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Direitos Humanos

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Por:   •  22/8/2013  •  2.437 Palavras (10 Páginas)  •  1.822 Visualizações

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A Declaração dos Direitos do Homem e do Cidadão foi anunciada ao público em 26 de agosto de 1789, na França. "Ela está intimamente relacionada com a Revolução Francesa. Para ter uma idéia da importância que os revolucionários atribuíam ao tema dos direitos, basta constatar que os deputados passaram cerca de 10 dias reunidos na Assembléia Nacional francesa debatendo os artigos que compõem o texto da declaração. Isso com o país ainda a ferro e a fogo após a tomada da Bastilha em 14 de julho do mesmo ano", explica o professor Bruno Konder Comparato, professor no Departamento de Ciências Políticas da Universidade de São Paulo (USP) e da Universidade da Cidadania Zumbi dos Palmares.

Havia urgência em divulgar a declaração para legitimar o governo que se iniciava com o afastamento do rei Luís XVI, que seria decapitado quatro anos depois, em 21 de janeiro de 1793. "Era preciso fundamentar o exercício do poder, não mais na suposta ligação dos monarcas com Deus, mas em princípios que justificassem e guiassem legisladores e governantes", diz o professor.

A importância desse documento nos dias de hoje é ter sido a primeira declaração de direitos e fonte de inspiração para outras que vieram posteriormente, como a Declaração Universal dos Direitos Humanos aprovada pela ONU (Organização das Nações Unidas), em 1948. Prova disso é a comparação dos primeiros artigos de ambas:

• O Artigo primeiro da Declaração de Direitos do Homem e do Cidadão, de 1789, diz: "Os homens nascem e permanecem livres e iguais em direitos. As distinções sociais só podem fundar-se na utilidade comum".

O Artigo primeiro da Declaração Universal dos Direitos Humanos de 1948: "Todos os homens nascem livres e iguais em dignidade e direitos. São dotados de razão e consciência e devem agir em relação uns aos outros com espírito de fraternidade".

O professor chama a atenção sobre os direitos sociais, não mencionados explicitamente no texto do documento. "Ela se concentra mais nos direitos civis, que garantem a liberdade individual - os direitos do homem - e nos direitos políticos, relativos à igualdade de participação política, de acordo com a defesa dos revolucionários do sufrágio universal, o que corresponde aos direitos do cidadão".

Foi também na Declaração dos Direitos do Homem e do Cidadão que o lema da República Francesa se inspirou: "liberdade, igualdade, fraternidade". O professor Bruno afirma que, dos três, a igualdade era o mais importante para os revolucionários. "No turbulento período que se seguiu à revolução, sempre que foi necessário optar, sacrificou-se a liberdade em defesa da igualdade. É o que explica a centralização do poder e o regime do terror", afirma.

Os representantes do povo francês, reunidos em Assembléia Nacional, tendo em vista que a ignorância, o esquecimento ou o desprezo dos direitos do homem são as únicas causas dos males públicos e da corrupção dos Governos, resolveram declarar solenemente os direitos naturais, inalienáveis e sagrados do homem, a fim de que esta declaração, sempre presente em todos os membros do corpo social, lhes lembre permanentemente seus direitos e seus deveres; a fim de que os atos do Poder Legislativo e do Poder Executivo, podendo ser a qualquer momento comparados com a finalidade de toda a instituição política, sejam por isso mais respeitados; a fim de que as reivindicações dos cidadãos, doravante fundadas em princípios simples e incontestáveis, se dirijam sempre à conservação da Constituição e à felicidade geral.

Em razão disto, a Assembléia Nacional reconhece e declara, na presença e sob a égide do Ser Supremo, os seguintes direitos do homem e do cidadão:

Art.1º. Os homens nascem e são livres e iguais em direitos. As distinções sociais só podem fundamentar-se na utilidade comum.

Art. 2º. A finalidade de toda associação política é a conservação dos direitos naturais e imprescritíveis do homem. Esses direitos são a liberdade, a propriedade a segurança e a resistência à opressão.

Art. 3º. O princípio de toda a soberania reside, essencialmente, na nação. Nenhuma operação, nenhum indivíduo pode exercer autoridade que dela não emane expressamente.

Art. 4º. A liberdade consiste em poder fazer tudo que não prejudique o próximo. Assim, o exercício dos direitos naturais de cada homem não tem por limites senão aqueles que asseguram aos outros membros da sociedade o gozo dos mesmos direitos. Estes limites apenas podem ser determinados pela lei.

Art. 5º. A lei não proíbe senão as ações nocivas à sociedade. Tudo que não é vedado pela lei não pode ser obstado e ninguém pode ser constrangido a fazer o que ela não ordene.

Art. 6º. A lei é a expressão da vontade geral. Todos os cidadãos têm o direito de concorrer, pessoalmente ou através de mandatários, para a sua formação. Ela deve ser a mesma para todos, seja para proteger, seja para punir. Todos os cidadãos são iguais a seus olhos e igualmente admissíveis a todas as dignidades, lugares e empregos públicos, segundo a sua capacidade e sem outra distinção que não seja a das suas virtudes e dos seus talentos.

