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Dos Crimes Sexuais Contra Vulneráveis

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Por:   •  21/9/2014  •  6.306 Palavras (26 Páginas)  •  695 Visualizações

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FACULDADE ESTÁCIO SEAMA

DIREITO – 4 DIM

DOS CRIMES SEXUAIS CONTRA VULNERÁVEL

ARTIGOS 218, 218A, 218B; ARTIGOS 219, 220, 221, 222, 223

E 224 REVOGADOS E ARTIGO 226

ALESSANDRO AYRTON

BRENO SANCHES

CRISTIANO SOUZA

FABIANA COSTA

GABRYELA PICANÇO

MARINA LIMA

ODETE SUSSUARANA

RENATA SILVA

SONIA CANTO

MACAPÁ-AMAPÁ

2014

DOS CRIMES SEXUAIS CONTRA VULNERÁVEL

Art. 218. Induzir alguém menor de 14 (catorze) anos a satisfazer a lascívia de outrem: (Redação dada pela Lei nº 12.015, de 2009)

Pena - reclusão, de 2 (dois) a 5 (cinco) anos. (Redação dada pela Lei nº 12.015, de 2009)

Parágrafo único. (VETADO). (Incluído pela Lei nº 12.015, de 2009)

A rubrica existente na redação anterior à Lei 12.015/2009 era “Corrupção de Menores”.

Objeto Jurídico: A moral sexual dos menores:

Sujeito Ativo: É o proxeneta, que pode ser qualquer pessoa (homem ou mulher). A conduta do beneficiado (quem satisfaz a lascívia pelo ato meramente contemplativo) é atípica.

Sujeito Passivo: é a pessoa, do sexo masculino ou feminino, menor de 14 (quatorze) anos.

Tipo objetivo: São dois os núcleos alternativos:

1. Corromper, que tem a significação de perverter, viciar, depravar.

2. Facilitar a corrupção é tornar mais fácil, ajudar, prestar auxílio à iniciativa do menor, para a mesma corrupção.

Quanto às modalidades de ação, são previstas três:

1. Praticar ato de libidinagem com a vítima;

2. Induzir a vítima a praticar o ato em si mesmo ou com terceiro, na presença do corruptor; ou

3. Presenciar o ato (assistência da vítima a ato praticado pelo agente ou por terceiro).

Ato de libidinagem é o ato lascivo, voluptuoso, que visa o prazer sexual.

Consumação: não é necessário, para a consumação do crime, que o beneficiado tenha a sua lascívia satisfeita. Isso não significa, no entanto, que se trate de crime formal, mas material, pois, para a consumação, é necessário que a vítima pratique o ato a que fora induzida. Caso não o faça por razão alheia à vontade do aliciador, o crime ficará na esfera da tentativa (CP, art. 14, II).

Tipo subjetivo: é o dolo, consistente em buscar a satisfação da lascívia de outrem. Não há modalidade culposa.

Abolitio criminis (1): “Com a publicação da Lei nº 12.015/09, esta Corte Superior de Justiça firmou orientação no sentido de que a corrupção sexual de maiores de 14 (quatorze) anos e menores de 18 (dezoito) anos deixou de ser tipificada no Estatuto Repressivo, operando-se em relação à conduta verdadeira abolitio criminis, como é o caso dos autos.” (STJ, HC 273582 / GO, Rel. Min. Moura Ribeiro, j. 17/09/2013).

Abolitio criminis (2): “3. Como se pode ver, com a reforma empreendida pela Lei 12.015/2009, a corrupção sexual de maiores de 14 (catorze) anos e menores de 18 (dezoito) deixou de ser tipificada no Código Penal, operando-se verdadeira abolitio criminis. 4. Não se pode afirmar que a conduta incriminada no antigo artigo 218 do Código Penal continuou sendo tipificada na legislação penal, agora no artigo 244-B do Estatuto da Criança e do Adolescente, pois o ilícito previsto na Lei 8.069/1990 corresponde ao que estava disposto na Lei 2.252/1954, agora revogada, não trazendo em seu conteúdo qualquer conotação sexual. Precedentes.” (STJ, HC 221480 / ES, Rel. Min. Jorge Mussi, j. 02/05/2013).

Satisfação de lascívia mediante presença de criança ou adolescente (Incluído pela Lei nº 12.015, de 2009)

Art. 218-A. Praticar, na presença de alguém menor de 14 (catorze) anos, ou induzi-lo a presenciar, conjunção carnal ou outro ato libidinoso, a fim de satisfazer lascívia própria ou de outrem: (Incluído pela Lei nº 12.015, de 2009)

Pena - reclusão, de 2 (dois) a 4 (quatro) anos.” (Incluído pela Lei nº 12.015, de 2009)

Classificação doutrinária: crime comum, formal, de forma livre, instantâneo, comissivo (em regra), unissubjetivo e plurissubsistente.

