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Direito Coletivo Do Trabalho

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Por:   •  25/2/2013  •  2.872 Palavras (12 Páginas)  •  737 Visualizações

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Marcos Aurélio Melo

Professor

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Direito Coletivo do Trabalho

DIREITO DE GREVE E LOCK OUT:

O direito de greve encontra-se assegurado pelo artigo 9º da Constituição Federal e seus limites estão regulados pela lei nº 7.783/89. Art. 9º É assegurado o direito de greve, competindo aos trabalhadores decidir sobre a oportunidade de exercê-lo e sobre os interesses que devam por meio dele defender. § 1º - A lei definirá os serviços ou atividades essenciais e disporá sobre o atendimento das necessidades inadiáveis da comunidade. § 2º - Os abusos cometidos sujeitam os responsáveis às penas da lei.

A Constituição de 1988, trouxe enormes inovações acerca da liberdade sindical no Brasil, dentre elas pode-se dizer que passou a assegurar o direito de greve a todos os trabalhadores, cabendo a eles decidir sobre a oportunidade de exercê-lo e sobre os interesses a serem reivindicados.

O § 1º prevê que a lei específica determinará as atividades e serviços essenciais e disporá como serão atendidas as necessidades da comunidade.

O § 2º prevê que os responsáveis pelos abusos cometidos serão responsabilizados conforme a legislação específica.

A Lei específica que trata do assunto é a lei nº 7.783/89. O artigo 2º traz a definição do que seria greve:

"Para fins desta Lei, considera-se legítimo exercício do direito de greve a suspensão coletiva, temporária e pacífica, total ou parcial, de prestação pessoal de serviços a empregador." Art. 2º Para os fins desta Lei, considera-se legítimo exercício do direito de greve a suspensão coletiva, temporária e pacífica, total ou parcial, de prestação pessoal de serviços a empregador.

Marcos Aurélio Melo

Professor

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O direito de greve pode ser exercido apenas por quem trabalha com vínculo empregatício, ou por quem trabalha em condições análogas, ou seja, pelo trabalhador avulso, pois seus direitos equipararam-se aos trabalhadores com vínculo permanente, nos termos do artigo 7º, inciso XXXIV, da Constituição Federal. Art. 7º São direitos dos trabalhadores urbanos e rurais, além de outros que visem à melhoria de sua condição social: (...) XXXIV - igualdade de direitos entre o trabalhador com vínculo empregatício permanente e o trabalhador avulso.

Greve é a suspensão coletiva do trabalho, dos empregados de determinada empresa, ou de certa unidade produtiva.

Nesse sentido, as chamadas "operações tartarugas" onde os empregados cumprem suas funções com extremo rigor e de uma forma mais demorada, a fim de retardar o serviço é uma forma de reivindicação legítima, mas não é greve. Para que haja a greve é necessária a paralisação dos serviços.

A suspensão do trabalho deve ser temporária, pois, caso contrário, acarreta abandono de emprego, um dos motivos de demissão por justa causa.

Sujeitos:

Conforme disposto no art. 4º, da Lei 7.783/89 o sujeito ativo da greve é a entidade sindical. Quando se fala em entidade sindical, entende-se tal termo em sua forma mais abrangente. Art. 4º Caberá à entidade sindical correspondente convocar, na forma do seu estatuto, assembléia geral que definirá as reivindicações da categoria e deliberará sobre a paralisação coletiva da prestação de serviços.

Marcos Aurélio Melo

Professor

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Assim, a legitimidade para se propor greve é do sindicato, na falta dele das federações e, na sua falta, a legitimidade extrapola para a respectiva confederação.

As Centrais Sindicais podem deflagrar greves, pois são associações civis que representam as entidades sindicais. No entanto, elas não se encontram legitimadas para participarem de acordo, convenção, nem dissídios coletivos.

O comando de greve se dará pela diretoria da entidade sindical que deflagrou o movimento.

A greve é um instrumento de direito coletivo, no qual as categorias, por meio de seus sindicatos, reivindicam melhores salários, ou condições de trabalhos. Não há a possibilidade de a greve ser deflagrada por uma pessoa apenas. Portanto, o sujeito ativo não é o trabalhador, mas sim sua coletividade.

Ademais, o artigo 3º, da lei 7.783/89 prevê que a greve só pode ser deflagrada após frustrada a negociação coletiva. Assim, o sujeito é o mesmo da negociação coletiva, ou seja, o sindicato. Art. 3º Frustrada a negociação ou verificada a impossibilidade de recursos via arbitral, é facultada a cessação coletiva do trabalho.

Objeto:

O artigo que trata da greve, na Constituição Federal, encontra-se inserido no capítulo que trata dos direitos sociais, assim, por uma interpretação sistemática, é correto afirmar que os interesses defendidos nas greves são os sociais, visando melhores condições sociais, ambientais ou econômicas de trabalho.

Os interesses susceptíveis de serem defendidos por greve concernem a condições contratuais e ambientais de trabalho, ainda que já estipuladas, mas não cumpridas.

Marcos Aurélio Melo

Professor

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Assim, se uma empresa celebrou um acordo coletivo com o sindicato de sua categoria e deixou de cumpri-lo, durante sua vigência, pode o sindicato deflagrar uma greve exigindo o seu cumprimento.

Limitações ao direito de greve:

O estado deve regular o direito de greve, sem impedi-lo, ou restringi-lo. Essa regulação pode ser feita quanto aos aspectos objetivos, previsão de lei, ou subjetivo, abusos cometidos.

O artigo 2º, da Lei 7.783/89 esclarece que as greves devam ser pacíficas.

Assim, a lei expressamente, vedou as greves violentas ou

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