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Dos Crimes Contra A Organização Do Trabalho

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Por:   •  21/11/2014  •  2.636 Palavras (11 Páginas)  •  1.707 Visualizações

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Título IV

DOS CRIMES CONTRA A ORGANIZAÇÃO DO TRABALHO

Art. 197 — ATENTADO CONTRA A LIBERDADE DE TRABALHO.

Dispõe o art. 197: Constranger alguém, mediante violência ou grave ameaça:

I — a exercer ou não exercer arte, ofício, profissão ou indústria, ou a trabalhar ou não trabalhar durante certo período ou em determinados dias:

Pena — detenção, de um mês a um ano, e multa, além da pena correspondente à violência;

II — a abrir ou fechar o seu estabelecimento de trabalho, ou a participar de parede ou paralisação de atividade econômica:

Pena — detenção, de três meses a um ano, e multa, além da pena correspondente à violência.

Objetividade jurídica: Tutela a liberdade ao trabalho, ou seja, direito de exercer livremente uma atividade laboral.

Sujeito ativo: Qualquer pessoa; não necessita de nenhuma qualidade especial do sujeito.

Sujeito passivo: É a vítima do constrangimento, que tem privada a sua liberdade laboral. No caso do inciso II considera-se vítima o proprietário do estabelecimento.

Elemento subjetivo: Dolo.

Consumação e tentativa: O delito se consuma no momento em que a vítima constrangida. A tentativa é possível neste caso:

Inciso I: trabalha, ou não, durante um pequeno período ou em determinados dias; exerce, ou não, ofício, profissão, indústria ou arte.

Inciso II: abre ou fecha seu estabelecimento de trabalho.

Concurso de crimes: Se, contra a vítima, houver emprego de violência, responderá o autor do crime em foco em concurso material com um dos crimes contra a pessoa, podendo ser, por exemplo, homicídio ou lesões corporais.

Conduta: Caracteriza-se com o verbo constranger. A coação tem por fim atingir a liberdade de trabalho da vítima. Os meios empregados para a prática do crime são a violência física e moral.

Meio de execução: Mediante violência (força física, real) ou grave ameaça (violência moral, intimidação, vis compulsiva). Manifesta-se na vontade consciente de constranger a vítima a realizar ou deixar de realizar uma das condutas estipuladas no tipo penal.

Ação penal: Pública incondicionada.

Art. 198 — ATENTADO CONTRA A LIBERDADE DE CONTRATO DE TRABALHO E BOICOTAGEM VIOLENTA.

Descreve o art. 198: Constranger alguém, mediante violência ou grave ameaça, a celebrar contrato de trabalho, ou a não fornecer a outrem ou a não adquirir de outrem matéria-prima ou produto industrial ou agrícola:

Pena — detenção, de um mês a um ano, e multa, além da pena correspondente à violência. Cuida-se de crime de ação múltipla.

Objetividade jurídica: Neste tipo penal há duas figuras típicas e, cada uma delas, visa proteger um bem jurídico. Na primeira parte o bem jurídico protegido é a liberdade de celebrar contrato de trabalho. A conduta proibida limita, ilegalmente, a comercialização do produto do trabalho da vítima. Na segunda parte do texto, segundo a doutrina majoritária, o objeto jurídico da proteção penal é a normalidade das relações de trabalho.

Sujeito ativo: Sujeito ativo é aquele que exerce a coação.

Sujeito passivo: Na primeira hipótese do artigo o sujeito passivo é o coagido a não fornecer a matéria-prima ou o produto. Na segunda parte o sujeito passivo pode ser tanto aquele impedido de fornecer matéria-prima, como quem sofre o boicote.

Elemento subjetivo: Dolo.

ATENTADO CONTRA A LIBERDADE DE CONTRATO DE TRABALHO

Consumação e tentativa: O delito consuma-se com a celebração do contrato, ou seja, com a sua assinatura. Se o contrato for verbal, a consumação ocorre com o consentimento do sujeito passivo. A tentativa é admissível.

