informações em pesquisas bibliográficas e sites sobre o assunto.

DESENVOLVIMENTO

(Capítulo I)

- A REIVINDICAÇÃO DO ESTADO DE DIREITO

- O DIREITO JUSTO

- O PRIMADO DA CONSTITUIÇÃO

- O PODER CONSTITUINTE

- O PACTO SOCIAL

- A COORDENAÇÃO DOS DIREITOS FUNDAMENTAIS

- A DECLARAÇÃO DE DIREITOS

- A LIMITAÇÃO DO PODER

(Capítulo II)

- A DOUTRINA DOS DIREITOS DO HOMEM

- ANTECEDENTES

- A ESCOLA DO DIREITO NATURAL E DAS GENTES

- FORAIS E CARTAS DE FRANQUIA

- MAGNA CARTA

- O rule of law

DIREITOS HUMANOS

(Capítulo I)

O ESTADO CONSTITUCIONAL DE DIREITO E A SEGURANÇA DOS DIREITOS DO HOMEM (Capítulo I)

A REIVINDICAÇÃO DO ESTADO DE DIREITO

No passado, havia um descontentamento contra o Poder de forma geral, pois os homens que o detinham atuavam sem lei ou regras. Diante de um poder sem limites e logo após as revoluções, a meta traçada foi a de estabelecer um governo de leis e não de homens. Surgiu então o Estado de Direito, ou seja, um Estado juridicamente organizado através da sistematização das normas em forma de leis e com o surgimento deste o Poder Político ficou subordinado ao que é justo e a comandar os homens por meio de leis que devem ser destinadas a todos e não fazer distinção entre as pessoas. A lei deve visar à vontade, e interesse geral, para que seja justa.

Montesquieu 1689/1755, foi um dos mais influentes iluministas franceses do século XVIII. Em 1721 publicou "Cartas Persas", onde satirizava a sociedade francesa, suas leis e seus costumes, através do diálogo entre dois turistas persas. Viveu um período na Inglaterra, passando a admirar suas instituições. Em 1748, escreveu sua principal obra: O Espírito das Leis, na qual procurava explicar as leis que regem os costumes e as relações entre os homens a partir da análise dos fatos sociais, excluindo qualquer perspectiva religiosa ou moral.

Segundo Montesquieu, as leis revelam a racionalidade de um governo, devendo estar submetido a elas, inclusive a liberdade, que afirmava ser "o direito de fazer tudo quanto as leis permitem". Para se evitar o despotismo, o arbítrio, e manter a liberdade política, é necessário separar as funções principais do governo: legislar, executar e julgar. Montesquieu mostrava que, na Inglaterra, a divisão dos poderes impedia que o rei se tornasse um déspota. "Tudo estaria perdido se o mesmo homem ou a mesma corporação dos príncipes, dos nobres ou do povo exercesse três poderes: o de fazer as leis, e de executar as resoluções públicas e o de julgar os crimes ou as desavenças particulares."

A forma de governo ideal para Montesquieu era a monarquia parlamentar, sendo contrário à participação popular. Ele buscou também um explicação para a existência de tantas leis diferentes, nos diversos países, concluindo que três fatores condicionavam a multiplicidade delas: os físicos, como o clima; os religiosos e os sócio-econômicos.

Voltaire; contra o absolutismo e a Igreja.

O DIREITO JUSTO

Direito-Justo é o objeto próprio da justiça, que obriga a dar a cada um o que lhe é devido, ou seja, aquilo a que ele tem direito.

O PRIMADO DA CONSTITUIÇÃO

A fim de evitar o abuso dos governantes, já no século XVIII, surge o Constitucionalismo, caracterizado por um sistema de freios e contrapesos (idealizado por Montesquieu) que defende o regime constitucional, ou seja, que o Governo e não apenas o cidadão, seja regulado por uma Constituição que além de garantir as matérias necessárias ao bom andamento da administração de um país, também reserve espaço importante para a inserção de normas referentes aos Direitos Humanos Fundamentais.

O PODER CONSTITUINTE

Poder constituinte é a manifestação soberana da suprema vontade política de um povo, social e juridicamente organizado.

A doutrina aponta a contemporaneidade da idéia de Poder Constituinte com a do surgimento de Constituições escritas, visando á limitação do poder estatal e a preservação dos direitos garantias individuais.

O poder constituinte, com esteio na melhor doutrina, é conceituado como poder de produção das normas constitucionais, por meio do processo de elaboração e/ou reforma da Constituição, com o fim de atribuir legitimidade ao ordenamento jurídico do Estado.

O PACTO SOCIAL

O pacto social é quando surge um acordo de todos e uma idéia de bem comum. O pacto político é constituição do país, o povo escolhe os representantes

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