Art. 7º. Ninguém pode ser acusado, preso ou detido senão nos casos determinados pela lei e de acordo com as formas por esta prescritas. Os que solicitam, expedem, executam ou mandam executar ordens arbitrárias devem ser punidos; mas qualquer cidadão convocado ou detido em virtude da lei deve obedecer imediatamente, caso contrário torna-se culpado de resistência.

Art. 8º. A lei apenas deve estabelecer penas estrita e evidentemente necessárias e ninguém pode ser punido senão por força de uma lei estabelecida e promulgada antes do delito e legalmente aplicada.

Art. 9º. Todo acusado é considerado inocente até ser declarado culpado e, se julgar indispensável prendê-lo, todo o rigor desnecessário à guarda da sua pessoa deverá ser severamente reprimido pela lei.

Art. 10º. Ninguém pode ser molestado por suas opiniões, incluindo opiniões religiosas, desde que sua manifestação não perturbe a ordem pública estabelecida pela lei.

Art. 11º. A livre comunicação das idéias e das opiniões é um dos mais preciosos direitos do homem. Todo cidadão pode, portanto, falar, escrever, imprimir livremente, respondendo, todavia, pelos abusos desta liberdade nos termos previstos na lei.

Art. 12º. A garantia dos direitos do homem e do cidadão necessita de uma força pública. Esta força é, pois, instituída para fruição por todos, e não para utilidade particular daqueles a quem é confiada.

Art. 13º. Para a manutenção da força pública e para as despesas de administração é indispensável uma contribuição comum que deve ser dividida entre os cidadãos de acordo com suas possibilidades.

Art. 14º. Todos os cidadãos têm direito de verificar, por si ou pelos seus representantes, da necessidade da contribuição pública, de consenti-la livremente, de observar o seu emprego e de lhe fixar a repartição, a coleta, a cobrança e a duração.

Art. 15º. A sociedade tem o direito de pedir contas a todo agente público pela sua administração.

Art. 16.º A sociedade em que não esteja assegurada a garantia dos direitos nem estabelecida a separação dos poderes não tem Constituição.

Art. 17.º Como a propriedade é um direito inviolável e sagrado, ninguém dela pode ser privado, a não ser quando a necessidade pública legalmente comprovada o exigir e sob condição de justa e prévia indenização.

Recebe o nome de Declaração dos Direitos do Homem e do Cidadão um documento elaborado durante a Revolução Francesa de 1789, e que iria refletir a partir de sua divulgação, um ideal de âmbito universal, ou seja, o de liberdade, igualde e fraternidade humanas, acima dos interesses de qualquer particular.

À época, a França acabava de encerrar séculos de um regime absolutista, onde quem tinha a vontade suprema era o monarca. Tal arranjo foi necessário ao momento do nascimento da moderna França porque era o único meio de se fazer respeitar a unidade nacional e prestar obediência a uma autoridade centralizada. Com o tempo, porém, tal forma de organização do estado passou a ser uma ferramenta tanto da nobreza como do clero para oprimir, controlar e explorar o povo, o que fazia do cidadão da época um ser humano limitado pelas imposições dos governantes do Estado.

A consciência desta situação não estava evidente à maioria da população, pois todos os estados vizinhos seguiam o mesmo formato de administração, e assim, parecia ser o controle total do monarca (o chamado absolutismo) uma forma natural de administração. As ideias trazidas pelo humanismo e mais tarde pelo iluminismo, viriam a mudar a sua perspectiva acerca de um governo eficiente. Com esses novos conceitos, o povo deixaria de ser obrigado a servir aos interesses do governante, surgindo, ao contrário, um governo que passaria a servir aos interesses dos cidadãos, garantindo os seus direitos e deveres.

É exatamente devido a esta mudança de perspectiva que se iniciou a Revolução Francesa, que desejava dar todo o poder ao povo. Como a história mostraria, tal desejo seria logo frustrado pelos interesses das classes burguesas, que assumiram de modo informal o controle do estado quando as classes dominantes, nobreza e clero, foram desbaratadas. Mesmo assim, algum progresso foi alcançado, e a consciência de que o povo deveria ser o interesse central no desenvolvimento de qualquer estado foi a partir de então levado a sério. Prova disso é a Declaração dos Direitos do Homem e do Cidadão, anunciada ao público em 26 de agosto de 1789. A importância desse documento nos dias de hoje é ter sido a primeira declaração de direitos e fonte de inspiração para outras que vieram posteriormente, como a Declaração Universal dos Direitos Humanos aprovada pela ONU (Organização das Nações Unidas), em 1948.

Apesar da declaração elaborada pela ONU ter um alcance maior, por ter sido elaborado no âmbito de uma organização que agrega boa parte das nações do mundo, a Declaração dos Direitos do Homem e do Cidadão permanece ainda como documento válido para os dias atuais, por pensar o ser humano acima do poder particular em qualquer esfera.

