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Direitos Humanos E Novo Constitucionalismo Latino-americano

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Por:   •  25/5/2014  •  3.083 Palavras (13 Páginas)  •  525 Visualizações

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Direitos humanos e novo constitucionalismo latino-americano

Uma construção pluriversal possível a partir de parcerias estratégicas internacionais

Andrea Cristina Matos Siqueira

RESUMO: O novo constitucionalismo latino-americano emerge como um paradigma para a modernidade e traz profundas modificações, impactando no Direito Internacional, sobretudo no que tange aos Direitos Humanos. O presente trabalho tem por objetivo analisar tais mudanças e articulá-las ao relevante papel das parcerias internacionais em sua consolidação. Aborda a importância da parceria estratégica no processo de redimensionamento dos Direitos Humanos e de empoderamento dos povos encobertos e das minorias. Apresenta a parceria estratégica como instrumento significativo de ruptura com o universalismo uniformizador e lança luzes para a formação de consensos nos quais novos direitos se somam para a conquista da paz mundial.

PALAVRAS-CHAVE: Pluralismo. Parceria. Interdialocidade.

INTRODUÇÃO

O Direito Constitucional, em sua formação, sempre esteve ligado à influência europeia. Sua homogeneização pelo mundo se deu pela política expansionista, através do domínio econômico e militar, que culminou em um encobrimento dos povos e da cultura dos colonizados, produzindo marcas históricas de violação dos Direitos Humanos, reforçadas pela universalização.

O Direito Constitucional dos Estados latino-americanos sofreu profundas transformações nas últimas décadas, sobretudo com as constituições da Bolívia e do Equador. Surge então um novo constitucionalismo pautado no resgate dos povos que se tornaram invisíveis à cultura eurocêntrica hegemônica e na ressignificação da democracia a partir do respeito à diversidade.

Há uma radical mudança paradigmática que promove uma ruptura com o direito europeu, tido como superior e universal. Emerge um novo sistema de valores que não admite a imposição do poderio econômico nem a pujança do poderio militar. Tal sistema é democrático, dialógico e plural: o Estado Plurinacional. Há a ruptura da hegemonia para transformar a diversidade cultural através do diálogo crítico e contínuo. O direito é visto como instrumento de emancipação e transformação.

A proposta de um Estado plurinacional impacta no Direito Internacional pois transforma a ordem global em espaço constante de diálogo aberto, sem imposições, numa perspectiva de formação de consensos e profundo respeito às diferenças e à diversidade: a cosmovisão das dignidades, das humanidades.

As parcerias estratégicas destacam-se no novo contexto latino-americano. Firmam-se na construção de uma história comum, tecida na projeção do passado para que possa ser pensada no futuro. Rompem com a imposição de um direito uniformizador para se transformar em um pluriverso no qual todos os saberes e experiências são importantes e devem ser resgatados e partilhados.

Ampliar a perspectiva dessas parcerias na dimensão latino-americana constitui efetiva interatividade e interpenetração, essenciais para a interdialocidade e para a busca de uma sociedade melhor, mais igualitária, diversa.

O NOVO CONSTITUCIONALISMO LATINO-AMERICANO

O encobrimento

Quando os europeus chegaram à América, encontraram diversos povos com culturas, hábitos, religiões diferentes. Segundo Ribeiro (1995), surgiu a necessidade de imposição, por parte do colonizador, de sua cultura, religião e costumes como forma de manutenção de poder e controle.

Os indígenas eram considerados selvagens irracionais, seres não humanos, não dotados de personalidade nem detentores de direitos. Em consequência, eram submetidos a tratamentos cruéis, trabalhos escravos e forçados a seguir uma religião europeia. Eram tirados de sua cultura e acabavam por perder sua identidade, tornando-se totalmente despersonalizados.

A Europa se consagrou então como o padrão a ser seguido. Magalhães (2012) aduz que esta naturalização histórica coloca outras civilizações não como diferentes, mas como menos evoluídas. O conhecimento europeu assume o aspecto de universalidade enquanto que outros conhecimentos são considerados primitivos e, portanto, desacreditados. Seguiram-se quinhentos anos de encobrimento.

O novo constitucionalismo latino-americano

A América Latina observa atualmente um profundo processo de transformação e mudanças. Direitos que foram negados, sobretudo aos povos originários, estão sendo reconhecidos e conquistados. Os povos indígenas, após séculos de exclusão, finalmente reconquistam gradualmente sua liberdade e dignidade, assevera Magalhães (2012).

O autor afirma que, embora já se mostrem presentes alguns traços do novo constitucionalismo nas constituições da Colômbia (1991) e Venezuela (1999), são as constituições do Equador (2008) e Bolívia (2009) que efetivamente apontam para uma radical mudança, representando uma ruptura com o constitucionalismo moderno bem como com a própria modernidade. Seus poderes constituintes democráticos deram origem a um novo Estado, que traz a ideia de uma democracia consensual, dialógica e participativa: o Estado Plurinacional.

Tais constituições se consolidaram como importante instrumento de transformação social e de garantia de direitos democráticos, sociais, econômicos, pessoais e plurais. Magalhães (2012) afirma ainda que tais transformações constituem o caminho para a construção de uma nova ordem política, econômica e internacional.

O autor destaca que a nova América, a América plural, se redescobre indígena, democrática, igualitária, social e culturalmente diversa. “Em meio à crise econômica e ambiental global [...] a nossa América finalmente anuncia algo de novo, democrático e tolerante, capaz de romper com a intolerância unificadora e violenta” (MAGALHÃES, 2012, p. 31).

O ESTADO PLURINACIONAL

O Estado Plurinacional é um Estado dialógico e participativo. Traz em seu escopo a ideia democrática consensual, superando as bases uniformizadoras do Estado nacional constitucional e da democracia representativa.

A democracia representativa é excludente dos valores das minorias (agrupamentos numericamente inferiores com traços culturais distintos do agrupamento numericamente majoritário). As maiorias legislam e definem; formam barreiras intransponíveis

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