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Pornografia Infantil E Crimes Sexuais Contra Vulneráveis

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Por:   •  9/7/2014  •  1.329 Palavras (6 Páginas)  •  520 Visualizações

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Pornografia Infantil

Essa grave forma de violência sexual está tipificada nos artigos 240 e 241 do Estatuto da Criança e do Adolescente. A lei descreve esse crime como a produção, reprodução, direção, fotografia, filmagem ou registro, por qualquer meio, de cena de sexo explícito ou pornográfica, envolvendo criança ou adolescente. A pena de quatro a oito anos de prisão, e multa, atinge também quem agencia, facilita, recruta, coage, contracena ou de qualquer modo intermedeia a participação de criança ou adolescente nesse tipo de cena.

A pornografia infantil nem sempre envolve ato sexual: o crime pode ser caracterizado por cenas de nudez de crianças e adolescentes que tenham conotação pornográfica. Em geral, esse tipo de crime ocorre por meio de uma "rede" que armazena, agencia, autoriza e facilita essa violência.

A Lei nº 10.764, de 2003, e a Lei nº 11.829, de 2008, promoveram substanciais alterações e/ou complementações aos artigos 240 e 241 do Estatuto da Criança e do Adolescente. A partir destas mudanças, o Brasil passou a contar com uma legislação mais ampla, vigorosa e efetiva sobre pornografia infantil, em especial no que se refere a sua caracterização e no aumento de pena em diferentes situações.

A lei altera o artigo 240 do ECA com o propósito de punir quem "produzir, reproduzir, dirigir, fotografar, filmar ou registrar, por qualquer meio, cena de sexo explícito ou pornográfica envolvendo criança ou adolescente".

O mesmo vale para quem agencia, facilita, recruta, coage ou intermedeia a participação de criança ou adolescente nessas cenas. Para se ter uma ideia, a lei atual pune apenas quem contracena com as crianças e adolescentes. E a pena é ainda mais rigorosa (um terço a mais) se o crime for praticado no exercício de cargo ou função pública, ou a pretexto de exercê-la.

A intensidade maior da pena vale também para criminosos que forem pais ou responsáveis de crianças e adolescentes vítimas dos abusos. Isso inclui tirar vantagem de relações domésticas, de coabitação ou hospitalidade e se o crime for cometido por parente até terceiro grau ou que seja ainda tutor, curador, preceptor, empregador ou tenha autoridade sobre a vítima.

Já as pessoas que vendem ou expõem à venda fotografia, vídeo ou outro registro que contenha sexo explícito ou pornográfico envolvendo vítimas com menos de 18 anos estão sujeitas a pena de quatro a oito anos, além de multa. O projeto define ainda pena de reclusão de três a seis anos para quem distribuir material contendo pornografia infantil - seja oferecendo, trocando, transmitindo, publicando ou divulgando por qualquer meio, inclusive por sistema de informática ou telemático (rede de telecomunicação) -, como fotografia, vídeo ou outro registro.

Crimes Sexuais Contra Vulneráveis

O direito é fruto da cultura de uma sociedade, evoluindo junto com os hábitos e comportamentos da mesma. Atualmente, a pedofilia está entre as grandes preocupações da sociedade e consequentemente do direito, havendo muitas campanhas com dizeres como “pedofilia é crime”.

Na verdade, “pedofilia” não é exatamente um crime e sim o nome técnico dado a um distúrbio do comportamento sexual caracterizado pela excitação diante de atos sexuais envolvendo crianças ou adolescentes. A concretização de tal distúrbio é que pode dar origem a diversos crimes.

A infância mudou muito, atualmente, com o acesso a ferramentas como a internet as crianças e adolescentes estão expostas precocemente a uma série de informações e estímulos, sem ter a devida maturidade para utilizá-los, muitas pessoas mal intencionadas acabam aproveitando-se dessa situação para explorar sua sexualidade.

Por outro lado, sabe-se que a vida sexual dos adolescentes está se iniciando cada vez mais cedo e não cabe à legislação tentar reverter esse processo. Nesse contexto, surge o Direito Penal com a difícil tarefa de combater a exploração sexual infantil sem interferir na liberdade de escolha.

A lei nº 2.015 de 2009 que alterou o título VI do Código Penal acabou limpando a legislação de alguns tipos penais que eram resquícios da sociedade da década de 1940, período em que o Código Penal brasileiro foi editado.

Ao mesmo tempo, a referida lei trouxe mais efetividade ao combate de questões como a prostituição infantil e o abuso sexual de crianças e adolescentes que anteriormente não eram tratadas com a devida intensidade pela lei penal.

A primeira hipótese de vulnerável é a vítima menor de 14 anos. Neste particular, em razão da clareza do dispositivo, não haverá mais discussão acerca do dia do aniversário de 14 anos, porquanto apenas menores de 14 anos são considerados vulneráveis. Ademais e muito importante, eliminou-se a discussão acerca de haver presunção de violência relativa ou absoluta quanto à idade da vítima. Passou o legislador a considerar os menores de 14 anos, objetivamente, vulneráveis e incapazes de entender o caráter do fato. Sem condições, pois, de oferecer resistência.

A segunda hipótese de vítima vulnerável diz respeito àqueles que, por enfermidade mental, não tiverem o necessário discernimento para a prática do ato. Está-se, aqui, diante de inimputáveis absolutamente, aqueles elencados no “caput” do artigo 26 do Código Penal. De qualquer sorte, a comprovação

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