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Doutrina Recepção Constitucional

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Por:   •  2/4/2014  •  704 Palavras (3 Páginas)  •  317 Visualizações

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DA RECEPÇÃO CONSTITUCIONAL

A recepção constitucional ocorre quando se é editada uma nova Constituição e as normas infraconstitucionais que existem passar por uma análise de adequação com o texto constitucional recém editado, desta forma segundo Dirley [10] “Essa recepção fará com que as normas compatíveis com a nova ordem constitucional sejam incorporadas ao novo parâmetro constitucional”, segundo o Ministro Gilmar Mendes[11] “Por isso se entende que aquelas normas anteriores à Constituição, que são com ela compatíveis no seu conteúdo, continuam em vigor. Diz-se que, nesse caso, opera o fenômeno da recepção, que corresponde a uma revalidação das normas que não desafiam, materialmente, a nova Constituição.”

Seria quase impossível, ou levariam anos, para que novas leis fossem editadas de acordo com o novo mandamento, entretanto basta que a nova Constituição reconheça pretérita e automaticamente a conformidade da lei perante seu texto para que, então, tal lei permanecer vigente, segundo Dirley da Cunha Junior [12] “Com a revogação da Constituição anterior, o Direito infraconstitucional existente a época e que dela extraia o seu fundamento de validade, pode se deparar de duas situações: ser recepcionado pela nova Constituição, ou caso contrário, ser revogado por ela”.

Neste sentido, as leis recepcionadas passam a ter validade perante a nova ordem jurídica, e, acaso essas leis não estejam em conformidade com o sistema constitucional, serão consideradas revogadas, segundo André Tavares “Assim, toda norma que fosse incompatível com o novel Documento Supremo seria, imediatamente, eliminada, servindo a Constituição como uma espécie de filtro” [13].

Existem muitos detalhes a serem analisados quando da instalação da nova Constituição, pois só a recepção das leis preexistentes já causa alguns confrontos necessários, vejamos:

Se uma nova Constituição é instalada e uma lei infraconstitucional já publicada, todavia esteja ainda sob “vacattio legis” (lei já aprovada e esperando o tempo necessário, inscrito em seu texto, para começar a vigorar; ela já é válida, porém não está em vigor) é preciso verificar se essa lei será recepcionada pela nova Constituição.

Quando a lei não é recepcionada, ela sofre o mesmo efeito da revogação, deixando de existir no Ordenamento Jurídico. A lei perde sua imperatividade, deixando de ser obrigatória sua observância, pois a lei é desconstituída. Analisando tecnicamente tal situação, não podemos falar em inconstitucionalidade, ou seja, não se pode cogitar dizer que uma lei, anterior à Constituição, que seja contrária ao seu conteúdo, seja inconstitucional. Conforme André Tavares [14] “Trata-se de um fenômeno de extinção das normas jurídicas”

Para colocarmos um ponto final nesta celeuma vejamos: Revogação é o fenômeno que elimina a lei do Ordenamento Jurídico, ou seja, ela é apagada como se jamais tivesse existido, neste sentido não a mais a obrigatoriedade de cumpri – lá, assim ensina André Tavares [15] “No fenômeno da revogação, a lei simplesmente deixa de ter existência, no que diz respeito a imperatividade de uma norma, deixando de ser obrigatória a sua observação, porque a lei é desconstituída”

Vale ressaltar que a doutrina diverge quando a revogação da

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