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Por:   •  30/11/2014  •  1.898 Palavras (8 Páginas)  •  232 Visualizações

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BACHARELADO EM DIREITO

8º SEMESTRE

TRABALHO DE DIREITO DO TRABALHO

DANIELE NUNES LISBÔA

SALVADOR - BA

Maio/2014

BACHARELADO EM DIREITO

TRABALHO DE DIREITO DO TRABALHO

DANIELE NUNES LISBÔA

Trabalho apresentado como requisito para avaliação da 2ª unidade na disciplina Prática Jurídica I - Cível, da turma do 7º semestre, solicitado pelo Docente Ubiratan, do curso de Bacharelado em Direito da Faculdade da Cidade do Salvador.

SALVADOR - BA

Novembro/2013

EXCELENTÍSSIMO SENHOR DOUTOR DESEMBARGADOR

FEDERAL PRESIDENTE DA COLENDA SEÇÃO

ESPECIALIZADA EM DISSÍDIOS COLETIVOS DO EGRÉGIO

TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 5ª REGIÃO –

SALVADOR - BA

SINDIQUIMICA – SINDICATO DOS TRABALHADORES QUIMICOS DA BAHIA, registro sindical nº. 26600.046.687/66, CNPJ 40.700.680/0001-26, SR 03932, entidade sindical com sede na Avenida Júlio David, nº 208, Salvador, CEP 40.280-041, neste ato representados por seus advogados (doc. 01), com escritório na Avenida Lívia Giffoni, nº 1471, 9º Andar, Germana, Salvador, CEP 40.275-085, onde deverão receber todas as intimações pertinentes ao presente feito vêm, perante Vossa Excelência, com fundamento no artigo 114, § 2º, da Constituição Federal, c.c. artigos 856 e seguintes da Consolidação das Leis do Trabalho e artigos 138 e seguintes do Regimento Interno desse Egrégio Tribunal Regional do Trabalho da 5ª Região, apresentar representação para a instauração de

DISSÍDIO COLETIVO DE NATUREZA ECONÔMICA

em face do SINDICATO DOS TRABALHADORES QUIMICOS DA BAHIA, inscrito no CNPJ sob nº 40.700.680/0001-26, estabelecido na Rua Santa Tereza, 981, CEP 80.250-020, Muritiba-BA, pelas razões a seguir expostas:

DA OBSERVÂNCIA DOS REQUISITOS ESSENCIAIS, CONDIÇÕES DA AÇÃO E PRESSUPOSTOS PROCESSUAIS PARA A INSTAURAÇÃO DO DISSÍDIO COLETIVO.

Foram devidamente publicados os editais de convocação da categoria econômica para a assembleia geral visando a de liberação sobre a instauração do dissídio coletivo (doc.04), tendo sido lavradas e assinadas as respectivas atas assembleares que deliberaram no sentido da instauração (doc.05) - (artigo 859, CLT e OJ 29-SDC/TST).

Após várias rodadas de negociações, restaram infrutíferas todas as tentativas de conciliação para fechar os termos da Convenção Coletiva de Trabalho com vigência a partir de 01 de dezembro de 2011 e, diante do insucesso nas negociações, impõe-se a intervenção do Poder Normativo inerente à Justiça do Trabalho de modo a ser superado o impasse.

Com efeito, após uma série de entendimentos mantidos com o presidente do sindicado suscitado, não foi possível se chegar a uma composição, em razão, basicamente, da exagerada pretensão de reajuste salarial de 3,6 %,

DOS FATOS QUE MOTIVAM A INSTAURAÇÃO DO DISSÍDIO COLETIVO

A Indústria Química Brasileira SA possui no seu quadro de funcionários 1.200 pessoas, desses 200 fazem trabalho administrativo na sede da empresa, 500 trabalham na linha de produção com a matéria prima chamada cloreto de sódio, desses funcionários além do seu salário recebem insalubridade no nível máximo, os outros 500 trabalham também na produção e na montagem do produto final e não recebem adicional de insalubridade.

O sindicato dos trabalhadores das indústrias químicas procurou a diretoria da empresa para conseguir e efetuar uma negociação coletiva do biênio 20/04/2015, nesta negociação pleiteia-se o pagamento de insalubridade aos 500 funcionários da linha de produção que não recebem o benefício, e ainda a extensão do plano de saúde concedida apenas aos funcionários administrativos á todos os demais funcionários da empresa com extensão aos familiares, busca ainda o aumento salarial de 8% de reajuste o pagamento do abono pecuniário equivalente a 2x a renumeração do emprego, redução da jornada de 8 para 7 horas e o pagamento de hora extra passadas e futuras.

A empresa formulou contraproposta ao pagamento de salário e reajuste de salário de 3,6%, extensão do plano de saúde á todos os fornecedores e funcionários.

Argumentou ainda que uma vez que não tem condições como pagar hora extra, criará um banco de horas em beneficio dos trabalhadores a ser utilizados a cada 3 meses.

Em relação à insalubridade a empresa nada se manifestou. Os empresários brasileiros do setor não são contrários à melhoria da renda dos trabalhadores que estimulam o consumo de bens e serviços, nem procuram assegura-lo de seus benefícios.

Os salários não podem estar dissociados dos índices de produtividade, sob pena de se comprometer a própria existência da empresa e dos postos de trabalho. .

O sindicato suscitado nunca é sensível a tais circunstâncias, mas as empresas, a despeito de não quererem paralisações ou embates, por isso procura amigavelmente procurar um acordo bom para todos.

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