BOICOTAGEM VIOLENTA

Consumação e tentativa: O crime consuma-se no momento em que a vítima coagida não fornece a outrem ou não adquire de outrem matéria-prima ou produto industrial ou agrícola. A tentativa é perfeitamente possível.

Concurso de crimes: Caso ocorra violência contra a pessoa, o autor responderá pelo crime em estudo em concurso material com um dos crimes contra a pessoa.

Conduta: Caracteriza-se com o verbo constranger. A coação tem por fim a celebração de contrato de trabalho e/ou compelir a vítima a não fornecer a outrem ou a não adquirir de outrem matéria-prima ou produto industrial ou agrícola. Os meios empregados para a prática do crime são a violência física.

Meio de execução: Mediante violência (força física, real) ou grave ameaça (violência moral, intimidação, vis compulsiva).

Ação penal: Pública incondicionada.

Art. 199 — ATENTADO CONTRA A LIBERDADE DE ASSOCIAÇÃO.

Dispõe o art. 199: Constranger alguém, mediante violência ou grave ameaça, a participar ou deixar de participar de determinado sindicato ou associação profissional:

Pena — detenção, de um mês a um ano, e multa, além da pena correspondente à violência.

Objetividade jurídica: Tutela-se a liberdade de associação profissional ou sindical.

Sujeito ativo: Qualquer pessoa.

Sujeito passivo: É a pessoa constrangida.

Elemento subjetivo: Dolo.

Consumação e tentativa: O delito ocorre no momento em que a vítima coagida passa a integrar ou não determinado sindicato ou associação profissional. Cabe a tentativa.

Concurso de crimes: Se houver emprego de violência contra a pessoa, responderá o agente pelo crime em estudo em concurso material com um dos crimes contra a pessoa.

Conduta: Conduta de constranger outrem, mediante o emprego de violência ou grave ameaça.

Meio de execução: violência ou grave ameaça.

Ação penal: Pública incondicionada.

Art. 200 — PARALISAÇÃO DE TRABALHO, SEGUIDA DE VIOLÊNCIA OU PERTURBAÇÃO DA ORDEM.

Descreve o art. 200: Participar de suspensão ou abandono coletivo de trabalho, praticando violência contra pessoa ou contra coisa:

Pena — detenção, de um mês a um ano, e multa, além da pena correspondente à violência.

Parágrafo único. Para que se considere coletivo o abandono de trabalho é indispensável o concurso de, pelo menos, três empregados.

Objetividade jurídica: Liberdade de trabalho.

Sujeito ativo: No que tange ao abandono de trabalho, são sujeitos ativos os empregados que, participando do movimento, praticam o ato violento ou concorrem para tal. O tipo penal no parágrafo único mencione que, “para que se considere coletivo o abandono de trabalho é indispensável o concurso de, no mínimo, três empregados”. No caso de suspensão de trabalho, são sujeitos ativos os empregadores.

Sujeito passivo: Tanto pode a pessoa jurídica, no caso de dano a ela causado, como pode ser a pessoa física, no caso de violência contra a pessoa.

Elemento subjetivo: Dolo.

Consumação e tentativa: O crime consuma-se com a prática do ato violento pelo empregado ou empregador durante o movimento. A tentativa é admissível.

Concurso de crimes: Caso haja emprego de violência contra a pessoa, responderá o autor pelo crime em estudo em concurso material com um dos crimes contra a pessoa. Inclui-se aqui a violência contra a coisa se, por exemplo, vier a danificar algum bem da fábrica.

Conduta: Consiste em participar de suspensão de trabalho ou de abandono coletivo de trabalho, praticando violência contra pessoa ou contra a coisa.

Meio de execução: Violência.

Ação penal: Pública incondicionada.

Art. 201 — PARALISAÇÃO DE TRABALHO DE INTERESSE COLETIVO.

