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Dos Crimes Contra A Pessoa

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Por:   •  19/5/2014  •  4.611 Palavras (19 Páginas)  •  350 Visualizações

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DOS CRIMES CONTRA A PESSOA

DA PERICLITAÇÃO DA VIDA E DA SAÚDE

1 – PERIGO DE CONTÁGIO VENÉREO

Art. 130. Expor alguém, por meio de relações sexuais ou qualquer ato libidinoso, a contágio de moléstia venérea, de que sabe ou deve saber que está contaminado: Pena– detenção, de três meses a um ano ou multa. §1º. Se é intenção do agente transmitir a moléstia: Pena – reclusão, de um a quatro anos, e multa. §2º. Somente se procede mediante representação

1.1- Noção sobre os crimes de perigo: “No crime de perigo o dolo está voltado para a criação de uma situação de risco. O agente pode até prever o dano, que é o desdobramento provável de situação de perigo que criou. Mas, por uma razão ou por outra, ele acredita que a lesão efetiva não ocorrerá. Ou seja, o agente não admite, nem eventualmente, a produção do dano: quer só o perigo.” (Führer, obra citada). Os crimes deste capítulo são de perigo que pode ser concreto cuja caracterização dependa de prova efetiva de que uma certa pessoa sofreu a situação de perigo ou abstrato ou presumido que supõe a existência do perigo independentemente da comprovação de que uma certa pessoa tenha sofrido risco, admitindo se faça prova em contrário. Pode ainda ser: Atual, iminente ou futuro; individual ou coletivo.

1.2 - O crime de perigo de contágio venéreo (art.130), pune a conduta de colocar alguém em risco de contrair essas doenças através da conjunção carnal (homem e mulher) ou quaisquer outros atos libidinosos. Já o contágio por outros meios, como transfusão de sangue, amamentação etc, caracteriza os crimes dos artigos seguintes (131 e 132). São sujeitos ativo e passivo: qualquer um, masculino ou feminino, interagindo reciprocamente. O consentimento do ofendido é indiferente. A ação penal depende de representação (art.130 § 2º). Consuma-se com o ato sexual e ou libidinoso. Admite-se a tentativa. No caso do § 1º, quando a pena passa para reclusão de um a quatro anos e multa. Equivale a uma especial tentativa de lesões corporais consumada antecipadamente (formal com intenção dolosa direta de dano e quando eventual “sabe ou deve saber” desclassifica para a figura do caput deste artigo 130). Absorve as lesões leves, todavia é absorvido pelas graves, gravíssimas, seguidas de morte e pelo homicídio doloso. Vítima imune ou já contaminada: crime impossível. Não há forma culposa. Concurso formal com os crimes contra os costumes.

1.3 – Conceito: O bem jurídico é a saúde da pessoa humana. As moléstias venéreas também podem ter conseqüências graves, e algumas, como a sífilis, são hereditárias. O mal da contaminação não fica circunscrito a uma pessoa determinada, criando-se a possibilidade de contágio extensivo.

Com o intuito de evitar a contaminação, o legislador criou o tipo penal, embora o fato pudesse eventualmente ser considerado como tentativa de lesão corporal ou, ocorrendo o contágio, como lesões corporais dolosas ou culposas.

1.4 - Bem jurídico tutelado: o bem jurídico protegido é a incolumidade física e a saúde da pessoa humana. A existência, harmônica e prosperidade da coletividade estão condicionadas à saúde, segurança e bem-estar de cada um de seus membros, e, por isso, são objeto do interresse público.

1.5 - Sujeito Ativo

Pode ser qualquer pessoa, homem ou mulher, desde que sejam portadores de moléstia venérea (doenças sexualmente transmissíveis). Estar contaminado ou portar moléstia venérea é uma condição particular exigida por este tipo penal. A ausência dessa “condição” torna atípica a conduta do agente, ainda que aja com dolo de expor o ofendido à contaminação.

1.6 - Cônjuge ou prostituta: O próprio cônjuge (masculino ou feminino) pode ser sujeito ativo em relação ao seu consorte. Nem o matrimônio, nem o exercício da prostituição constituem excludentes ou dirimentes da responsabilidade penal pela exposição a contagio de moléstia venérea.

1.7 - Sujeito Passivo

Pode ser qualquer pessoa, ser vivo, nascido de mulher, sem qualquer condição particular. O cônjuge e a prostituta podem ser sujeitos passivos da exposição a moléstia venérea.

1.8 - Irrelevância do consentimento da vítima: trata-se de interrese público e, portanto, indisponível. O eventual consentimento do ofendido não afasta o interrese público em impedir a progressão dessas moléstias, que podem adquirir dimensões preocupantes ou, quem sabe, até atingir o nível de epidemia.

Vítima do delito é a pessoa com quem o agente, estando contaminado, pratica o ato libidinoso.

É irrelevante que a vítima saiba ou possa supor que o parceiro está contaminado, ou mesmo, que por este seja alertado sobre o perigo.

1.9 - Tipo objetivo

A ação consiste em expor (colocar em perigo) a contagio de moléstia venérea de que sabe ou devia saber ser portador. O perigo deve ser direto e iminente, isto é, concreto, demonstrando e não presumido.

A possibilidade incerta ou remota é insuficiente. É suficiente a exposição ao perigo, sendo desnecessário o dano, que, se ocorrer, constituíra, em tese, somente o exaurimento do crime.

1.10 - Meios de execução: O meio de exposição a contagio venéreo é somente através de relações sexuais ou qualquer outro ato libidinoso.

1.11 - Relações sexuais: O vocábulo relações sexuais¸ além da dita cópula vagínica, abrange também as “relações sexuais anormais, tais como o coito anal ou oral, o uso de instrumentos roliços ou dos dedos para a penetração no órgão sexual feminino, ou a cópula vestibular, em que não há penetração”.

Acrescentar melhores do mundo episódio Sexo

1.12 - Desclassificação: moléstia grave

Se a moléstia venérea for grave, mas o ato não for libidinoso, ou se o ato for libidinoso, mas a moléstia não for venérea, tipificará o crime descrito no art. 131 (perigo de contagio de moléstia grave) e não deste.

1.13 - Tipo penal aberto e não normal penal em branco: A definição compete a medicina, das quais catalogadas pelo Ministério da Saúde, podendo variar com os avanços da própria ciência médica.

1.14 - Aids não é moléstia venérea: A aids, que não é moléstia venérea e que não se transmite somente por atos sexuais, poderá tipificar o crime do art. 131 do CP, lesão corporal seguida de morte ou até mesmo homicídio, dependendo

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