Núcleos do tipo:

a) Praticar, na presença de alguém menor de 14 (quatorze) anos, conjunção carnal ou outro ato libidinoso diverso: o agente faz sexo (em sentido lato) na presença do vulnerável, sem, no entanto, induzi-lo a presenciar (ex.: em um cinema, com um menor de quatorze na poltrona ao lado, um casal pratica sexo oral). A finalidade especial deve estar presente: a satisfação da própria lascívia ou a de outrem;

b) Induzir alguém menor de 14 (quatorze) anos a presenciar conjunção carnal ou outro ato libidinoso diverso: nesta hipótese, o agente convence a vítima a presenciar o ato. A finalidade especial (satisfação da lascívia) deve estar presente. Trata-se de tipo penal misto alternativa. Portanto, se, em um mesmo contexto fático, o agente pratica o delito em suas duas formas, ocorrerá um único crime.

Contato físico com a vítima: é essencial, para a configuração do crime do art. 218-A, que a vítima não se envolva fisicamente no ato – ela apenas assistirá ao ato sexual. Caso contrário, o crime será o de estupro de vulnerável (CP, art. 217-A).

Vítima que presencia o ato por webcam: não vejo como afastar a prática do delito do art. 218-A nesta hipótese. Se alguém convence uma pessoa, menor de 14 (quatorze) anos, a assistir conjunção carnal ou ato libidinoso diverso por transmissão em vídeo, pela Internet, é evidente que o objeto jurídico tutelado (a dignidade sexual) será atingido. Para Cleber Masson, a transmissão não precisa ser “ao vivo”, em tempo real: “também é possível que o menor presencie relações sexuais ocorridas em local e tempo diversos, com a finalidade de satisfazer a lascívia de determinada pessoa” (CP Comentado). Por outro lado, caso a vítima, criança (menor de doze anos), seja convencida a se expor, de forma pornográfica (ex.: strip-tease), diante da webcam, desde que presente a finalidade especial (intenção de praticar ato libidinoso), o crime será o do art. 241-D, II, do ECA.

Vítima corrompida: pouco importa o histórico sexual da vítima. Ainda que se prostitua, sendo menor de 14 (quatorze) anos, ocorrerá o crime, caso ela venha a presenciar o ato sexual por dolo do agente.

Sujeito ativo: qualquer pessoa, homem ou mulher, inclusive na modalidade conjunção carnal, afinal, o que se pune é a prática do ato sexual na presença do vulnerável. É possível o concurso de pessoas, quando todos os envolvidos na prática sexual tem consciência de que o menor está presente, ou quando todos participam do induzimento. É essencial que o agente tenha consciência de que a vítima é menor de 14 (quatorze) anos.

Sujeito passivo: é a pessoa menor de 14 (quatorze) anos, do sexo masculino ou feminino.

Elemento subjetivo: é o dolo, com a especial finalidade de satisfação da lascívia (própria ou de outrem). Por ser crime formal, pouco importa se a lascívia foi satisfeita ou não. No momento em que o menor presenciar o ato sexual, o delito estará consumado. Ademais, não se pune a forma culposa. Por isso, se os pais, por descuido, deixam a porta do seu quarto aberta, e o menor presencia o casal fazendo sexo, não haverá a prática do delito.

Ação penal: como todos os demais delitos sexuais contra menor de 18 (dezoito) anos, crime de ação penal pública incondicionada (CP, art. 225, parágrafo único).

Favorecimento da prostituição ou de outra forma de exploração sexual de criança ou adolescente ou de vulnerável. (Redação dada pela Lei nº 12.978, de 2014)

Art. 218-B. Submeter, induzir ou atrair à prostituição ou outra forma de exploração sexual alguém menor de 18 (dezoito) anos ou que, por enfermidade ou deficiência mental, não tem o necessário discernimento para a prática do ato, facilitá-la, impedir ou dificultar que a abandone: (Incluído pela Lei nº 12.015, de 2009)

Pena - reclusão, de 4 (quatro) a 10 (dez) anos. (Incluído pela Lei nº 12.015, de 2009)

§ 1o Se o crime é praticado com o fim de obter vantagem econômica, aplica-se também multa. (Incluído pela Lei nº 12.015, de 2009)

§ 2o Incorre nas mesmas penas: (Incluído pela Lei nº 12.015, de 2009)

I - quem pratica conjunção carnal ou outro ato libidinoso com alguém menor de 18 (dezoito) e maior de 14 (catorze) anos na situação descrita no caput deste artigo; (Incluído pela Lei nº 12.015, de 2009)

II - o proprietário, o gerente ou o responsável pelo local em que se verifiquem as práticas referidas no caput deste artigo. (Incluído pela Lei nº 12.015, de 2009)

§ 3o Na hipótese do inciso II do § 2o, constitui efeito obrigatório da condenação a cassação da licença de localização e de funcionamento do estabelecimento. (Incluído pela Lei nº 12.015, de 2009)

Atualização: com o advento da Lei 12.978/14, publicada em 22 de maio de 2014, o crime passou a ser intitulado “favorecimento da prostituição ou de outra forma de exploração sexual de criança ou adolescente ou de vulnerável”. Ademais, passou a integrar o rol dos crimes hediondos.

Classificação doutrinária: crime comum (exceto na hipótese do § 2o, II), material, de forma livre, instantâneo (“submeter”, “induzir”, “atrair” e “facilitar”) ou permanente (“impedir” e “dificultar”), comissivo (excepcionalmente, omissivo impróprio), unissubjetivo e plurissubsistente.

