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Direitos Humanos

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Por:   •  10/6/2013  •  2.272 Palavras (10 Páginas)  •  257 Visualizações

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DIREITOS HUMANOS

INTRODUÇÃO

Compreendem-se nos direitos fundamentais as prestações de serviços essenciais à existência e ao desenvolvimento da pessoa, devendo estender o conceito para notar que a declaração de direitos, além de constituir uma tentativa de limitação do Poder constitui um rol de promessas de serviços e bens essenciais à pessoa.

Atualmente, defende-se a horizontalização da eficácia dos direitos fundamentais, de maneira a serem também aplicáveis às relações privadas, harmonizando a autonomia da vontade das partes com a prevalência da função social do contrato, da empresa, da propriedade, da família enfim, com o bem comum.

O ACESSO À JUSTIÇA COMO DIREITO FUNDAMENTAL

O que se procura interpretar para a distribuição da Justiça é Direito, seja este emanado da Carta Magna, da lei infraconstitucional, do regulamento administrativo, do contrato, do testamento, ou da própria sentença.

Na aplicação do Direito (seja material, seja processual) não podem ser desprezadas quaisquer métodos interpretativos que devem ser sempre adaptados à realidade dos casos concretos.

Em 1988 a Constituição mudou a Nação, mudou os valores, mudou em sua elaboração, na definição dos poderes, restaurando a Federação, transformou o homem em cidadão e promovendo o Estado à condição de Estado Democrático de Direito.

A então chamada Constituição cidadã anunciava uma nova era para o Brasil, na expectativa de maior justiça social, na defesa das liberdades e participação popular nos destinos da nação.

Muitos direitos foram conquistados mas infelizmente nem todos efetivamente cumpridos...alguns como o acesso à justiça carecem de ser progressivamente alcançados o que importa numa busca incessante de aprimoramento do Judiciário que se esforça em conciliar CELERIDADE e JUSTIÇA.

A aprovação da Emenda Constitucional 45 de 2004 marcou a retomada do desenvolvimento da Reforma do Judiciário e fincou as raízes para esta em todo nosso país. E, a partir de sua promulgação o debate sobre os principais problemas da justiça brasileira entrou na cena política, mobilizando sua pauta e comovendo o poder público e a sociedade civil em torno das reformas necessárias ao seu aprimoramento.

O direito insere-se na vida do Estado como instrumento de realização de certos valores considerados essenciais à coesão do grupo social e à caminhada em direção para fins comuns. Assim o sistema normativo é resultante da valoração dos fatos aplaudidos ou repudiados e se destina à disciplina concreta dos fatos futuros que se enquadrem na mesma categoria dos anteriormente valorados.

A conscientização dos problemas que giram em torno da entrega da prestação jurisdicional contribuiu para rapidamente firmar o consenso entre os envolvidos e identificar como pontos fundamentais:

- a insuficiência da estrutura do Poder Judiciário para lidar com o enorme volume de demanda que recebe diariamente;

- a baixa informatização dos procedimentos judiciais;

- o excesso de recursos previstos na sistemática processual brasileira;

- a burocracia desnecessária das decisões de primeira instância e, entre outras causas a não menos relevantes;

- a dificuldade enfim de se cumprir às promessas do acesso à justiça e da duração razoável do processo.

Não podemos desistir de alcançar a justiça e esse tem sido o objetivo de tantas reformas do Código de Processo Civil ao longo de sua história, sempre visando o incansável objetivo de tornar o processo um instrumento popular de realização do maior sonho da humanidade que é o “sonho de justiça”.

A Constituição Federal Brasileira estabelece que o acesso à justiça é direito fundamental e, não significa tão só levar a demanda ao conhecimento do Judiciário ou o direito de recorrer a Defensoria Pública quando não se pode arcar com os ônus financeiros de ter um advogado.

O acesso à justiça é essencial para a materialização do Estado Democrático de Direito, para a cidadania e engloba o saber dos seus direitos, deveres, dos valores permanentes a serem preservados em qualquer sociedade humana. O conceito de acesso à justiça engloba forçosamente que o processo tenha uma duração razoável para o deslinde do conflito que é a lide, e mais, que haja efetividade processual, pois a credibilidade do sistema de justiça de um país depende obviamente da possibilidade de resolução das lides, implica em poder garantir aos cidadãos que as questões serão resolvidas dentro do espaço e tempo razoável. Independentemente de qualquer direito subjetivo dos litigantes, sem que haja distinções sobre o poder econômico ou questões sociais.

E isso envolve política pública de acesso à justiça. Poucas pessoas pensam sobre essa política pública, pois é um contexto amplo e complexo que abarca vários profissionais de diversos segmentos, não só dos operadores de direito mas também das diversas carreiras jurídicas. Serve o acesso à justiça para garantir princípio básico do Estado de Direito, a isonomia das partes, ou seja, que todos sejam efetivamente iguais perante a lei e, assim, serão tratados por aqueles responsáveis pela administração e aplicação da justiça, propiciando assim atingir o cumprimento de um dos objetivos da república brasileira que é diminuir as desigualdades entre os cidadãos, garantindo e mantendo a igualdade entre todos cidadãos.

Atualmente, registram-se grandes e significativos esforços no sentido de estabelecer regras abrangentes e duradouras para promover e garantir valores como a igualdade, a liberdade e dignidade humana, intensificando-se a estruturação estatal concebida para garantir que o poder público intervenha para assegurar e prover direitos, no sentido de resguardar o cidadão das atribulações de uma convivência social carregada de desigualdades que dificultam e muitas vezes impedem seu livre desenvolvimento.

A justiça não é apenas dar a cada um o que é seu por direito, mas oferecer iguais condições para que todos tenham acesso ao mesmo direito. E, nesse sentido, a justiça revela aquilo que está conforme, que está adequado ao seu de cada indivíduo.

Entendemos hoje a concepção de acesso à justiça não se restringir apenas ao ordenamento

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