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Direitos Humanos

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Por:   •  1/10/2014  •  1.353 Palavras (6 Páginas)  •  190 Visualizações

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TRABALHO DE RDR DE DIREITOS HUMANOS

CAPACITAÇÃO, INCLUSÃO DIGITAL

O ESTADO CONSTITUCIONAL DE DIREITO E A SEGURANÇA DOS DIREITOS DO HOMEM

O Estado contemporâneo nasceu no final do século XVIII com descontentamento contra um poder que atuava sem lei nem regras. O poder despótico na caracterização de Montesquieu. Assim a primeira meta foi estabelecer um governo de leis e não de homens, surge então o Estado de Direito, que significa que o Poder Político estava preso e subordinado a um Direito Objetivo, que exprime o justo. Esse Poder há de comandar os homens por meio de leis, tendo as características de aplicar-se a todos os casos iguais e sem fazer acepção de pessoas. Segundo a fórmula de Montesquieu exprimido na sua obra magna: “As Leis são as relações necessárias que derivam da natureza das coisas”, este poder político não pode ir além dos limites que lhe traçam os direitos fundamentais.

Consequentemente, essa Constituição regula a declaração do direito pelo legislativo, e sua aplicação, não contenciosa pelo executivo, contenciosa pelo judiciário. Como lei Magna, impõe-se a todos os atos de todos os poderes.

A Constituição é a lei do Poder e essa haverá de prever o governo por representantes ordinários que não poderão mudar a Constituição.

Tal documento do século XVIII cuidou de formalizar. Não é ele a Constituição que já o presume existente. É a Declaração de Direitos que por um lado, explícita os direitos naturais, por outro, como já se apontou, enuncia as limitações destes, que são admitidas a bem da vida em sociedade.

EVOLUÇÃO DO DIREITO E SEUS FUNDAMENTOS DE 1789 E AS LIBERDADES PUBLICAS

EVOLUÇÃO DO DIREITO E SEUS FUNDAMENTOS DE 1789:

O remoto ancestral da doutrina dos direitos fundamentais, a referência a um Direito Superior, não estabelecido pelos homens mas dado a estes pelos deuses. Na Suma teológica existe, inclusive, uma hierarquia. Suprema é a lei eterna (que só o próprio DEUS conhece na plenitude), abaixo da qual estão, por um lado, a lei divina (parte da lei eterna revelada por DEUS ou declarada pela Igreja), por outro, a lei natural (gravada na natureza humana que o homem descobre por meio da razão), e, mais abaixo, a lei humana (a lei positiva editada pelo legislador).

O registro de direitos num documento escrito é prática que se difundiu a partir da segunda metade da Idade Média, por meio de forais ou cartas de fran quia que os senhores feudais, mormente os reis, outorgavam, inscreviam-se direitos próprios e peculiares aos membros do grupo.

Destaque especial, todavia, merece a Magna Carta de 21 de junho de 1215, consiste na enumeração de prerrogativas garantidas a todos os súditos na Monarquia, apontando a judicialidade um dos princípios do Estado de Direitos. Nela igualmente está a garantia de outros direitos fundamentais: A liberdade de ir e vir; A propriedade privada; A graduação da pena à importância do delito e também enuncia a regra “no taxation without representation”. Ora, isto não só provocou mais tarde a institucionalização do parlamento, como lhe serviu de arma lpara assumir o papel de legislador e de controlador da atividade governamental.

Na Inglaterra outros documentos serviram de exemplo de direitos fundamentais, como é o caso da Petition of Rights de 7 de junho de 1628 e o Bill of Rights de fevereiro de 1689, mas na verdade os ingleses chegaram com esses documentos e a jurisprudências de seus tribunais, ao Rule of Law, que consiste exatamente das autoridades, ao império do Direito. Este se desenvolveu a partir do século XII, quando cortes reais passaram a consolidar o direito consuetudinário.

Por outro lado, a doutrina dos direitos fundamentais revelou uma grande capacidade de incorporar desafios. Sua primeira geração enfrentou o problema do arbítrio governamental com as liberdades publicas, a segunda, o dos extremos desníveis sociais, com os direitos econômicos e sociais, a terceira, hoje, luta contra a deterioração da qualidade da vida humana e outras mazelas, com os direitos de solidariedade.

A Declaração dos Direitos do homem e do cidadão, de 26 de agosto de 1789, é a mais famosa das declarações. Sua importância, entretanto não advêm disso. Decorre de ter sido por um século e meio o modelo por excelência das declarações, e ainda hoje merece o respeito e a reverência dos que se preocupam com a liberdade e os direitos do homem. A finalidade da declaração é, em ultima análise, proteger os direitos do homem contra os atos do governo, e expressa a menção ao poder legislativo e ao poder executivo. O objetivo imediato é de caráter pedagógico: instruir os indivíduos de seus direitos fundamentais, “recordando-os” deles.

AS LIBERDADES PUBLICAS:

Na visão contemporânea, as liberdades públicas, ou, como por muito tempo a elas se chamou no Brasil, os direitos individuais, constituem o núcleo dos direitos fundamentais. Esses direitos – liberdades, graças ao reconhecimento, ganham proteção. São garantidos pela ordem jurídica, pelo Estado e cabe este restaurá-los coercitivamente se violados, mesmo que o violador seja órgão ou agente do Estado. Lembre-se o art. 2º da Declaração de 1789: “O fim de qualquer associação política é a conservação dos direitos naturais e imprescritíveis do homem”.

Observe-se que a Constituição brasileira em

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