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Direitos Humanos

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Por:   •  12/8/2014  •  8.258 Palavras (34 Páginas)  •  225 Visualizações

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CONTEXTUALIZAÇÃO

A consolidação dos direitos humanos fundamentais como normas obrigatórias é fruto de um longo processo histórico. Essa maturação histórica “permite compreender que os direitos fundamentais não sejam sempre os mesmos em todas as épocas, não correspondendo, além disso, invariavelmente, na sua formulação, a imperativos de coerência lógica[2]”. Norberto Bobbio, em célebre obra, ressalta que a afirmação dos direitos do homem deriva de uma radical mudança de perspectiva, característica marcante da formação do Estado moderno:

No plano histórico sustento que a afirmação dos direitos do homem deriva de uma radical mudança de perspectiva, característica da formação do estado moderno, na representação da relação política, ou seja, na relação Estado/cidadão ou soberano/súdito: relação que é encarada, cada vez mais, do ponto de vista dos direitos dos cidadãos não mais súditos, e não do ponto de vista do direito do soberano, em correspondência com a visão individualista da sociedade (…) no início da idade moderna.

Nesse sentido, destaca-se a lição de Paulo Branco:

Os direitos fundamentais assumem posição de definitivo realce na sociedade quando se inverte a tradicional relação entre Estado e indivíduo e se reconhece que o indivíduo tem, primeiro, direitos, e, depois, deveres perante o Estado. E que os direitos que o Estado tem em relação ao indivíduo se ordenam ao objetivo de melhor cuidar das necessidades dos cidadãos.

A importância que os direitos fundamentais assumiram é algo incontestável. No brotar do constitucionalismo, cujas origens remontam ao século XVII/XVIII, direitos fundamentais (nesse período falava-se em “direitos do homem”) e constituição estavam umbilicalmente ligados. Nasceu, então, a ideia de que o Estado deve servir aos cidadãos, garantindo-lhes direitos básicos, para que se tenha uma vida digna. Esse foi o ponto fulcral do desenvolvimento dos direitos fundamentais, que ao longo do tempo se tornaram positivados nas constituições nacionais. Nesse ponto, Paulo Branco assevera que:

Essas ideias tiveram decisiva influência sobre a Declaração de Direitos de Virgínia, de 1776, e sobre a Declaração Francesa, de 1789. Talvez, por isso, com maior frequência, situa-se o ponto fulcral de desenvolvimento dos direitos fundamentais na segunda metade do século XVIII, sobretudo com o Bill of Rights de Vigínia (1776), quando se dá a positivação dos direitos tidos como inerentes ao homem, até ali mais afeiçoados a reivindicações políticas e filosóficas do que normas política filosóficas, exigíveis judicialmente.

Conforme salienta Hartmut Maurer, a Virgina Bill of Rights, votado em 12 de junho de 1776, foi a primeira declaração de direitos fundamentais de enformação moderna. Essa declaração estava diretamente ligada à separação das colônias norte-americanas da metrópole inglesa e à fundação dos Estados Unidos da América (A declaração de independência americana veio em 4 de julho de 1776). Destaca o autor que “o Bill of Rights iniciava com a proposição que todas as pessoas, por natureza, são igualmente livres e independentes e possuem direitos inatos determinados, ou seja, o direito à vida e liberdade, o direito de adquirir e conservar propriedade e a possibilidade de aspirar e obter fortuna e segurança (...)”.

Mais adiante, com a Revolução Francesa, foram duras as investidas contra o absolutismo, os privilégios da nobreza e do clero. Assim, sob o lema igualdade, liberdade e fraternidade, foi promovido o conjunto amplo de reformas anti-aristocráticas, que, segundo Luis Roberto Barroso, incluíram: a) abolição do sistema feudal; b) promulgação da Declaração dos Direitos do Homem e Cidadão; c) elaboração de uma nova Constituição, concluída em 1791; d) denominada constituição civil do clero. Essa primeira fase da revolução, que consumou com o antigo regime, foi de 1789 a 1792. Nesse ponto, precisas são as palavras de Hartmut Maurer:

A Revolução Francesa dirigiu-se, pois também, primariamente, contra a ordem feudal estamental com seus privilégios para a nobreza e o clero. Seu objetivo era a produção de uma sociedade burguesa orientada na liberdade e igualdade de todas as pessoas. Sobre essa base pôde e teve de ser eliminada, então também, a ordem de domínio estatal até agora, a monarquia absoluta.

A partir dessa Revolução, que, como se vê, promoveu uma eficaz e profunda ruptura com o antigo regime – absolutista -, as declarações de direitos têm sido um traço marcante do constitucionalismo. Para Manoel Gonçalves Ferreira Filho "a opressão absolutista foi a causa próxima do surgimento das Declarações. Destas a primeira foi a do Estado da Virgínia, votada em junho de 1776, que serviu de modelo para as demais na América do Norte embora a mais conhecida e influente seja a dos "Direitos do Homem e do Cidadão", editada em 1789 pela Revolução Francesa”. Com isso, desencadeou-se um processo de reconhecimento das novas exigências econômicas e sociais, que, em pouco tempo, se espalhou por toda a Europa.

O SURGIMENTO DO ESTADO SOCIAL

Conforme Paulo Branco, antes lembrado, os direitos de segunda dimensão surgiram com as pressões decorrentes da industrialização, crescimento populacional, bem como das disparidades sociais existentes. O descaso com os problemas sociais gerou reivindicações, forçando o Estado a um papel mais ativo na realização de uma justiça social.

Segundo o autor, esse contexto de reivindicação foi essencial para que os direitos sociais pudessem ganhar espaço no rol dos direitos fundamentais. Nesse entendimento, acrescenta:

O ideal absenteísta do Estado liberal não respondia, satisfatoriamente, as exigências do momento. Uma nova compreensão do relacionamento Estado/sociedade levou os Poderes Públicos a assumir o dever de operar para que a sociedade lograsse superar suas angústias estruturais. Daí o progressivo estabelecimento pelos Estados de seguros sociais variados, importando intervenção intensa na vida econômica e a orientação das ações estatais por objetivos de justiça social.

O surgimento do Estado Social, em contraposição ao então vigente Estado liberal, que tinha como principal preocupação a garantia das liberdades individuais, deu novo sentido/feição às Constituições, implicando na inserção de uma nova espécie de direitos dentre as normas constitucionais. A partir desse momento, as normas deixaram de ter um caráter meramente protetivo do indivíduo contra as ingerências estatais em sua esfera jurídica, para adquirir uma natureza exigente de condutas do Estado. Este deixa, assim, de ter um papel

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