Previsão no ECA: o art. 218-B, introduzido pela Lei 12.015/09, revogou o art. 244-A do ECA, que tratava sobre a prostituição e a exploração sexual de crianças e de adolescentes. Veja a redação: “Art. 244-A. Submeter criança ou adolescente, como tais definidos no caput do art. 2o desta Lei, à prostituição ou à exploração sexual”.

Conceito etário de vulnerável: para a incidência do art. 217-A (estupro de vulnerável), vulnerável é a pessoa menor de 14 (catorze) anos. Para o art. 218-B, no entanto, vulnerável é o menor de 18 (dezoito) anos. Quanto às pessoas enfermas ou deficientes mentais, sem o necessário discernimento para a prática do ato sexual, os dois crimes acordam pela vulnerabilidade.

Documentos internacionais: o Brasil assumiu, na Convenção de Nova York sobre os Direitos da Criança (vide Decreto n. 5.007/04), o compromisso de combate à prostituição de crianças. Ademais, em outros acordos internacionais, firmou o seu dever de proteção à dignidade humana, inegável objeto jurídico dos crimes contra a dignidade sexual. Por isso, ainda que o delito do art. 218-B do CP seja praticado no exterior, incidirá a lei brasileira, por força do que dispõe o art. 7o, II, “a” do CP – extraterritorialidade condicionada.

Núcleos do tipo: o art. 218-B é composto por vários verbos nucleares. Entrementes, por se tratar de tipo penal misto alternativo, e não cumulativo, o agente que, em um mesmo contexto fático, pratica mais de uma das condutas previstas no dispositivo, comete um único crime. O delito pode ser praticado das seguintes formas:

a) Submeter: é a sujeição da vítima, ainda não prostituída, à prostituição;

b) Induzir: é incutir a ideia, persuadir, convencer a vítima. A vítima, neste caso, também não está prostituída;

c) Atrair: é o aliciamento à prostituição;

d) Facilitar: é o mesmo que simplificar, afastar as barreiras entre a vítima e a prostituição (ex.: conseguir clientes);

e) Impedir: é o mesmo que obstar, e ocorre quando a vítima é impossibilitada de abandonar a prostituição por conduta do agente;

f) Dificultar: é a imposição de barreiras entre a vítima e o abandono da prostituição. Portanto, buscou o legislador punir tanto quem torna a vítima prostituta quanto quem impede o abandono da prostituição.

Qualquer outra forma de exploração sexual: o dispositivo pune o agente não somente na hipótese de prostituição, mas por qualquer outra forma de exploração sexual. Contudo, atenção: se a vítima for induzida a satisfazer a lascívia de pessoa determinada, a depender de sua idade, o crime será o do artigo 218, se menor de 14 (catorze) anos, ou o do art. 227, ambos do CP, se maior de 14 (catorze) anos, e não o do art. 218-B.

No I Congresso Mundial sobre Exploração Sexual de Crianças e Adolescentes, realizado em 1998, em Estocolmo, na Suécia, foram definidas quatro modalidades de exploração sexual: a prostituição, o turismo sexual, a pornografia e o tráfico para fins sexuais. Evidentemente, não se deve tê-las como rol taxativo, mas meramente exemplificativo.

Sujeito ativo: qualquer pessoa, homem ou mulher – é o proxeneta. O crime é comissivo. Contudo, é possível que alguém venha a praticá-lo por omissão (omissão imprópria), na hipótese do art. 13, § 2º do CP, quando o agente tem o dever legal de impedir a ocorrência do delito (ex.: mãe em relação aos filhos menores de idade).

Sujeito passivo: é a pessoa, do sexo feminino ou masculino, menor de 18 (dezoito) anos, ou que, por enfermidade ou doença mental, não tem o necessário discernimento para o ato. A vítima já prostituída pode ser vítima, pois o dispositivo prevê a punição de quem impede ou dificulta o abandono da prostituição.

Elemento subjetivo: é o dolo em praticar as condutas previstas no art. 218-B, não sendo punida a modalidade culposa.

