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EDUCAÇÃO

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Por:   •  20/3/2015  •  5.784 Palavras (24 Páginas)  •  216 Visualizações

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CAÇÃO

“A educação é uma arte, cuja prática necessita ser aperfeiçoada por várias gerações. Cada geração, de posse dos conhecimentos das gerações precedentes, está sempre melhor aparelhada para exercer uma educação que desenvolva todas as disposições naturais na justa proporção e de conformidade com a finalidade daquelas, e, assim, guie toda a humana espécie a seu destino. [...] Entre as descobertas humanas há duas dificílimas e são: a arte de governar os homens e a arte de educar”.

KANT, 1786

A educação pode se afirmar que é um direito inseparável da natureza humana, e dele depende o desenvolvimento das capacidades e do potencial do ser humano. Os aspectos envolvidos no processo educacional são múltiplos, dando prioridade a construção da cidadania, para uma integração social cada vez mais ampla do indivíduo. A sociedade que privilegia a educação está alicerçada numa base sólida, centrado no respeito aos direitos fundamentais.

A Constituição Federal de 1988, reconhecendo a importância da garantia do direito à educação, consagrou-o no artigo 6º como um direito fundamental social. Da conformação constitucional deste direito, transcorre um regime jurídico que se caracteriza pela incorporação de princípios e objetivos fundamentais que informam o Estado Democrático brasileiro, de caráter social, declarados nos artigo 1º e 3º da Constituição.

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Considerando o papel da educação para a formação da cidadania, reveste-se de especial relevo a educação voltada aos primeiros anos de vida, à fase correspondente à infância e adolescência. Em vista da necessidade de maior proteção do direito à educação cujos titulares se encontram nesta faixa de idade, a Constituição reuniu diversas normas destinadas à garantir este direito.

Por fim, será feita uma exposição sobre a leitura dos enunciados constitucionais atinentes ao direito à educação básica em consonância com os princípios constitucionais que devem orientar a interpretação e concretização deste direito

Direito à Educação Básica como Direito Fundamental Social.

A educação concebida como um processo de transmissão de conhecimentos e valores de relação humana reputa-se indispensável ao desenvolvimento intelectual, psicológico e à construção da cidadania. A educação se desenvolve em diversos ambientes, não apenas na escola, mas no seio familiar, entidades religiosas, dentre outros. REGINA MARIA FONSECA MUNIZ (2002) afirma que a educação vai mais além do objetivo de instruir, mas também o de aflorar a ideia de humanidade que já existe em cada um de nós.

Do significado de ministrar o necessário para o desenvolvimento da personalidade do indivíduo, compreendendo um processo de desenvolvimento de suas capacidades para sua melhor e efetiva integração individual e social. Reconhecendo a relevância social da educação, aduz JEAN PIAGET (2008:29): “Falar de um direito à educação é, pois, em primeiro lugar reconhecer o papel indispensável dos fatores sociais”.

O Direito à Educação é assegurado pela Constituição Federal como um direito fundamental de matiz social, tendo sido contemplado pela Constituição no artigo 6 º, localizado no capitulo intitulado “Direitos Sociais”, o qual, por sua vez, está inserido no titulo “Dos Direitos e Garantis Fundamentais”. A qualificação atribuída pela Constituição ao direito à educação corrobora o valor inestimável contido neste direito, e proclama o lugar de destaque ocupado por ele na ordem constitucional brasileira.

A fundamentalidade do direito à educação é inquestionável, notadamente quando se trata do nível básico da educação, o qual compreende desde a pré-escola até o ensino médio. O efetivo exercício do direito à educação nos primeiros anos de vida é primordial para o desenvolvimento do ser humano, considerando suas capacidades intelectuais individuais, e sua vocação social. O efetivo acesso à educação básica constrói a estrutura necessária para que o indivíduo se integre à sociedade, na medida em que propicia ao mesmo as ferramentas necessárias para o desenvolvimento de suas potencialidades e aptidões.

Por ser um direito fundamental, a educação está alicerçada no princípio da dignidade humana, e almeja a proteção desta dignidade em todas as suas dimensões. Esta relação umbilical se fortalece quando se trata da educação das crianças e adolescentes. Nesta fase, são lançadas as sementes para a formação da cidadania. O aceso ao ensino básico de qualidade é pressuposto para o exercício pleno pelo indivíduo, desde a infância até a fase adulta, de outros direitos fundamentais, como o direito ao trabalho, saúde, moradia digna, alimentação, o que revela a sua fundamentalidade para a consolidação da cidadania.

Deste costume, ao se oferecer as condições necessárias para o pleno exercício do direito à educação básica, respeita-se o direito fundamental à educação, bem como concede proteção a outros direitos fundamentais. Como é cediço, a dignidade da pessoa humana foi alçada a princípio fundamental do Estado Democrático Brasileiro, consagrada no artigo 1º, inciso III da Constituição Federal. Com isto, infere-se que a efetividade direito à educação básica deve ser orientada por este princípio supremo do ordenamento constitucional brasileiro.

Não só a total ausência da prestação do direito à educação básica como também sua oferta deficitária vulnera o princípio da dignidade humana, afronta a Constituição e enfraquece a democracia. Neste aspecto, adverte CANOTILHO (2010:14) sobre o comprometimento do Estado Social com o alcance deste princípio: “o desenvolvimento da personalidade ancorado na dignidade da pessoa ainda é o fundamento mais inquestionável das prestações sociais a cargo do Estado”.

Como um mecanismo de proteção do direito fundamental, a Constituição Federal de 1988 inseriu esta categoria de direito no chamado núcleo imutável, intangível. Isto é, o poder constituinte reformador não poderá suprimir ou restringir o núcleo destes direitos, pois estão insertos nas cláusulas pétreas constitucionais. O direito à educação, em razão da sua natureza de direito fundamental social, também está protegido por este mecanismo contramajoritário estabelecida pela Constituição brasileira.

Percebe-se, assim, que o respeito e efetividade do direito

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