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Dos Crimes De Trânsito - Providências Art 310

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Por:   •  1/4/2014  •  429 Palavras (2 Páginas)  •  1.126 Visualizações

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Dos Crimes de Trânsito – Providências

O presente trabalho visa uma abordagem pelo ponto de vista penal dos artigo 310 do Código Brasileiro de Trânsito.

Art. 310. Permitir, confiar ou entregar a direção de veículo automotor a pessoa não habilitada, com habilitação cassada ou com o direito de dirigir suspenso, ou, ainda, a quem, por seu estado de saúde, física ou mental, ou por embriaguez, não esteja em condições de conduzi-lo com segurança:

Penas - detenção, de seis meses a um ano, ou multa.

Proteção jurídica: a incolumidade pública ou privada.

Sujeito ativo: qualquer pessoa.

Sujeito passivo: a coletividade.

Elemento objetivo: é a efetiva entrega da direção.

Elemento subjetivo: o crime é doloso, existindo, portanto o conhecimento da inabilitação do condutor.

Consumação e tentativa: consuma-se com a quando o inabilitado assuma a direção, , sendo possível à tentativa se o veículo “não pega”, por exemplo, ao tentar ligá-lo.

Para discorrer sobre o artigo 310 do CTB, é preciso trazer a tona o artigo anterior. Pois existe um debate amplo doutrinário acerca destes. Uma parte da doutrina entende que o artigo 310 do CTB, é inconstitucional.

Quando o proprietário estiver presente ou comparecer no local:

- Arrolar testemunhas;

- Lavrar BO-TC;

- Lavrar o BA e o competente AIT, observando os Art. 162, 163 e 166 do CTB, no que couber, e todas as demais circunstâncias do fato;

- Recolher documento de habilitação do proprietário do veículo, devolvendo-a contra-recibo imediatamente no próprio Termo de Recolhimento do Documento.

7.9.2 Quando o proprietário se fizer ausente e não comparecer no local:

- Arrolar testemunhas;

- Lavrar BO-COP;

- Lavrar o BA e o competente AIT, observando os Art. 162, 164 e 166 do CTB, no que couber, e todas as demais circunstâncias do fato;

- Apreender o veículo, recolhendo-o ao CRDV, lavrando o competente Termo de Apreensão e Depósito, à luz do CPP, constituição a materialidade do delito. (Art 310);

- Somente será liberado o veículo para o proprietário ou seu representante legal.

7.10 Art. 311 CTB - Trafegar em velocidade incompatível com a segurança nas proximidades de escolas, hospitais, estações de embarque e desembarque de passageiros, logradouros estreitos, ou onde haja grande movimentação ou concentração de pessoas, gerando perigo de dano.

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É desnecessário que a velocidade seja apurada por meio de aparelho eletrônico, bastando à prova testemunhal. O entendimento do excesso de velocidade está no censo comum inerente ao homem médio.

- Arrolar testemunhas, deixando bem caracterizado qual o perigo de dano concreto (subir o cordão da calçada, perder o controle do veículo, zigue-zague, derrapagens,

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