Consumação e tentativa: a maior polêmica a respeito do art. 218-B reside em sua consumação. Na modalidade “outra forma de exploração sexual”, não há discussão alguma, pois a exploração pode se dar em uma única oportunidade. Contudo, em relação à prostituição, discute-se a necessidade de sua habitualidade. Para esclarecer o tema, e considerada a sua complexidade, vejamos a seguir, ponto a ponto, o debate que o envolve. 1° ponto: crime instantâneo ou permanente: nas modalidades “submeter”, “induzir”, “atrair” e “facilitar”, basta que o agente pratique uma única conduta para que o crime esteja configurado, seja em sua forma consumada ou tentada. Não é necessária a reiteração, e a sua conduta não se prolonga no tempo. Ex.: o agente leva a vítima, em uma única oportunidade, a um bordel, para a oferta dos seus serviços sexuais. Portanto, crime instantâneo. Quanto aos verbos “impedir” ou “dificultar”, hipóteses em que o agente impõe obstáculos ao abandono da prostituição, enquanto a vítima estiver impossibilitada, por influência dele, de abandonar o seu exercício, o crime estará em execução. Logo, crime permanente. Ex.: o agente ameaça deixar a vítima sem moradia se abandonar a prostituição. Enquanto perdurar a ameaça, e a vítima se sentir impedida de parar de se prostituir, o crime estará em execução, prolongando-se ao longo do tempo a conduta do agente. 2º ponto: consumação e tentativa: para alguns autores, nas modalidades “submeter”, “induzir”, “atrair” e “facilitar”, o crime só se consuma se a vítima passar a se dedicar, habitualmente, à prostituição. Exemplo: o agente convence a vítima a se posicionar em determinada esquina onde, sabe-se, pessoas são oferecidas para programas sexuais. Para parte da doutrina, o crime só se consumará se a vítima passar a, habitualmente, oferecer-se à prostituição, embora tenha havido um único ato do agente (o convencimento no primeiro dia). Em nosso exemplo, e com base neste entendimento, a vítima teria que passar a frequentar habitualmente a “esquina da prostituição” para que o crime se consume. Para esta corrente, se a vítima vier a se prostituir uma única vez, o crime será tentado. Capez: “Deve-se consignar, no entanto, que, para a consumação, será necessário que a pessoa induzida passe a se dedicar habitualmente à prática do sexo mediante contraprestação financeira, não bastando que, em razão da indução ou facilitação, venha a manter, eventualmente, relações sexuais negociadas. Assim, o que deve ser habitual não é a realização do núcleo da ação típica, mas o resultado dessa atuação, qual seja, a prostituição da ofendida. Não havendo habitualidade no comportamento da induzida, o crime ficará na esfera da tentativa.” (CP Comentado, p. 798). Para Nucci, no entanto, é impossível a tentativa: “Não admite tentativa nas formas submeter, induzir, atrair e facilitar, por se tratar de crime condicionado. A prostituição e a exploração sexual são elementos normativos do tipo, implicando em exercício do comércio do sexo ou sexo obtido mediante engodo. Exemplificando, no caso da prostituição, não se pode considerar uma mulher como prostituta se uma única vez teve relação sexual por dinheiro ou qualquer outro ganho material.” (Crimes contra a dignidade sexual – comentários à Lei 12.015, de 7 de agosto de 2009, p. 55/56). Cleber Masson também aponta em direção à habitualidade da prostituição: “Nos núcleos ‘submeter’, ‘induzir’, ‘atrair’ e ‘facilitar’, a consumação se dá no momento em que a vítima passa a se dedicar com habitualidade ao exercício da prostituição ou outra forma de exploração sexual, ainda que não venha a atender pessoa interessada em seus serviços” (CP Comentado, p. 826). Por fim, Cezar Roberto Bitencourt tem o mesmo entendimento a respeito do conceito da prostituição: “Prostituição é o exercício habitual do comércio carnal (do próprio corpo), para satisfação sexual de indeterminado número de pessoas. O que caracteriza efetivamente a prostituição é a indeterminação de pessoas e a habitualidade da promiscuidade.” (CP Comentado). Portanto, adotando-se os conceitos dados pela doutrina, parece-nos mais correta a reflexão inicial, de Capez: se não houver habitualidade da prostituição, o crime do art. 218-B ficará na esfera da tentativa. De qualquer forma, seja qual for o posicionamento adotado, algo não se discute: para a consumação do delito, não é necessário que a vítima venha a, de fato, ter relações sexuais, bastando a oferta à prostituição.

Desnecessidade da efetiva prostituição: “Da leitura do tipo previsto no artigo 218-B do Código Penal, depreende-se que para a configuração do ilícito em comento não se exige, como aduz o impetrante, que a vítima efetivamente se prostitua, bastando que seja induzida a fazê-lo.” (STJ, HC 247833 / PB, Min. Rel. Jorge Mussi. J. 08.10.2012).

Menor de 14 (catorze) anos: pode ser vítima do delito. Contudo, caso seja submetida à conjunção carnal ou a ato libidinoso diverso, o crime será de estupro de vulnerável (CP, art. 217-A), tanto para o aliciador quanto para quem com ela mantém relações sexuais. Também haverá o estupro de vulnerável se a vítima, por enfermidade ou deficiência mental, não tiver o necessário discernimento para o ato. Se a vítima, no entanto, for maior de 14 (catorze) e menor de 18 (dezoito) anos, ocorrendo a conjunção carnal ou outro ato libidinoso, o agente que com ela manteve relação sexual (o “cliente”) será responsabilizado nos termos do art. 218-B, § 2º, I.

Necessidade de lucro (proxenetismo mercenário): não é elementar do tipo, mas qualifica o delito (CP, art. 218-B, § 1º). Portanto, se o agente agir por qualquer outra razão (ex.: por prazer em ver a vítima prostituída), o crime estará configurado, devendo responder pela forma do caput, mas, se existir o objetivo de obtenção de vantagem econômica, aplicar-se-á, também, a pena de multa. Contudo, atenção: para a consumação do crime, não é necessário o efetivo recebimento da vantagem, bastando a intenção de recebê-la.

