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Direitos Humanos

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Por:   •  9/11/2014  •  1.523 Palavras (7 Páginas)  •  282 Visualizações

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O Direito Justo

Não resta dúvida, portanto, de que o Estado Constitucional de Direito vincula o Poder Político ao

cumprimento da lei veiculada no plano do Direito Objetivo. Esse Direito, também é consenso, deve

ser expressão da Justiça, isto é, refletir o que é justo.

E, justo, por sua vez, na concepção da Revolução Francesa, prevalente durante o século XVIII

e identificada com o conteúdo do primeiro capítulo, vem a ser a lei declarada pelo Legislador de

acordo com a natureza das coisas.

Saiba Mais!

MONTESQUIEU, Charles Louis de. O espírito das Leis. 4. ed. São Paulo: Martins Fontes,

2005.

Sinopse: Essa é a obra máxima de Charles-Louis de Secondat. O Barão de Montesquieu,

além de caracterizar o Estado despótico e defender, já no primeiro capítulo do livro, que

“as leis são as relações necessárias que derivam da natureza das coisas”, também

concebe a teoria da tripartição dos poderes em Legislativo, Executivo e Judiciário,

independentes e harmônicos entre si.

Esse entendimento, presente no pensamento de Montesquieu, não condiz com as concepções de

Rousseau e Sieyès, que serão expostas adiante.

Ademais, segundo Gonçalves (2007), as características que legitimam as leis a comandarem os

homens e a constituírem expressão do justo são as seguintes: 1. Generalidade: aplicação a todos

os casos iguais; 2. Impessoalidade: não faz distinção de pessoas.

O Primado da Constituição, o Poder Constituinte e a Coordenação dos Direitos Fundamentais

Documento fundamental da Revolução Francesa, a Declaração Universal dos Direitos do Homem

e do Cidadão (Dèclaration des Droits de l’Homme” e du Citoyen, em francês, 1789), que teve por

principal objeto a enunciação dos direitos individuais e coletivos dos homens, dispôs em seu artigo

16 que: “A sociedade em que não esteja assegurada a garantia dos direitos (fundamentais) nem

estabelecida a separação dos poderes não tem Constituição”.5

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Proibida a reprodução total ou parcial desta publicação sem o prévio consentimento, por escrito, da Anhanguera Educacional.

A ideia é de que não se pode dissociar a garantia dos direitos humanos fundamentais da constituição

política do Estado, sentido no qual, com a evolução do Estado contemporâneo, a declaração de

direitos e o pacto político passaram a constituir um documento único, chamado de Constituição.

Assim, direitos humanos fundamentais e poder político coexistem sob a égide do sistema de três

Poderes harmônicos e independentes entre si, formulado por Montesquieu, na seguinte medida:

Poder Legislativo: declara os direitos humanos fundamentais.

Poder Executivo: responsável por cumprir e aplicar os direitos e as leis de forma não contenciosa

(não litigiosa).

Poder Judiciário: responsável por fazer cumprir e aplicar os direitos e as leis de forma contenciosa

(quando há litígios).

Fala-se, com isso, na figura do Estado Constitucional de Direito, baseado no primado da Constituição

e emanado do chamado Poder Constituinte.

Conforme Sieyés (2009), é no Poder Constituinte que se fundamenta a Constituição como norma

hierárquica superior do sistema jurídico, ficando superado o pensamento de que as leis derivam

da natureza das coisas, para se evoluir, depois das revoluções do século XVIII, à ideia pactista de

Rousseau de que a lei constitui expressão da vontade geral.

Saiba Mais!

ROUSSEAU, Jean-Jacques. Do Contrato Social. Disponível em: <http://www.

dominiopublico.gov.br/download/texto/cv00014a.pdf>. Acesso em: 10 maio 2014.

Sinopse: nessa obra de importância fundamental para o pensamento político

contemporâneo, datada de 1762, Rousseau defende que a vida social é considerada

a base de um contrato em que cada contratante condiciona sua liberdade ao bem da

comunidade, procurando proceder sempre de acordo com as aspirações da maioria.

E, como expressão da vontade geral, é da lei que deve vir a coordenação dos direitos humanos

fundamentais.

A Limitação de Poder e o Estado de Direito

O modelo de Estado como instituição regida pelas leis que exprimem a vontade geral, concebido 6

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Proibida a reprodução total ou parcial desta publicação sem o prévio consentimento, por escrito, da Anhanguera Educacional.

pelo pensamento político de Montesquieu, de Rousseau e de outros pensadores iluministas,

inspirou os ideiais da Revolução Francesa de “Liberdade, Igualdade e Fraternidade”, norteando a

declaração dos Direitos do Homem e do Cidadão de 1789.

Saiba Mais!

Entre a década de 1970 e a primeira metade dos anos 2000, a Editora Abril Cultural

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