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Direitos Humanos

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Por:   •  27/7/2014  •  2.164 Palavras (9 Páginas)  •  171 Visualizações

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SUMÁRIO

1 INTRODUÇÃO..........................................................................................................3

2 DESENVOLVIMENTO..............................................................................................4

3 CONCLUSÃO.........................................................................................................10

4 REFERÊNCIAS BIBLIOGRÁFICAS.......................................................................11

INTRODUÇÃO

Os direitos humanos passaram a ter grande importância a partir de herança histórica de grandes atrocidades ocorridas no mundo, principalmente na Segunda Guerra Mundial, que impossibilitava uma convivência digna dos seres semelhantes no ambiente comum. Em virtude dessas atrocidades, em meados do século XX, consolidam-se internacionalmente os direitos humanos, surgindo assim vários sistemas para proteção desses direitos.

Por apresentar diversos significados, os direitos humanos na visão de Andrade, são atributos de pessoa humana, ou seja, são direitos inalienáveis e pertence intrinsecamente a pessoa humana. Os direitos dos povos e direitos humanos não estão em conflito ou em competição uns com os outros, são, portanto, os conceitos complementares. O autor prossegue conceituando a palavra povo segundo Cristescu: ”o termo povo denota uma entidade social que possui uma clara identidade e característica própria”. (ANDRADE, 2008, p.14-5).

Pode-se perceber que os direitos dos homens constituem uma classe variável como a história destes últimos

séculos demonstra, o elenco desses direitos se modificou e continua se modificando com as mudanças das condições históricas, ou seja, dos carecimentos e dos interesses da classe do poder, dos meios disponíveis pra a realização dos mesmos, das transformações técnicas. Neste sentido, é imperioso dizer que o ser humano nasce para viver numa sociedade, com dignidade e com direitos iguais, respeitando as diferenças culturais, sociais e relacionando-se com espírito de solidariedade.

desenvolvimento

No mundo antigo, os filósofos pensavam os direitos humanos como simples expressões de pensamento individuais, que serviam apenas como propostas para atuação do Estado.

Em decorrência da positivação das primeiras declarações dos direitos humanos pelo Estado da Virginia, em 1776, e a Declaração dos Direitos do Homem e Cidadão, em 1789, que vieram dos textos da revolução francesa, os direitos humanos deixaram de ser meras intenções para serem considerados direitos positivos e exigíveis. Para atender a demanda da sociedade e responder às atrocidades mundiais, os direitos humanos estão em constante construção e reconstrução, segundo as palavras de Arendt (Apud Piovesan, 2006, p.16): “os direitos humanos não são um dado, mas um construído, uma invenção humana em constante processo de construção e reconstrução. E para elucidar ainda mais que direitos humanos não são estanques, Bobbio (Apud. Op. Cit. P.16), afirma que “os direitos humanos não nascem todos de uma vez e nem de uma vez por todas”.

A concepção contemporânea de direitos humanos

veio após quase dois séculos, com a Declaração Universal dos Direitos Humanos, de 1948 (Ibid p.16), com o objetivo de buscar a manutenção da liberdade, da justiça e da paz mundial. Esta concepção se caracteriza pela universalidade e indivisibilidade desses direitos. Universalidade porque tem a extensão universal dos direitos, sob a crença de que a condição da pessoa é o requisito único para dignidade e titularidade de direitos. Indivisibilidade porque a garantia dos direitos civis e políticos é a condição para a observância dos direitos sociais, econômicos e culturais e vice-versa. Quando um deles é violado, os demais também são.

Ainda, a concepção traz diferentes desafios além da integralidade. Inicialmente, há que se ressaltar a necessidade de uma visão mais ampla que a normativa e o raciocínio jurídico a partir de normas. Os direitos humanos são processos que inauguram conquistas de dignidade humana, o que impõe trabalhar com a realidade, a partir de uma hermenêutica de valores que reflitam escolhas morais em jogo, numa ótica de transformação social, rompendo-se com a lógica formal tão difundida entre os operadores do direito.

Para implementação dos direitos humanos na ordem contemporânea, Piovesan aponta sete desafios: universalismo x relativismo; laicidade estatal x fundamentalismos religiosos; direito ao desenvolvimento x assimetrias globais; proteção dos direitos econômicos, sociais e culturais x desafios da globalização econômica; respeito a diversidade x intolerâncias; combate ao terror x preservação de direitos e

liberdades públicas e unilateralismo x multiculturalismo e fortalecer o Estado de direito e a construção da paz nas esferas globais, regional e local, mediante uma cultura dos direitos humanos (Piovesan, 2006, p.21).

Dentre os desafios contemporâneos, destaca-se a tensão entre o universalismo e o relativismo cultural. O primeiro tem a dignidade como fonte dos direitos humanos ao passo que para o segundo, a fonte é a cultura. Esse é um debate aberto no campo dos direitos humanos: direitos humanos são universais ou não? Os direitos humanos variam de acordo com a cultura de uma sociedade? Pode-se perceber que há diversas correntes relativistas que, na classificação de Jack Donnely, apresentam-se do seguinte modo: no extremo, há o que nós chamamos de relativismo cultural radical e que concebe a cultura como fonte única de validade de um direito ou regra moral (...). Um forte relativismo cultural acredita que a cultura é a principal fonte de validade de um direito ou regra moral (...) o relativismo cultural fraco, por sua vez sustenta que a cultura pode ser um importante fonte de validade de um direito ou regra moral (DONNELY apud PIOVESAN, 2006, p. 17).

Por outro lado, podemos ter universalistas radicais, fracos e fortes. Os radicais desconsideram a cultura na configuração da natureza humana. O universalismo fraco aceita tanto um valor intrínseco quanto a cultura enquanto fontes da moral e fundamentos do direito, bem como permita a adoção da cultura como único elemento caracterizador do homem e da moral. O universalismo forte defende o

valor intrínseco ao homem como a principal fonte de validade

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