Ação penal: crime de ação penal pública incondicionada (CP, art. 225, parágrafo único).

Erro de tipo (CP, art. 20): em relação ao cliente, é afastada a tipicidade se ele desconhecer o fato de que a vítima é menor de 18 (dezoito) anos ou de que é enferma ou deficiente mental. Quanto ao aliciador, ainda que desconheça a idade da vítima, a sua conduta é típica, pois o CP, em seu artigo 228, pune quem induz ou atrai alguém, maior de 18 (dezoito) anos à prostituição ou outra forma de exploração sexual, bem como quem a facilita, ou quem impede ou dificulte ou seu abandono.

Local onde se dá o crime: o art. 218-B, § 2º, II pune o proprietário, o gerente ou o responsável pelo local onde se dá o delito do caput. Não se trata de hipótese de responsabilidade objetiva, pois é essencial que o responsável pelo local tenha conhecimento de que, naquele estabelecimento sob a sua administração, ocorre a prostituição de vulnerável. Não é hipótese de concurso necessário. Portanto, se Tício induzir Penalina à prostituição, e esta decidir oferecer os seus serviços em determinada casa noturna, caso Mévio, administrador do estabelecimento, sem qualquer vínculo com Tício, permitir que a prática se dê no local, responderá pelo crime do art. 218-B, § 2º, II. Se a pessoa prostituída tiver mais de 18 (dezoito) anos, o crime será o de casa de prostituição (CP, art. 229).

Efeito da condenação (art. 218-B, § 3º): na hipótese acima, constitui efeito obrigatório da condenação a cassação da licença de localização e de funcionamento do estabelecimento. Frise-se, no entanto, que não é efeito automático, devendo o juiz fundamentar a sua decisão.

Desambiguação (arts. 217-A, 218 e 218-B): no art. 218, a vítima, menor de 14 (catorze) anos, é induzida a satisfazer a lascívia de pessoa determinada, sem que se fale em contraprestação por isso. No 218-B, a vítima é menor de 18 (dezoito) anos, enferma ou deficiente mental, e, nesta hipótese, o aliciamento se dá para um número indeterminado de pessoas. Ademais, se o crime se der na modalidade prostituição, haverá contraprestação pelos favores sexuais, o que não ocorre no art. 218. Além disso, no crime do art. 218, o terceiro beneficiado (quem tem a lascívia satisfeita) pela conduta do proxeneta não responde pelo delito. Por outro lado, no crime do art. 218-B, se o terceiro vier a manter relação sexual com a vítima, maior de 14 (catorze) e menor de 18 (dezoito) anos, também responderá pelo delito, assim como o aliciador (art. 218-B, § 2º, II). Contudo, se a vítima for menor de 14 (catorze) anos, havendo relação sexual, o crime será o do art. 217-A – estupro de vulnerável.

Causa de aumento de pena (CP, art. 226): “A pena é aumentada: I – de quarta parte, se o crime é cometido com o concurso de 2 (duas) ou mais pessoas; II – de metade, se o agente é ascendente, padrasto ou madrasta, tio, irmão, cônjuge, companheiro, tutor, curador, preceptor ou empregador da vítima ou por qualquer outro título tem autoridade sobre ela”.

Jurisprudência selecionada

Ausência de vantagem: “Se o réu não extraiu lucro ou qualquer compensação material da sexualidade da vítima menor de 18 anos, mas apenas com ela manteve relações sexuais consentidas, não se caracteriza exploração sexual e, portanto, não se configura o delito previsto no artigo 218-B do Código Penal.” (TJMG, A. Cr. n. 1.0073.11.004054-7/001 0040547-40.2011.8.13.0073 Relatora Desembargadora Beatriz Pinheiro Caires. J. 22.11.2012).

Grave ameaça: “Ao lado da violência física, somente as ameaças de natureza grave caracterizam o crime de estupro, naquelas situações em que tamanha é a seriedade do mal prometido, que a vítima não vê outra escolha a não ser se submeter à ofensa sexual. – Incorre nas iras do artigo 218-B, § 2º, I, do Código Penal, aquele que pratica atos libidinosos diversos da conjunção carnal com uma jovem maior de 14 anos, mediante promessa de pagamento de certa quantia, aproveitando-se do estado de miserabilidade da ofendida.” (TJMG, Ap. Cr. n. 1.0145.10.052399-5/001 0523995-52.2010.8.13.0145, Rel. Des. Renato Martins Jacob. J. 28.06.2012).

Vulnerabilidade relativa: “Quanto ao crime do artigo 218-B, §2º, inciso I, do Código Penal, tratando-se de vítima que contava à época com idade entre 14 e 18 anos, tenho restar caracterizada a vulnerabilidade relativa e, em análise às particularidades do caso, deve a conduta ser considerada atípica.” (TJMG, Ap. Cr. n. 1.0525.10.011843-5/001 0118435-24.2010.8.13.0525, Rel. Des. Marcílio Eustáquio Santos. J. 20.10.2011).

