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Nova Lei Dos Crimes Sexuais

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Por:   •  25/3/2014  •  537 Palavras (3 Páginas)  •  446 Visualizações

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A LEI 12.015/09 NO TÍTULO VI DO CÓDIGO PENAL

Uma das mais relevantes alterações é a possibilidade do homem ser participante passivo do crime de estupro, antes no artigo 213 do código penal o estupro era considerado apenas o ato de constranger a mulher a conjunção carnal mediante violência, agora aquela conduta descrita no art. 214 do código penal(atentado violento ao pudor) que alias foi revogado tornou-se típica, pois o artigo 213 agora define estupro como constranger ALGUÉM a conjunção carnal mediante violência, englobando o artigo 214.

“As alterações no crime de estupro estendem-se aos antigos crimes de posse sexual mediante fraude e atentado violento ao pudor mediante fraude que passam a ser um único”.

Outra novidade é a revogação da presunção da violência, hoje não se presume violência no caso de vítimas menores de 14 anos àquelas saiba alienadas ou débeis mentais, ou que não possam oferecer resistência. Para tratar com mais severidade o legislador

preferiu criar tipos penais diferentes com maiores penas.

Agora sujeitos de 14 anos ou menos os que por enfermidade ou deficiência mental, não tenham o necessário discernimento para a prática do ato, ou que, por qualquer outra causa, não possam oferecer resistência são chamados de vulneráveis.

“O estupro praticado contra o vulnerável é uma nova infração, cuja conduta está inscrita no art. 217-A e é apenada com reclusão de 8 (oito) a 15 (quinze) anos.”

O crime de corrupção de menores é outra modificação pois sua redação foi completamente alterada “...não se trata mais de punir a conduta daquele que corrompa ou facilite a corrupção de pessoa maior de 14 e menor de 18 anos, com ela praticando ato de libidinagem, ou induzindo-a à sua prática ou a presenciá-lo.”

“É crime pelo qual responderá aquele que participe, por exemplo, de forma acessória ou secundária, de crimes de estupro de vulnerável, quando não se trate de auxílio para o próprio ato consumativo. Seu enquadramento no atual art. 218 do CP, e não como partícipe do estupro, deve-se à aplicação do princípio da especialidade (o tipo penal do art. 218 é mais específico do que o do art. 217-A e seus parágrafos, ao qual a adequação típica da conduta somente

poderia ocorrer através de uma relação de subordinação mediata, por intermédio da aplicação do art. 29 do CP).”

Uma modificação relevante é que agora o capítulo IV se limita a regular a espécie de ação penal para os crimes contra a liberdade sexual (Capítulo I) e contra vulnerável (Capítulo II), e algumas causas de aumento de pena aplicáveis ao Capítulo I e II.

Com a nova lei, a ação pública condicionada à representação passa a ser a regra, com apenas uma exceção, que a torna incondicionada: quando a vítima for menor de 18 anos ou vulnerável.

Os processos em que se apuram esses crimes que acabei de definir correrão em segredo de justiça, como verte da redação do novo art. 234-B.

Acredito que essas mudanças vieram para acrescentar no estatuto do código penal conforme as novas tendências sociais.

Como toda nova lei gerou polemicas e grande repercussão, mas creio que ela seja ma grande evolução

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