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Direitos humanos. Sistema de regulamentação global

Relatório de pesquisa: Direitos humanos. Sistema de regulamentação global. Pesquise 860.000+ trabalhos acadêmicos

Por:   •  15/2/2015  •  Relatório de pesquisa  •  4.109 Palavras (17 Páginas)  •  376 Visualizações

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CONHECIMENTOS BÁSICOS

1) LÍNGUA PORTUGUESA

2) RACIOCÍNIO LÓGICO

3) DIREITOS HUMANOS

4) ADMINISTRAÇÃO GERAL E PÚBLICA

5) NOÇÕES DE INFORMÁTICA

CONHECIMENTOS ESPECÍFICOS

6) DIREITO CONSTITUCIONAL

7) DIREITO ADMINISTRATIVO

8) AUDITORIA

9) ECONOMIA DO TRABALHO:

10) DIREITO DO TRABALHO

11) SEGURIDADE SOCIAL

12) LEGISLAÇÃO PREVIDENCIÁRIA

13) SEGURANÇA E SAÚDE NO TRABALHO

14) LEGISLAÇÃO DO TRABALHO

15) CONTABILIDADE GERAL:

Direitos Humanos

CERS - UTI DPE

Profa. Flavia Bahia

Aula única - gravada em 05/10/12

Dicas: as bancas da DPEs têm dado preferência ao Sistema Interamericano, regido pelo Pacto San José da Costa Rica, como ocorreu na DPE/RJ (cobrou petição ao sistema interamericano), 1ª fase da DPE/PR também.

Resumo indicado pela Prof. é o de Carlos Weis - Direitos Humanos Contemporâneos. Livro da Flávia Piovesan. Decreto 678/92 (Pacto San José da Costa Rica).

Histórico

Divisor de águas é a 2ª GM. Foi o momento que marcou os direitos humanos no mundo. Até a 2ª GM, o sujeito principal era o Estado; o indivíduo não era o foco. Até 1945, soberania estatal era tratada quase de modo absoluto; e o indivíduo era tratado como sujeito de direitos nacional.

Renascer dos direitos humanos no pós-guerra. A soberania estatal passa a ser relida, analisada em termos relativos, e o indivíduo passa a ser sujeito de direito internacional. É criado sistema internacional normativo para defesa do indivíduo, pretendendo colocar em prática o conceito de soberania ligado ao conceito de indivíduo, como sujeito de direito internacional.

Esse sistema normativo internacional é dividido entre: Sistema Normativo Global (ONU) e Sistema Normativo Regional.

Sistema Normativo Global

A Carta das Nações Unidas não trouxe o detalhamento dos direitos, esse papel foi destinado à Declaração Universal dos Direitos Humanos, de 10/12/1948, que é o principal documento após a 2ª GM. O Direito Internacional dos Direitos Humanos têm, como seu marco principal no Séc. XX, a Declaração.

A Declaração foi feita sob a forma de uma RESOLUÇÃO, e Resoluções da ONU não têm poder normativo como tratados têm, as resoluções são recomendações. Então, muitos legalistas questionaram tal natureza jurídica. Na década de 60, a DUDH acaba sendo pormenorizada por dois Pactos: Pacto de Direitos Civis e Políticos (1ª Geração) e Pacto de Direitos Econômicos, Sociais e Culturais (2ª Geração - com aplicação progressiva, segundo o Pacto).

Principais características da Declaração Universal dos Direitos Humanos:

(a) Universalidade: os Direitos Humanos derivam da própria natureza humana e não das circunstâncias externas que nos rodeiam. O indivíduo precisa ter seus direitos respeitados onde quer que estejam - visão internacional na proteção aos direitos humanos.

(b) Indivisibilidade / interdependência: a Declaração não traz a divisão entre direitos de 1ª, 2ª ou 3ª Geração, ela possui todos esses direitos, mas ela não os dividiu. Analisou os direitos humanos diante de relação necessária de complementariedade. A natureza de indivisibilidade ficou meio abalada com a divisão em dois pactos de NY.

Sistema Normativo Regional

Esse sistema é representado pelos Sistemas Normativos Africano, Europeu e Interamericano. Busca viabilizar que as regiões possam ter seus sistemas locais buscando a proteção dos direitos humanos.

Não grau de hierarquia alguma entre o Sistema Global e o Sistema Regional, eles se complementam e estão fundamentados pelo ciclo da dignidade da pessoa humana, que passa a ser o valor principal do pós-guerra.

O Brasil faz parte do Sistema Normativo Interamericano desde 1992 - Decreto 678/92 (adesão). O principal instrumento é o Pacto de San José da Costa Rica, que foi criado em 1969, influenciado pelo Pacto de 1ª Geração de 1966. Assim, o Pacto San José trazia direitos de 1ª geração.

Em 1988, o Pacto de San José sofre alterações pelo Protocolo de San Salvador, trazendo a preservação aos direitos de 2ª geração.

O Pacto prevê dois mecanismos de defesa, fiscalização: Comissão Interamericana e Corte Interamericana de Direitos Humanos. Todavia, o Brasil, ao aderir ao Pacto, não aderiu à competência da Corte Interamericana, tendo aderido apenas à competência da Comissão Interamericana. O Brasil só aderiu à jurisdição da Corte em 1998.

Esses dois órgãos de controle padeceram muito enquanto a América Latina vivenciava momentos de autoritarismo, sendo que praticamente eram órgãos mais políticos. Até 2010 (dado da Flávia Piovesan), não são muitos os casos que chegaram à Corte Interamericana envolvendo o Brasil (apenas 8 até 2010, apesar de muitos terem ido para a Comissão). Foram 5 casos contenciosos e 3 situações de emergência (medidas antecipadas). Ainda há muito desafio quanto à sua efetividade.

Atenção! Não se peticiona diretamente junto à Corte Interamericana de Direitos Humanos - art. 44 do Decreto 678/92.

As petições individuais podem ser oferecidas por qualquer pessoa ou grupo de pessoas ou entidades não governamentais. Aqui entra importante papel da Defensoria Pública - LC 132/09: alteração do art. 4º, VI da LC 80/94 - é atribuição da DP representar ao Sistemas Internacionais de Proteção de Direitos Humanos, postulando perante os seus órgãos.

Petições individuais devem ser apresentadas perante a Comissão Interamericana. Não se chega por meio de petição individual diretamente perante a Corte!

Art. 46 do Pacto: necessidade de comprovação de esgotamento da instância da jurisdição doméstica não é absoluta; hoje o tema já está sendo relativizado pela razoável duração do processo. Deve a parte provar que não existe litispendência entre

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