Prostituição e habitualidade: “Ainda que exista um convite, seguido por aceitação, para que a ofendida mostrasse os seios, o quadro probatório não dá margem para a conclusão de que o agente seja responsável por induzir pessoa vulnerável à prostituição, compreendida como a satisfação da lascívia de número indeterminado de pessoas, com o mínimo de habitualidade e, mais, que da mercantilização do sexo decorra alguma vantagem para terceiro, por exemplo um agenciador ou cafetão, ou seja, um verdadeiro explorador de prostitutas.” (TJSP, Ap. Cr. n. 0012665-78.2011.8.26.0320, Rel. Des. Otávio de Almeida Toledo. J. 30.04.2013).

Prostituição e habitualidade: “A exploração sexual referida no artigo (218-B) não se confunde com um simples comportamento de atividade sexual ou ataque isolado a um jovem para a prática de ato libidinoso. Não pode ser essa expressão desassociada do ‘favorecimento da prostituição’, que tem o sentido mais amplo, mais grave. Para Celso Delmanto (e outros), ‘Código Penal Comentado, Ed. 2010, pg. 708, são seis as condutas incriminadas. As três primeiras, submeter, induzir ou atrair, estão voltadas a evitar ‘que o vulnerável seja iniciado na prostituição (masculina ou feminina) ou outra forma de exploração sexual’. Nas demais, facilitar, impedir ou dificultar, ‘busca-se punir aquele que contribui, impede ou dificulta que o vulnerável deixe a prostituição ou a exploração sexual a que se encontra submetido’. Percebe-se que a ‘outra forma de exploração sexual’ possui um significado mais extensivo, mais complexo, não compreendendo uma simples e isolada investida de natureza sexual, ou mesmo umas poucas, como aconteceu com o apelante. É verdade que o § 2º, I, do artigo em exame pune aquele que pratica ato libidinoso com jovens. Menos verdade não é, todavia, que essa prática delituosa deve acontecer ‘na situação descrita no caput deste artigo’.” (Ap. Cr. n. 0010940-76.2009.8.26.0400, Relator Des. Carlos Bueno. J. 28.04.2011).

Exploração sexual e habitualidade: “O crime do artigo 218-B, §2º, inciso I, do Código Penal, não se configura apenas na hipótese da prostituição (que, à primeira vista, depende da habitualidade do comércio do corpo), mas também, em ‘toda forma de exploração sexual’ e não há como negar que atrair uma jovem com a promessa de pagamento de quantia módica, para dela obter favores de ordem sexual, é uma forma de exploração (tirar proveito de), ainda que de forma ocasional ou por uma única vez” (TJSP, Ap. Cr. n. 0013096-02.2010.8.26.0562, Rel. Des. Encinas Manfré. J. 16.05.2013).

Conceito de facilitação: “Facilitar a prostituição é prestar qualquer auxílio ao seu exercício, como promover a instalação de prostitutas, angariar-lhe clientes e até mesmo tolerar, coniventemente, contra o próprio dever jurídico que alguém exerça a profissão (RT 483/306)” (TJSP, Ap. Cr. n. 990.10.453204-3, Rel. Des. Newton Neves).

Erro de tipo: “Realmente, neste cenário, em que o agente foi induzido pela palavra e pela compleição física da vítima a acreditar que convidava, para o programa, uma garota maior de catorze anos, é certo que o erro de tipo impede a configuração do estupro de vulnerável. Por isto, ainda que os atos libidinosos narrados na denúncia tenham acontecidos, exclui-se o dolo, não implicando em punição ao agente, ex vi o que dispõe o artigo 20 do Código Penal. E respeitado o douto posicionamento da ilustre Promotora, o descarte da tipificação de estupro de vulnerável, in casu, proclama a atipicidade dos fatos, que passam ao largo do conceito de prostituição e exploração sexual.” (TJSP, Ap. Cr. 0005152-57.2010.8.26.0526, Rel. Des. Otávio de Almeida Toledo. J. 12.03.13).

CAPÍTULO III DO RAPTO (Revogado pela Lei nº 11.106, de 2005)

Rapto violento ou mediante fraude (Revogado pela Lei nº 11.106, de 2005) Art. 219 - Raptar mulher honesta, mediante violência, grave ameaça ou fraude, para fim libidinoso: (Revogado pela Lei nº 11.106, de 2005) Pena - reclusão, de dois a quatro anos. (Revogado pela Lei nº 11.106, de 2005) Rapto consensual (Revogado pela Lei nº 11.106, de 2005) Art. 220 - Se a raptada é maior de catorze anos e menor de vinte e um, e o rapto se dá com seu consentimento: (Revogado pela Lei nº 11.106, de 2005) Pena - detenção, de um a três anos. (Revogado pela Lei nº 11.106, de 2005) Diminuição de pena (Revogado pela Lei nº 11.106, de 2005) Art. 221 - É diminuída de um terço a pena, se o rapto é para fim de casamento, e de metade, se o agente, sem ter praticado com a vítima qualquer ato libidinoso, a restitue à liberdade ou a coloca em lugar seguro, à disposição da família. (Revogado pela Lei nº 11.106, de 2005) Concurso de rapto e outro crime (Revogado pela Lei nº 11.106, de 2005) Art. 222 - Se o agente, ao efetuar o rapto, ou em seguida a este, pratica outro crime contra a raptada, aplicam-se cumulativamente a pena correspondente ao rapto e a cominada ao outro crime. (Revogado pela Lei nº 11.106, de 2005)

