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ECA - FASE JUDICIAL

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Por:   •  21/11/2013  •  1.298 Palavras (6 Páginas)  •  599 Visualizações

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Ação Socioeducativa

Para que seja possível a aplicação de medida socioeducativa, é necessária a promoção da ação socioeducativa, não podendo o juiz aplicar diretamente tal medida sem prévio procedimento judicial.

O Ministério Público é o legitimado exclusivo para a propositura da ação socioeducativa. Não pode o juiz, de ofício, dar início ao procedimento judicial.

Ressalte-se que a ação socioeducativa é modalidade de ação pública incondicionada, não havendo necessidade de representação do ofendido. O principal objetivo é a aplicação de medida socioeducativa, que visa, acima de tudo, à recuperação e orientação do adolescente.

Como vimos no tópico anterior, se não for o caso de arquivamento ou remissão, o promotor oferece representação, que é peça inicial da ação socioeducativa.

O artigo 182, parágrafo 2º, dispõe que a representação independe de prova pré-constituída de autoria e materialidade. A justa causa, que conhecemos como lastro probatório mínimo no Processo Penal, encontra-se bastante minimizada no Estatuto, para o qual bastam indícios de autoria e materialidade para o oferecimento de representação. No entanto, entendemos pela necessidade de prova inicial de autoria e materialidade, devendo a justa causa do Processo Penal ser estendida ao procedimento menorista para que o adolescente responda à ação socioeducativa apenas se presente lastro probatório mínimo de materialidade. Nesse sentido, Quinta Turma do Superior Tribunal de Justiça, HC 83904 de 04/10/2007, de relatoria da Ministra Jane Silva:

1. Hipótese na qual o Magistrado de 1º grau rejeitou a representação oferecida contra o adolescente, por entender que a ausência de laudo de constatação impede o prosseguimento do feito, tendo ainda acrescentado que a falta de descrição da quantidade do entorpecente apreendido impede, inclusive, que seja verificada a tipicidade do ato infracional.

2. O Colegiado de origem deu provimento ao apelo ministerial, com base no art. 182, § 2º, do ECA, que afirma ser desnecessária a produção de prova pré-constituída de autoria e materialidade da conduta infracional para o oferecimento de representação.

3. Tratando-se de ato infracional, torna-se ainda mais relevante a exigência do referido laudo, em virtude em observância ao próprio espírito do Estatuto da Criança e do Adolescente, o qual visa à reintegração do jovem à sociedade, restando caracterizada a afronta aos objetivos do sistema.

4. Caso seja reconhecida a desnecessidade do laudo preliminar, estar-se-ia admitindo a sujeição do jovem a procedimento de apuração de prática de ato infracional, muitas vezes em regime de internação provisória, sem que

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haja sequer prova inicial da materialidade da conduta, o que é vedado na ações penais, devendo ser tal entendimento estendido aos feitos que tramitam perante o juízo menorista, com maior razão (...) (grifos nossos)

Em sentido contrário, Márcio Mothé Fernandes:1

Embora diferente do Processo Penal, tal possibilidade não acarretará qualquer prejuízo para o adolescente, haja vista que ao final do procedimento, com exeção da medida de advertência, somente poderá ser aplicada medida socioeducativa mediante “a existência de provas suficientes da autoria e da materialidade da infração” (art. 114), a serem apuradas em Juízo.

O promotor oferece representação visando à aplicação de uma medida socioeducativa. O juiz vai promover o juízo de admissibilidade da representação analisando se estão presentes as condições da ação: possibilidade jurídica do pedido, legitimidade e interesse de agir. Se o juiz recebe a representação, dá início ao procedimento judicial.

Primeiramente, o juiz vai determinar a citação do adolescente, embora a lei fale em notificação. O procedimento trazido pelo Estatuto constitui verdadeira ação, sendo a citação o ato próprio de comunicação para determinado adolescente responder a ela.

Ele vai aprazar uma audiência de apresentação mediante decisão interlocutória, decidindo ainda pela manutenção ou decretação de internação provisória. Essa audiência equivale a um interrogatório e é imprescindível ao desenvolvimento do procedimento. O adolescente deve ser citado pessoalmente, jamais por edital ou com hora certa. Se não for localizado ou se, tendo sido citado, não comparece, o feito será sobrestado. O juiz expede mandado de busca e apreensão do adolescente e fica aguardando. Quando o adolescente completar 18 anos, o processo deverá ser arquivado, em virtude de prescrição socioeducativa (salvo nos casos de maior proporção, em que ainda poderia haver internação após os 18 anos). Conclusão: só há revelia inicial, nunca há revelia superveniente nesse procedimento, porque a presença física do adolescente na audiência de apresentação obsta a revelia, não sendo necessária sua presença na audiência de continuação. Feita a audiência de apresentação, o juiz vai inquirir o adolescente.

É controvertida a necessidade da presença de advogado nessa primeira audiência. Entendemos pela necessidade sob pena de nulidade absoluta, tendo

1 Ação Sócioeducativa Pública, Lumen Juris , 2ª. Ed, p. 44

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em vista que nessa audiência poderá o Juiz conceder remissão, que poderá a qualquer momento antes da sentença, desde que com prévia oitiva do adolescente e manifestação do Ministério Público. Neste sentido, recente decisão proferida pela Sexta Turma

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