O Estado Constitucional de Direito e a Segurança dos Direitos do Homem

Nos Estados democráticos, encontramos duas formas de governo, a parlamentar e a presidencial. A primeira, a que damos o nome de parlamentarismo, pode ser encontrada em sistemas monárquicos ou republicanos. A segunda, que recebe o nome de presidencialismo, é própria apenas dos sistemas republicanos. A cada uma dessas formas de governo corresponde um tipo particular de Poder Executivo, que pode ser exercido ou por um chefe de Estado ou, de maneira equilibrada, por um chefe de Governo e um chefe de Estado. No caso do governo parlamentar, o partido que obtiver a maioria dos votos é, automaticamente, responsável pelo governo, para o qual escolhe um chefe - um primeiro-ministro. Mas o governo parlamentar pode ocorrer em monarquias ou repúblicas que sejam multipartidárias, nas quais os diferentes partidos se unem para formar o que chamamos de governos de coalizão. Com pequenas diferenças de país a país, no parlamentarismo o chefe de governo - que também pode receber o nome de chanceler, premier, presidente do conselho de ministros, etc. - divide o poder com o chefe de Estado - um presidente, também escolhido pelo voto, ou um monarca, cujo cargo é hereditário. O chefe de governo, quase sempre, fica responsável pela escolha e nomeação dos ministros ou secretários, pela administração do Estado e, por meio de acordos, pela formação de uma maioria, no Parlamento, que permita a governabilidade do país. No caso do governo presidencialista é caracterizado pela concentração, nas mãos do presidente da República, dos poderes de chefe de Estado e de Governo. Eleito pelo voto popular, o presidente escolhe seu ministério ou secretariado, representa o país nas relações internacionais, dita grande parte da pauta do Parlamento, pode declarar guerra a outra nação, etc. Ou seja, possui amplos poderes, inclusive o de nomear os membros das mais altas cortes do Judiciário. Centro do sistema governamental, o presidente determina ou interfere diretamente em tudo, inclusive nas questões mais corriqueiras da luta política entre os diferentes partidos.

As Fontes e Antecedentes dos Direitos Fundamentais

A doutrina dos direitos do Homem não nasceu com as Revoluções Francesa ou Industrial e com a independências das colônias norte-americanas. Esta doutrina data da antiguidade, por meio do Direito Natural como, por exemplo, o direito à vida, que sempre existiu, não necessitando ser declarado. Acreditava-se que o Direito era superior, ou seja, estabelecido pelos Deuses ainda antes da era cristã, e que a lei era a razão divina que já vinha gravada nos homens. Dentre outros exemplos contidos no livro-texto, percebemos que durante a Idade Média concebemos um Direito independente da vontade humana e, portanto, condicionado à vontade divina. Em seguida, historicamente, passamos para outra fase, onde os direitos eram identificados pela razão, pois houve a localização do Direito Natural e das Gentes, separando o Estado e a razão da religião. A esta Escola demos o nome de Escola do Direito Natural, que trouxe o Iluminismo e o Jus naturalismo como formas de buscar o conhecimento. Após o período de conhecimento, surgiram os primeiros documentos históricos de proteção aos direitos humanos como os forais ou cartas e franquia, que eram pactos de direitos de comunidades locais e não apenas de homens enquanto seres individuais, registrados por escrito. Um dos mais importantes documentos históricos é a “Magna Carta de 1.215”, onde a Inglaterra institui os direitos dos cidadãos Ingleses por meio de declaração de direitos humanos fundamentais, limitação do poder estatal, proporcionalidade entre o delito e a pena, devido processo legal, direito de locomoção, a propriedade privada, e o parlamento para controle da atividade governamental. Juntamente com a Carta Magna, surgiram outros documentos como o “Petition of Rights”, de 1689, e o “Bill of Rights”, de 1689.

As Liberdades referidas nesta Declaração de 1789

A finalidade da Declaração dos Direitos do Homem e do Cidadão, de 1789, é bastante clara: recordar ao Homem e ao próprio cidadão francês seus direitos fundamentais e não criá-los. Trata-se de uma declaração A declaração acima, logicamente, aponta para qual das seguintes afirmações:

1º Somente os franceses haviam se esquecido de seus direitos, por isso havia necessidade de reeducá-los

2º Foi o povo francês o criador dos Direitos Fundamentais, somente reconhecidos em sua declaração

3º Toda a população da França teria esquecido seus direitos, daí a necessidade de um documento com caráter pedagógico

4º Os direitos enunciados na declaração em 1789, mas foram apenas declarados para serem recordados

Os direitos enunciados na declaração foram instituídos em 1789, mas foram apenas declarados para serem recordados.

O objetivo da Declaração é instruir os indivíduos de seus direitos e não criá-los, pois já existiam, como, por exemplo, o direito natural à vida. Por isso a necessidade de recordar, apenas. O texto do autor do PLT mostra claramente que algumas declarações, historicamente anteriores, serviram de influência para a francesa, o que não a torna pioneira, mas também não reduz a sua importância. A Carta de 1789 teve intenção de alcançar não somente os franceses, que elaboraram o documento, mas também todo e qualquer indivíduo.

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