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Débito Ou Crédito Conjugal

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Por:   •  10/10/2013  •  556 Palavras (3 Páginas)  •  454 Visualizações

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O texto "Débito ou crédito conjugal?" Mostra que nos dias de hoje a ausência regular do sexo não serve como probatório legal para anulação do casamento.

Conforme o texto mencionado a autora diz que não tem como anular um casamento com base apenas no não cumprimento dos deveres da carne, pois a falta do sexo na relação não caracteriza falta de afeto.

O casamento ou a coabitação estabelece comunhão plena da vida, com base na igualdade de direitos e deveres dos cônjuges.Estes deveres de ambos os cônjuges se está presente no artigo 1566 do CC que são: I_ fidelidade recíproca; II_vida em comum, no domicílio conjugal; III_mútua assitência. Sendo assim pode se perceber que entre os débitos conjugal não há imposição à prática sexual regular, o que existe é "direito de dever" que advém do Direito Canônico para atender o dogma "crescei e multiplicai-vos" assim sendo que o ato sexual seria para a procriação e não apenas como "remedium concupiscenti".

A presunção de filhos no artigo 1597, do CC, não faz referência que o casal venha a praticar o ato sexual com frequência, o que se mostra neste artigo é que o filho nascido dentro do casamento é do marido. Sabemos que não precisa de uma prática regular de sexo para que se gere em filho, isto é pode ser pouco o ato sexual que mesmo assim haverá a possibilidade de gerar filho.

Havia a presunção de pedir a separação com embasamento no artigo 1573, do CC, com alegação de impossibilidades de vida comum, em caso de traição, injúria grave, conduta desonrosa, porem não tem como dizer que é injúria grave a resistência esporádica de manter relações sexuais.Inclusive a obrigatoriedade de praticar ato sexual pode ser entendida como estrupo, conforme o artigo 213, do CP, constranger alguém, mediante violência ou grave ameaça, a ter conjunção carnal ou a praticar ou permitir que com ele pratique outro ato libidinoso, com pena prevista de reclusão de 6 a 10 anos.

O texto mostra algumas duvidas sobre o possivel descumprimento dos deveres matrimoniais, entre eles estão a ejaculação precoce ou impotência sexual, a falta da mulher sentir prazer na hora do ato sexual, porem estas supostas impotências sexuais do casal não pode desqualificar um casamento, uma vez que não há respaldo legal, pois para utilizar a impotência como "coeundi", como prova, tem que se verificar se realmente se trata de impedimento do ato sexual de origem instrumental:ausência do aparelho reprodutor ou lesões no aparelho reprodutor que impeça o ato sexual, organofuncional : quando a um problema no orgão reprodutor masculino que impeça a ereção ou se há psicofuncional: quando a pessoa sofre de desvios psíquicos, perversões e criação muito rígida.Mesmo assim há como presumir a falta de concupisciência entre os casais, partido do princípio que a falta do ato sexual não impede a inclinação a gozar dos prazere sexuais.

Segundo a autora o que leva as pessoas ao casamento é a afetividade entre elas e não a obrigatoriedade do ato sexual .

Diante do texto exposto pela autora e as dúvidas geradas, pode se concluir que não há anulamento de um casamento, apenas por não se ter o ato sexual regular no casamento, há a necessidade de incluir provas cabiveis aos autos do processo e um laudo técnico do esposo e da esposa.

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