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Drogas

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Por:   •  1/5/2014  •  Resenha  •  777 Palavras (4 Páginas)  •  250 Visualizações

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O Brasil, até 1968, punia o tráfico de drogas por meio do artigo 281, do Código Penal e, por não ser expresso com relação ao consumo de drogas, levou à jurisprudência a concluir que o consumo de drogas não era criminalizado. Influenciado principalmente pelos Estados Unidos, por meio do Decreto-Lei 385/68, o artigo 281 do Código Penal foi alterado para estabelecer a mesma sanção para traficantes e usuários de drogas.

Em 1971, com a promulgação da Lei 5.726, o Brasil acolhe a orientação internacional no que diz respeito às legislações anti-drogas, e passa a diferenciar o usuário/dependente (discurso médico-jurídico) do traficante.

Essa diferenciação restou clara na Lei 6368/76, que previa no artigo 12, as sanções para o tráfico de drogas e no artigo 16, as sanções para o usuário.

Em 1988, a Constituição da República equipara o tráfico de drogas aos crimes hediondos (artigo 5º, XLIII) e em 2006, por meio da lei 11.343/2006, o Brasil promulga a “Nova Lei de Drogas”, que está em vigor atualmente.

Uma grande inovação da nova Lei de Tóxicos com relação às leis anteriores (Lei n. 10.409/02 e Lei n. 6.368/76) é a instituição do Sistema Nacional de Políticas Públicas sobre Drogas – SISNAD – agora o encarregado da manutenção das atividades relacionadas com a prevenção do uso de drogas e a repressão do tráfico

Podemos afirmar que,atualmente, por força da Lei 11.343/2006, somente são consideradas droga, as substâncias constantes na Portaria Federal MS/SVS Nº 344 de 12 de maio de 1998 e alterações posteriores. A Lei 11.343/2006 é norma penal em branco, complementada por norma infra-legal expedida atualmente pela ANVISA- Agência Nacional de Vigilância Sanitária. Antes dessa agência reguladora, vários órgãos atuaram nessa tarefa, como por exemplo, o Serviço Nacional de Fiscalização da Medicina e Farmácia (SNFMF) – incluía o Laboratório Central de Drogas Medicamentos e Alimentos (LCCDMA), o Instituto Nacional de Controle de Qualidade para Saúde e a Secretaria Nacional de Vigilância Sanitária (SNVS).

No atual diploma legal contra as drogas, mantendo a diferenciação entre usuário e traficante, a referida lei dispõe que o usuário não pode ser preso, ao passo que para o traficante o rigor penal é duríssimo.

Apesar do tratamento mais brando para o usuário, o tráfico de drogas passou a ser punido com mais rigor, pois a pena mínima para tal conduta, de acordo com o artigo 33, caput, passou a ser de 05 (cinco) anos de reclusão.

A figura do traficante, do sujeito que “comanda” o mercado das drogas, é comumente relacionada com um rapaz jovem, negro (ou mulato), de bermuda e tênis, morador de favela. Essa figura do traficante é amplamente divulgada pela mídia e ele visto como um sujeito frio, destemido, que controla grandes quantidades de drogas e que faz parte (ou comanda) do “crime organizado”.

Para diferenciar esse sujeito tão perigoso do usuário de drogas, a Lei 11.343/06, no artigo 28, parágrafo 2º, dispõe que o juiz deverá considerar a natureza e a quantidade da substância apreendida, o local e as condições em que se desenvolveu a ação, as circunstâncias sociais e pessoais, bem como a conduta e os antecedentes do agente.

Mesmo com a 11.343/06 ainda há muito ae ser feito, pois a violência e o crime organizado associados ao tráfico de drogas ilícitas

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