CAPÍTULO IV DISPOSIÇÕES GERAIS

Formas qualificadas (Revogado pela Lei nº 12.015, de 2009) Art. 223 - Se da violência resulta lesão corporal de natureza grave: (Vide Lei nº 8.072, de 25.7.90) (Revogado pela Lei nº 12.015, de 2009) Pena - reclusão, de quatro a doze anos. (Revogado pela Lei nº 12.015, de 2009) Pena - reclusão, de oito a doze anos. (Redação dada pela Lei nº 8.072, de 25.7.1990) (Revogado pela Lei nº 12.015, de 2009) Parágrafo único - Se do fato resulta a morte: (Revogado pela Lei nº 12.015, de 2009) Pena - reclusão, de oito a vinte anos. (Revogado pela Lei nº 12.015, de 2009) Pena - reclusão, de doze a vinte e cinco anos. (Redação dada pela Lei nº 8.072, de 25.7.1990) (Revogado pela Lei nº 12.015, de 2009)

Presunção de violência (Revogado pela Lei nº 12.015, de 2009) Art. 224 - Presume-se a violência, se a vítima: (Vide Lei nº 8.072, de 25.7.90) (Revogado pela Lei nº 12.015, de 2009) a) não é maior de catorze anos; (Revogado pela Lei nº 12.015, de 2009) b) é alienada ou débil mental, e o agente conhecia esta circunstância; (Revogado pela Lei nº 12.015, de 2009) c) não pode, por qualquer outra causa, oferecer resistência. (Revogado pela Lei nº 12.015, de 2009)

Ação penal

Art. 225 - Nos crimes definidos nos capítulos anteriores, somente se procede mediante queixa. § 1º - Procede-se, entretanto, mediante ação pública: I - se a vítima ou seus pais não podem prover às despesas do processo, sem privar-se de recursos indispensáveis à manutenção própria ou da família; II - se o crime é cometido com abuso do pátrio poder, ou da qualidade de padrasto, tutor ou curador. § 2º - No caso do nº I do parágrafo anterior, a ação do Ministério Público depende de representação.

Parágrafo único. Procede-se, entretanto, mediante ação penal pública incondicionada se a vítima é menor de 18 (dezoito) anos ou pessoa vulnerável. (Incluído pela Lei nº 12.015, de 2009)

Os artigos 219º ao 222º que tratavam do Rapto foram revogados pela Lei 11.106/2005

Os artigos 223º e 224º do Capítulo IV, Disposições Gerais foram revogados pela Lei 12.015/2009.

Art. 225. Nos crimes definidos nos Capítulos I e II deste Título, procede-se mediante ação penal pública condicionada à representação. (Redação dada pela Lei nº 12.015, de 2009)

Aumento de pena

Art. 226 - A pena é aumentada de quarta parte: I - se o crime é cometido com o concurso de duas ou mais pessoas; II - se o agente é ascendente, pai adotivo, padrasto, irmão, tutor ou curador, preceptor ou empregador da vítima ou por qualquer outro título tem autoridade sobre ela;

Art. 226. A pena é aumentada: (Redação dada pela Lei nº 11.106, de 2005)

I - de quarta parte, se o crime é cometido com o concurso de 2 (duas) ou mais pessoas; (Redação dada pela Lei nº 11.106, de 2005)

II - de metade, se o agente é ascendente, padrasto ou madrasta, tio, irmão, cônjuge, companheiro, tutor, curador, preceptor ou empregador da vítima ou por qualquer outro título tem autoridade sobre ela; (Redação dada pela Lei nº 11.106, de 2005)

III - se o agente é casado. (Revogado pela Lei nº 11.106, de 2005)

Os artigos 225 e 226 trazem disposições gerais, aplicáveis a todos os crimes vistos até aqui. Com o advento da Lei 12.015/2009, a regra geral, para os crimes tratados no Título VI, Capítulo I, passou a ser a ação penal pública condicionada à representação. Apesar de o dispositivo falar em “Capítulos I e II”, os crimes tratados no Capítulo II são de ação penal pública incondicionada, exceção à regra geral, pois envolvem vítimas menores de dezoito anos – portanto, a redação do dispositivo está equivocada.

A grande polêmica em torno do art. 225 diz respeito aos casos em que, em consequência do estupro, houver lesão corporal grave ou morte. A ação penal também seria pública condicionada?

Segundo o art. 225 do CP, o estupro, em qualquer hipótese, é crime de ação penal pública condicionada à representação, exceto quando se tratar de vítima menor de 18 anos ou vulnerável, quando será incondicionada. O legislador, portanto, deixou nas mãos da vítima a decisão de punir ou não o criminoso. A razão é simples: a vítima, já fragilizada com o ocorrido, deve ter o direito de optar por expor-se ou não a tudo o que é inerente à ação penal. Contudo, há muita polêmica em relação à hipótese em que a vítima vem a falecer (art. 213, p. 2º). Considerando o bem jurídico envolvido – a vida -, poderia o Poder Público deixar de punir por decisão dos familiares da vítima, que decidem por não representar?

