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Duração Do Trabalho

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Por:   •  25/5/2014  •  Projeto de pesquisa  •  5.105 Palavras (21 Páginas)  •  152 Visualizações

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INTRODUÇÃO

A duração de trabalho do empregado brasileiro está prevista na Consolidação das Leis do Trabalho, especificamente no capítulo II, artigo 57 e seguintes. O tempo que o empregado permanece em seu ambiente de trabalho é o período considerado como jornada de trabalho. A jornada de trabalho está prevista dentro deste capítulo, na Sessão II.

Este trabalho traz além das referências a jornada de trabalho; como os períodos previstos para descanso; o trabalho noturno e a forma de controle dos horários dos trabalhadores.

No Brasil, existe um limite para a jornada de trabalho diária e semanal. Sabendo da necessidade pessoal de cada empregador, a Consolidação que rege as normas trabalhistas no país, também versou sobre exceções em que o trabalhador deverá ficar um período além de sua jornada diária no serviço, período esse chamado de hora extraordinária. A Consolidação prevê um limite para os horários feitos além dos estabelecidos no contrato entre o empregado e empregador, respeitando as orientações legais.

A Consolidação das Leis do Trabalho traz os períodos devidos para descanso do trabalhador. Sabe-se que o empregado não é máquina, apesar de manusear muitas delas; o trabalhador necessita de pausas durante o seu período de trabalho para fazer uso de sua necessidade pessoal e fisiológica, tal como o intervalo para almoço ou descanso.

O trabalhador noturno possui alguns direitos distintos aos do trabalhador diurno. Conforme o costume, as pessoas dormem a noite; sendo assim, quando deveriam está em período de descanso, o trabalhador noturno, está prestando serviço a alguém. Sendo assim, é necessário que haja uma reparação por essa interferência; ou seja, ele será compensado por trabalhar em horário diferente do regular.

Para que todos esses períodos de horários sejam computados corretamente, a legislação criou o quadro de horários. Esse quadro deverá ser anexado em local visível do trabalhador, para que ele tenha ciência do seu horário de serviço. O controle do horário do empregado será feito através da anotação de ponto, que será feita pelo próprio empregado em registro eletrônico ou manual.

1 - JORNADE DE TRABALHO – DURAÇÃO NORMAL E EXTRAORDINARIA.

No Brasil, a duração normal do trabalho, prevista no art. 7º, inciso XIII, da Constituição, é de 8 horas diárias ou 44 horas semanais. Essa limitação decorre de aspectos biológicos (prevenção contra os efeitos psicofisiológicos oriundos da fadiga, provocados pela excessiva racionalização do trabalho), econômicos (redução da capacidade produtiva do trabalhador quando submetido a extensas jornadas de trabalho e aumento no número de acidentes de trabalho ocorridos durante a prestação de trabalho extraordinário; aumento do desemprego) e sociais (tornar possível ao trabalhador maior convívio familiar e social, aprimoramento profissional etc.), como ensina Arnaldo Sussekind (Curso de Direito do Trabalho, Editora Renovar, Rio de Janeiro, 1ª edição, 2002). Algumas categorias profissionais, em decorrência de peculiaridades inerentes às mesmas, estão sujeitas à duração reduzida do trabalho, como, por exemplo, bancários, jornalistas, telefonistas. Importa aduzir que as normas relativas à limitação da duração do trabalho são imperativas, de ordem pública, não sendo possível aos particulares afastar sua incidência quando verificadas as hipóteses tratadas pelas mesmas.

2 - ACORDO DE COMPENSAÇÃO E DE PRORROGAÇÃO DE HORAS

Embora a Constituição estabeleça a supramencionada duração do trabalho, o mesmo texto constitucional permite a estipulação da chamada compensação de jornadas (art. 7º, inciso XIII: "duração do trabalho normal não superior a oito horas diárias e quarenta e quatro semanais, facultada a compensação de horários e a redução da jornada, mediante acordo ou convenção coletiva de trabalho"). Consiste a compensação de jornadas no aumento da jornada, até o limite de dez horas, em determinados dias da semana para redução ou supressão da mesma em outro ou outros dias. Essa compensação deve ser feita em até um ano, como prevê o §2º do art. 59 da CLT, sendo certo que a 4ª Turma do TST, em recente decisão – unânime -, expôs seu entendimento no sentido de não ser possível que a compensação de jornadas seja feita em período superior ao determinado em lei, não obstante tenha determinado a dedução das horas extras pagas nos mesmos meses. Muito se discute sobre qual o instrumento jurídico apto a tornar válido tal procedimento.

Parte da doutrina e da jurisprudência entende que somente será possível prever a compensação de jornadas mediante acordo coletivo de trabalho (celebrado entre o sindicato que representa a categoria profissional e o empregador) ou convenção coletiva de trabalho (celebrado entre os sindicatos que representam as categorias profissional e econômica). Para essa corrente, quando o legislador constitucional pretendeu permitir que empregado e empregador pudessem negociar direitos através de acordo individual o fez expressamente, o que também ocorreu quando teve intenção de restringir tal negociação aos instrumentos coletivos (acordos coletivos de trabalho, convenções coletivas de trabalho e acórdãos normativos). Aduzem, ainda, que o caput do art. 7º da Constituição trata de condições mais favoráveis aos trabalhadores e o atual regime de compensação, como previsto no art. 59, §2º, da CLT, com redação dada pela Lei 9.601, que introduziu o denominado "banco de horas", é prejudicial aos mesmos, uma vez que permite seja ajustada a compensação em período de um ano (redação dada pela Medida Provisória 2.164-41/2001) e não mais dentro da mesma semana (redação original do art. 59, §2º, da CLT) ou do mesmo mês (interpretação jurisprudencial ampliativa do art. 59, §2º, da CLT em sua redação original) ou mesmo do período de 120 dias, como determinado pela Medida Provisória 1.709, de 1998. Muitos empregadores adotam o sistema de compensação de horas para permitir que seus empregados usufruam de uma folga a mais por semana (sábado), além do domingo.

Entretanto, algumas empresas adotam informalmente a compensação de horas, sem atentar para a exigência legal de ajuste por acordo individual escrito, acordo coletivo ou convenção coletiva (Consolidação das Leis do Trabalho, artigo 59), o que pode levá-las à condenação em reclamações trabalhistas no pagamento das horas destinadas à compensação como extraordinárias.

Isso porque a nossa legislação trabalhista é inflexível na exigência

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