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Apologia de crime ou criminoso Art. 287

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Por:   •  5/12/2013  •  Artigo  •  544 Palavras (3 Páginas)  •  608 Visualizações

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Apologia de crime ou criminoso Art. 287 - Fazer, publicamente, apologia de fato criminoso ou de autor de crime: Pena - detenção, de três a seis meses, ou multa. Crime formal, vago, doloso, comum, comissivo, instantâneo... Nucleo do tipo – apologia, no sentido de elogiar, louvar, enaltecer, exaltar fato criminoso (contravenção seria atípico) ou autor de crime (pouco importa a condenação ou não em processo penal) A diferença entre o tipo de apologia e o tipo de incitação é que no art. 287 a estimulação ao delito é feita de forma indireta. Obs. O fato é atípico se consiste em debate acerca de temas criminais e este é estimulado com vias a mudança de tipificação, não se tolera a exaltação fria e desmedida a respeito de conduta criminosa e seu autor/participe.

Associação Criminosa Art. 288. Associarem-se 3 (três) ou mais pessoas, para o fim específico de cometer crimes: Pena - Reclusão, de 1 (um) a 3 (três) anos. Parágrafo único. A pena aumenta-se até a metade se a associação é armada ou se houver a participação de criança ou adolescente. O tipo anteriormente fazia menção a quadrilha ou bando sendo alterado no ano de 2013 dando caráter atual a nomenclatura do delito. O núcleo é associarem-se, ou seja a reunião com o fim de aliança com a finalidade de cometer crimes. Assim a associação estável e permanente diferencia este delito da associação eventual para o fim de cometer crimes, que ai configura o concurso de agentes. É necessário ainda a existência ou tendência de pratica de crimes, em havendo crime único ou a preparação de um único delito descaracteriza o crime em lume. Pouco importa a se os agentes são identificáveis ou não, basta a identificação de um para que ele possa ser denunciado por esta pratica. Também é desnecessário que os agentes sejam maiores, podem haver 2 menores e um maior para a configuração do delito. A problemática inerente a admissibilidade da participação no crime de associação criminosa. Possivel? Existem duas correntes a respeito, uma posicionando-se de forma contraria, sendo na realidade caso de autoria e não de participação em virtude do caráter plurissubjetivo da conduta, outra no sentido da possibilidade em virtude do fracionamento das condutas e da própria hipótese de participação não exclusiva no ato executório, a qual concordamos pela simples situação de ajuda sem integrar a associação em crimes mas em um crime por exemplo. Conforme tratado nos crimes contra o patrimônio há a possibilidade de concurso do crime em lume com os crimes qualificados pelo concurso de agentes (ex. art. 155, § 4º, art. 157, §2º e art. 158, § 1º), já que os bens jurídicos protegidos são distintos, não havendo “bis in idem” das acusações das condutas. O abandono de membro da associação, desde que implique na perda do no. Mínimo exigido (03) implica na cessação do crime, já que este tem caráter permanente, contudo este fora praticado durante aquele período em que estiveram associados com o fim de delitos. O crime é incompatível com a conatus, pela impossibilidade de fracionamento da conduta. A figura qualificada de bando armado redunda em conduta de qualquer numero de membros prescindindo que todos estejam armados. As armas referidas são em seu sentido amplo, incluindo assim as armas próprias e improprias. Figuras especiais

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