Para a Procuradoria Geral da República, não. Tramita, no Supremo Tribunal Federal, desde o mês de setembro de 2009, a ADI 4.301, que tem como objeto a declaração de inconstitucionalidade do dispositivo (art. 225 do CP). Até o momento, ainda não houve julgamento pelo Tribunal. No último dia 26 de junho, o processo foi redistribuído ao Min. Roberto Barroso. Inicialmente, a relatoria era do Min. Joaquim Barbosa. Por enquanto, o artigo continua vigente.

Diversos autores têm entendido que se trata de crime de ação penal pública incondicionada, pois seria hipótese de crime complexo, nos termos do art. 101 do Código Penal. Ademais, aplicar-se-ia à situação, necessariamente, o Enunciado n. 608 do STF, que considera o estupro, com violência real, crime de ação penal pública incondicionada. No entanto, o STJ, bem como renomados doutrinadores entendem de forma diversa. Vejamos:

'I. Com a entrada em vigor da Lei 12.015/2009, que alterou a redação do artigo 225 do Código Penal, os delitos de estupro e atentado violento ao pudor, mesmo com violência real - hipótese da Súmula 608/STF - ou com resultado lesão corporal grave ou morte - antes definidos no artigo 223 do Código Penal e hoje previstos no artigo 213, §§ 1º e 2º - passaram a proceder-se mediante ação penal pública condicionada à representação, com exceção apenas para os casos de vítima menor de 18 anos ou pessoa vulnerável - parágrafo único do art. 225 da lei repressiva.' (STJ, HC 215460 / SC, Rel. Min. Gilson Dipp, j. 1º/12/2011).

'A ação penal no crime de estupro com resultado morte ou lesão corporal grave, em síntese, é pública condicionada. Impossível aplicar o art. 101 do CP, por duas razões: 1ª) a norma do art. 225 do CP é especial (frente ao art. 101 que é geral); 2ª) a norma do art. 225 é posterior (o que afasta a regra anterior). Não vemos razão para alterar o quadro jurídico fixado pela Lei 12.015/2009. A tendência publicista do Direito não pode chegar ao extremo de ignorar complemente os interesses privados da vítima, quando o delito atinge a sua intimidade, que é um dos relevantes aspectos (que lhe sobra) da sua personalidade.' (GOMES, Luiz Flávio. "Estupro com Lesão Corporal Grave ou Morte: A Ação Penal é Pública Condicionada).

'Estupro praticado mediante violência real: Não mais incide a Súmula 608 do STF (no crime de estupro, praticado mediante violência real, a ação penal é pública incondicionada). A partir de agora, como regra, a ação penal é publica condicionada à representação.' (CAPEZ, Fernando. Código Penal Comentado. 3ª ed, 2012)

Em sentido contrário, Rogério Greco: 'Com a devida vênia, não vislumbramos qualquer incompatibilidade entre as novas disposições legais e a Súmula na 608 do STF. Caso, efetivamente, assim entenda nossa Corte Superior, deverá levar a efeito o cancelamento da referida Súmula, extirpando, de uma vez por todas, a discussão. No crime de estupro, praticado mediante violência real, a ação penal é pública incondicionada (Súmula na 608-STF)'.”

Quanto ao art. 226, que traz causas de aumentos, frise-se que a sua aplicação está restrita aos crimes previstos nos Capítulos I e II do Título VI, não se estendendo aos demais. A primeira causa de aumento diz respeito ao concurso de agentes, quando o crime é cometido por duas ou mais pessoas, em unidade de desígnios. A punição mais severa se dá em virtude da maior dificuldade imposta à vítima, para defender-se, quando há mais de uma pessoa envolvida no delito. A pena é aumentada em um quarto.

No inciso II, é elevada à metade a pena se “o agente é ascendente, padrasto ou madrasta, tio, irmão, cônjuge, companheiro, tutor, curador, preceptor ou empregador da vítima ou por qualquer outro título tem autoridade sobre ela”.

REFERÊNCIAS

CASTRO, Leonardo. Crimes contra a Dignidade Sexual Art. 225/226. Disponível em: <http://www.forumcriminal.com.br/discussion/416/crimes-contra-a-dignidade-sexual-artigo-por-artigo-art-225226/p1 > Acesso em 12/09/14

CÓDIGO PENAL, Presidência da República. Disponível em: <http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/decreto-lei/del2848.htm> Acesso em: 24/08/14.

DELMANTO. Celso et alii. Código Penal Comentado. Ed. Renovar. 5ª Ed. São Paulo, SP. 2000

LEI Nº 12.015, DE 7 DE AGOSTO DE 2009. Disponível em: <http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/_ato2007-2010/2009/lei/l12015.htm> Acesso em: 02/09/14

MAGGIO, Vicente. O estupro e suas particularidades na legislação atual. Disponível em: <http://vicentemaggio.jusbrasil.com.br/artigos/121942479/o-estupro-e-suas-particularidades-na-legislacao-atual >. Acesso em 02/09/14

Vade Mecum da Mulher. Revista dos Tribunais. São Paulo, SP. 2014.

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