Preceitua a o art. 201: Participar de suspensão ou abandono coletivo de trabalho, provocando a interrupção de obra pública ou serviço de interesse coletivo:

Pena — detenção, de seis meses a dois anos, e multa.

Objetividade jurídica: Tutela-se o interesse da coletividade.

Sujeito ativo: É o empregado no caso da greve, e o empregador no caso do lockout.

Sujeito passivo: O sujeito é vago, pois trata-se da coletividade.

Elemento subjetivo: Dolo.

Consumação e tentativa: O delito consuma-se com a efetiva interrupção de obra pública ou de serviço de interesse coletivo. A tentativa é possível.

Conduta: A conduta criminosa consiste em participar de suspensão ou de abandono coletivo de trabalho, provocando a interrupção de obra pública ou serviço de interesse coletivo. Observe-se que nessa figura criminosa não há o emprego de violência ou grave ameaça.

Ação penal: Pública incondicionada.

Art. 202 — INVASÃO DE ESTABELECIMENTO INDUSTRIAL, COMERCIAL OU AGRÍCOLA. SABOTAGEM.

Dispõe o art. 202: Invadir ou ocupar estabelecimento industrial, comercial ou agrícola, com o intuito de impedir ou embaraçar o curso normal do trabalho, ou com o mesmo fim danificar o estabelecimento ou as coisas nele existentes ou delas dispor:

Pena — reclusão, de um a três anos, e multa.

Objetividade jurídica: Tutela-se a organização do trabalho.

Sujeito ativo: Qualquer pessoa.

Sujeito passivo: Qualquer pessoa física ou jurídica.

Elemento subjetivo: Dolo.

Consumação: Na primeira figura do tipo penal consuma-se o delito com a efetiva invasão ou ocupação do estabelecimento, independentemente da concretização do fim do agente. Na segunda figura consuma-se o crime com a efetiva danificação ou disposição, independentemente da concretização do fim do agente.

Conduta: A invasão ou ocupação é realizada com a finalidade de obstar ou perturbar o curso normal do trabalho. Também com a efetiva danificação ou disposição, independentemente da concretização do fim do agente.

Ação penal: Pública incondicionada.

Art. 203 — FRUSTRAÇÃO DE DIREITO ASSEGURADO POR LEI TRABALHISTA.

Trata o art. 203: Frustrar, mediante fraude ou violência, direito assegurado pela legislação do trabalho:

Pena — detenção de um ano a dois anos, e multa, além da pena correspondente à violência.

§ 1.º Na mesma pena incorre quem:

I - obriga ou coage alguém a usar mercadorias de determinado estabelecimento, para impossibilitar o desligamento do serviço em virtude de dívida;

II - impede alguém de se desligar de serviços de qualquer natureza, mediante coação ou por meio da retenção de seus documentos pessoais ou contratuais.

§ 2.º A pena é aumentada de 1/6 (um sexto) a 1/3 (um terço) se a vítima é menor de 18 (dezoito) anos, idosa, gestante, indígena ou portadora de deficiência física ou mental.

Objetividade jurídica: O bem jurídico tutelado abrange todo e qualquer direito que seja protegido pela legislação trabalhista.

Sujeito ativo: qualquer pessoa, ou seja, inclusive pessoa estranha à relação de trabalho (em regra é cometido pelo empregador).

Sujeito passivo: o trabalhador titular do direito violado.

Elemento subjetivo: Dolo.

Consumação e tentativa: no momento em que o direito do trabalhador é frustrado. A tentativa é possível.

Concurso de crimes: Pode haver concurso desse delito com o de falsidade ideológica.

Conduta: A ação consiste em frustrar (impedir, iludir, privar), mediante violência ou fraude, direito assegurado pela legislação do trabalho.

Meio de execução: fraude ou violência, o tipo penal não prevê como forma de execução a grave ameaça, poderá ocorrer extorsão (direito de cunho econômico) ou ameaça.

Ação penal: Pública incondicionada.

As condutas equiparadas (§ 1º):

I – Obrigar (impor como condição para a vigência do contrato de trabalho) ou coagir (moralmente, mediante grave ameaça ou violência) a adquirir mercadoria de determinado estabelecimento (pode ser do próprio empregador ou de um terceiro estranho à relação de trabalho).

Consumação e tentativa: dá-se no momento em que a vítima é obrigada ou coagida a usar a mercadoria de determinado estabelecimento ainda que o infrator não consiga que ela não se desligue do serviço. É crime formal ou de consumação antecipada. É tecnicamente possível, mas de difícil configuração prática.

II – Impedir a vítima de se desligar de serviço de qualquer natureza

Formas de execução: o impedimento se dá por meio de coação (física ou psíquica – moral) ou mediante retenção de documentos pessoais ou contratuais.

• Impedir o desligamento da vítima do trabalho: art. 203, § 1º, II - Desligamento jurídico.

• Reter documentos para reter o trabalhador no local de trabalho: art. 149, § 1º, II, CP - Desligamento físico. Se a intenção for as duas condutas haverá concurso formal de crimes.

Causa de aumento de pena: art. 203, § 2º, se a vítima é menor de 18 anos, idoso, gestante ou portadora de deficiência física ou mental.

Art. 204 — FRUSTRAÇÃO DE LEI SOBRE A NACIONALIZAÇÃO DO TRABALHO.

Preceitua o art. 204: Frustrar, mediante fraude ou violência, obrigação legal relativa à nacionalização do trabalho:

Pena — detenção, de um mês a um ano, e multa, além da pena correspondente à violência.

A atual Constituição não prevê regra sobre a nacionalização do trabalho; ao contrário, veda qualquer distinção entre brasileiros e estrangeiros, salvo as exceções nela previstas. A Constituição assegura o livre exercício do trabalho.

Objetividade jurídica: Nacionalização do trabalho.

Sujeito ativo: Qualquer pessoa, empregado, empregador ou terceiro.

Sujeito passivo: O Estado.

Elemento subjetivo: Dolo.

Consumação e tentativa: A consumação acontece com a efetiva frustração da obrigação legal. A tentativa é possível.

Concurso de crimes: Se houver emprego de violência contra a pessoa, o agente, responderá em concurso material com um dos crimes contra a pessoa.

Conduta: Frustrar a obrigação referente à nacionalização do trabalho. Trata-se de uma norma penal em branco, pois essas normas legais estão elencadas na legislação trabalhista.

Meio de execução: Mediante fraude, é o “modus operandi” utilizado por meio de artifício, de estratagema ou ardil para ludibriar a vítima. Há também a violência, que é a “vis corporalis”, ou seja, a violência física. Está afastado deste tipo penal a violência moral que se baseia na grave ameaça.

Ação penal: Pública incondicionada.

Art. 205 — EXERCÍCIO DE ATIVIDADE COM INFRAÇÃO DE DECISÃO ADMINISTRATIVA.

Dispõe o art. 205: Exercer atividade, de que está impedido por decisão administrativa:

Pena — detenção, de três meses a dois anos, ou multa.

Objetividade jurídica: Tutelar o cumprimento das decisões administrativas relativas ao exercício de atividades fiscalizadas por ele.

Sujeito ativo: Apenas a pessoa impedida de exercer a atividade por força de decisão administrativa. É crime próprio.

Sujeito passivo: o Estado – ente que tiver a decisão administrativa desrespeitada.

Elemento subjetivo: Dolo.

Consumação e tentativa: ocorre com o exercício habitual da atividade durante a decisão impeditiva. É crime habitual. A tentativa é inadmissível.

Conduta: exercer atividade durante o impedimento, na vigência da decisão de impedimento. A expressão impedido inclui aquele que também está suspenso, impedido não é usado de modo técnico.

Ação penal: Pública incondicionada.

Art. 206 — ALICIAMENTO PARA O FIM DE EMIGRAÇÃO.

Prevê o art. 206: Recrutar trabalhadores, mediante fraude, com o fim de levá-los para território estrangeiro:

Pena — detenção, de um a três anos, e multa.

Objetividade jurídica: Tutela o interesse do Estado em manter seus trabalhadores no território nacional.

Sujeito ativo: qualquer pessoa.

Sujeito passivo: Primeiramente o Estado, secundariamente os trabalhadores enganados.

Elemento subjetivo: Dolo.

Consumação e tentativa: ocorre com o mero recrutamento fraudulento ainda que o trabalhador não vá para o território estrangeiro, ainda que a finalidade pretendida pelo infrator não seja alcançada. É tecnicamente possível, mas de difícil comprovação, dará quando o agente não conseguir realizar o recrutamento fraudulento da vítima.

Ação penal: Pública incondicionada.

Art. 207 — ALICIAMENTO DE TRABALHADORES DE UM LOCAL PARA OUTRO DO TERRITÓRIO NACIONAL.

Dispõe o art. 207, caput: Aliciar trabalhadores, com o fim de levá-los de uma para outra localidade do território nacional:

Pena — detenção, de um a três anos, e multa.

§ 1.º Incorre na mesma pena quem recrutar trabalhadores fora da localidade de execução do trabalho, dentro do território nacional, mediante fraude ou cobrança de qualquer quantia do trabalhador, ou, ainda, não assegurar condições do seu retorno ao local de origem.

§ 2.º A pena é aumentada de 1/6 (um sexto) a 1/3 (um terço) se a vítima é menor de 18 (dezoito) anos, idosa, gestante, indígena ou portadora de deficiência física ou mental.

Objetividade jurídica: Tutela-se o interesse do Estado em manter os trabalhadores em seus locais de origem. O objetivo é que o trabalhador de um determinado local seja levado para outra região causando a escassez de mão de obra.

Sujeito ativo: qualquer pessoa.

Sujeito passivo: O Estado.

Conduta: aliciar significa convencer, com a finalidade específica de levar os trabalhadores para outra região do país.

Elemento subjetivo: Dolo.

Consumação e tentativa: O delito consuma-se com o mero aliciamento de trabalhadores. Não é necessária a efetiva transferência destes de uma localidade para outra. Trata-se, portanto, de crime formal. A tentativa é admissível.

Condutas equiparadas (§§ 1º e 2º):

- Recrutar trabalhadores com fraude fora do local de execução do trabalho ou mediante exigência de pagamento por parte deles, para que saiam do local onde estejam e se dirijam ao local de execução do trabalho.

- Não assegurar condições do seu retorno ao local de origem.

Ação penal: Pública incondicionada.

REFERÊNCIAS

BITENCOURT, C. R. Tratado de direito penal, 3: parte especial: dos crimes contra o patrimônio até dos crimes contra o sentimento religioso e o respeito aos mortos. 8. ed. rev. e ampl. São Paulo: Saraiva, 2012.

CAPEZ, F. Curso de direito penal, volume 2, parte especial: dos crimes contra a pessoa a dos crimes contra o sentimento religioso e contra o respeito aos mortos. (arts. 121 a 212). 12. ed. São Paulo: Saraiva, 2012.

CAPEZ, F.; PRADO, S. Código penal comentado. 3. ed. São Paulo: Saraiva, 2012.

NUCCI, G.de S. Código penal comentado. 9. ed. São Paulo: Revista dos Tribunais, 2009.

LAIA, H. Crimes contra a organização do trabalho. Disponível em: < http://pt.scribd.com/doc/129348836/07-Crimes-Contra-a-Organizacao-do-Trabalho-CDC-doc> Acesso em: 06 set. 2014.

MOREIRA, E. Os crimes contra a organização do trabalho. Disponível em: < http://www.direitonet.com.br/artigos/exibir/6076/Os-crimes-contra-a-organizacao-do-trabalho> Acesso em: 06 set. 014.

<www.loveira.adv.br/material/ccotrabalho.doc> Acesso em: 06 set. 2014.

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